Acórdão nº 02S3443 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução13 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, "A", residente em Caldas de Vizela, e "B", residente em Santo Adrião de Vizela, intentaram acções emergentes de contrato individual de trabalho, com processo comum e formas sumária e ordinária, respectivamente o 1º e o 2º, que foram apensadas, contra "C", S.A., com sede em Vilarinho, Concelho de Santo Tirso, pedindo o 1º, o reconhecimento do seu direito a receber, a partir de 1994, retribuição igual à auferida pelos seus colegas ramuladores a exercerem funções nas máquinas de plastificar telas e a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 1.671.831$00, conforme proveniências que alega, bem como juros moratórios, e, o 2º. se condena a mesma R. a pagar-lhe a quantia de 1.719.482$00, a título de diferenças salariais reclamadas ou, subsidiariamente, para o caso de se entender não serem devidos os quantitativos mencionados, em razão da não aplicação da contratação colectiva de trabalho para as Indústrias Químicas, se declare o direito dele a receber retribuição pelo menos igual à dos colegas categorizados como ramuladores e que exerciam função na mesma máquina, condenando-se a dita R. a pagar-lhe a quantia de 1.149.877$00, a título de diferenças salariais, bem como a quantia de 705.304$00, pelas restantes proveniências alegadas, e ainda juros moratórios.

Para isso, e em síntese, alegaram O 1º A. (A): que a R. não lhe pagou os salários a que tinha direito segundo a categoria a que lhe assistia e os IRCT para as Indústrias Químicas, mas em valores inferiores, como lhe não pagou o subsídio de alimentação nos termos previstos naquele mesmo IRCT, discriminado-o com salário inferior relativamente aos colegas de trabalho que desempenhavam funções em tudo idênticas às por si desempenhadas, não lhe pagou prémios de assiduidade, e outros, a que estava obrigada.

O 2º A. (B): aduziu os mesmos factos que aquele, e ainda que lhe não foi pago o acréscimo salarial a que tinha direito por ter trabalhado nos sábados que indica e por nunca lhe ter sido concedido nem pago qualquer dia de descanso compensatórios. Os autos prosseguiram os seus normais termos, com contestações em que a R., no essencial, impugna a matéria relativa à sua alegada actividade da Indústria Química, sustentando que se dedica antes à Indústria Têxtil, e ainda as diferenças salariais peticionadas, e as quantias pedidas a título de subsídio de alimentação e "prémios".

Após audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida douta sentença que, julgando parcialmente procedentes ambas as acções, condenou a R. a pagar: A) Ao Autor "A": a quantia correspondente às diferenças salariais resultantes da equiparação de retribuição entre o Autor e os seus colegas ramuladores (itens 3.8, 3.9 e 3.20 da lista dos factos provados) desde Janeiro de 1994 a Setembro de 1997, a liquidar em execução de sentença, bem como a quantia correspondente ao prémio de assiduidade reclamado, no montante global de 172.000$00 (cento e setenta e dois mil escudos), bem como os juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento e a calcular sobre as referidas quantias; B) Ao Autor "B": a quantia correspondente às diferenças salariais resultantes da equiparação de retribuição entre o Autor e os seus colegas ramuladores (itens 1.g), 1.h) e 2,9) da lista de factos provados, de Janeiro de 1992 a Outubro de 1997, a liquidar em execução de sentença (que incluirão a partir de maio de 1996 a diferença dos quantitativos pagos referentes ao trabalho nocturno - item 1.h) da lista dos factos provados - para a quantia de 24.000$00) a quantia de 72.000$00 (setenta a dois mil escudos), a título de diferenças do prémio de assiduidade, bem como a quantia correspondente ao acréscimo salarial de 100% da retribuição normal, pelo trabalho prestado aos Sábados - item 1.i.1) da lista dos factos provados - também a liquidar em execução de sentença, assim como todas as aludidas quantias, juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, levou a R. recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que, pelo douto acórdão de fls. 2127 a 2145, decidiu nos seguintes termos: "Assim, decide-se conceder parcial provimento ao recurso, absolvendo-se a R. "C", S.A. dos pedidos formulados pelo Autor "B", a título de diferenças salariais pela equiparação de retribuição pretendida, quantitativos referentes ao trabalho nocturno, que perdeu, e diferenças e (ou) prémios de assiduidade, condenando-se aquela mesma R. a pagar-lhe apenas a quantia correspondente ao trabalho prestado aos Sábados da lista dos factos provados, a liquidar em execução de sentença.

Mais vai a R. absolvida do pagamento de quaisquer quantias a título de prémio de assiduidade no que respeita ao Autor "A", e condenada apenas no pagamento a este da quantia correspondente às diferenças salariais resultantes da equiparação de retribuição entre ele e os seus colegas ramuladores (itens 3.8, 3.9 e 3.20 da lista dos factos provados) desde Janeiro de 1994 a Setembro de 1997, a liquidar em execução de sentença.

Mais vai a R. Condenada nos juros moratórios, contados à taxa legal, e desde a citação até efectivo e integral pagamento, sobre as quantias que forem apuradas como devidas a ambos os AA. e a liquidar também, tais juros, em execução de sentença".

Não se conformaram com o decidido quer o Autor "B", quer a Ré "C", S.A., que desse acórdão interpuseram (fls. 2147 e 2150, respectivamente) recurso de revista para este Supremo Tribunal. Também o A. "A" recorreu subordinadamente (fls. 2155), recurso do qual, porém, veio a desistir (fls. 2355).

Apresentando os Recorrentes as respectivas alegações, finalizam-nas com as seguintes conclusões: A Recorrente "C", S.A.: 1 - A recorrente sempre remunerou o recorrido "A" acima das tabelas salariais fixadas para a sua categoria profissional.

2 - A existência condigna do recorrido, fundamento do princípio constitucional que prescreve que a trabalho igual corresponderá salário igual, não foi violada pela recorrente.

3 - Nada impede que esta, no uso dos seus poderes de direcção, premeie os trabalhadores que entenda, através de aumentos salariais e não o faça relativamente a outros que, no seu entender, não o mereçam (Ac. RL 25.5.94: Col. Jur. 1994, -30171).

4 - O facto de se encontrar provado nos autos que o recorrido exerceu funções iguais em termos de complexidade, qualidade e quantidade, aos restantes colegas, não exige, por si só, que a recorrente os remunere de igual forma.

5 - Existem factores de dedicação, disponibilidade e colaboração que permitem à recorrente remunerar os seus trabalhadores de forma diferenciada, desde que cumpridos os valores correspondentes à categoria profissional.

6 - Salvo o devido respeito, não existe qualquer sustentação legal que permita a condenação da recorrente no pagamento de retribuição acrescida pelo trabalho prestado ao Sábado pelo recorrido "B".

7 - Pois determina o n. 7 da Cláusula 14ª do C. C. T. outorgado entre a A.P.T.V. e o SINDETEX que, transitoriamente e até 31 de Maio de 1998, as empresas poderão laborar aos Sábados, remunerando os trabalhadores pelo valor da retribuição horária normal.

8 - Assim, a recorrente limitou-se a cumprir aquela determinação.

9 - Sendo certo que, o descanso de 1/2 hora destinado às refeições não é considerado trabalho efectivo (Acórdão do S.T. J. de 18.03.97).

10 - Pelo que, o horário de trabalho mensal do recorrido teria de ser completado com as horas em que trabalhou nos 15 Sábados.

11 - Aliás, o Douto Acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação do horário de trabalho do recorrido e constante do ponto 1. n da lista dos factos provados.

12 - O recorrido nunca trabalhou 45 horas semanais, nem nunca excedeu o limite de horas de trabalho legalmente fixado, por via da aplicação da Lei 21/96 de 23 de Julho e do nº. 7 da Cláusula 14ª do CCT outorgado entre a APT e o SINDETEX.

13 - O Douto Acórdão recorrido violou as disposições dos arts. 59º nº. 1, al. a) da C. R. P.; Lei nº. 21/96 de 23 de Julho e o nº. 7 da Cláusula 14ª do C. C. T. aplicável para o sector, pelo que deve revogar-se, nesta parte, o Douto Acórdão recorrido e substituir-se por outro que absolva a recorrente de todas as quantias em que foi condenada.

O Recorrente "B": 1 - Ficou provado que o Recorrente "B" executava funções iguais às dos restantes ramuladores que auferiam salários superiores.

2 - Decorre também da matéria de facto dada como provada que, atendendo ao modo como funcionava a máquina a que aquele se encontrava adstrito, não se pode falar de menor quantidade, qualidade ou complexidade do trabalho aí exercido pelo recorrente por comparação com os restantes colegas ramuladores, antes pelo contrário, já que inclusivamente substituía, nos seus impedimentos, o respectivo chefe de equipa.

3 - Por isso, não se pode concluir senão que as funções que o recorrente desempenhava eram iguais em termos de qualidade, quantidade e complexidade às exercidas por aqueles seus colegas ramuladores, devendo por isso ser aplicado ao caso vertente o princípio constitucional de "a trabalho igual salário igual" e, consequentemente, considerar-se que lhe são devidas as diferenças salariais daí decorrentes.

4 - Por outro lado, a razão de ser do princípio de "a trabalho igual salário igual" vertido no artigo 59 n. 1. al. a) da CRP não radica exclusivamente na necessidade de se garantir aos trabalhadores uma existência condigna, sendo que no preceito constitucional em questão estão previstos, com autonomia, os dois aspectos: Um, a referida necessidade de se garantir aos trabalhadores uma existência condigna; Outro, salvaguardar a igualdade de tratamento no que à questão salarial diz respeito.

E este último objectivo não está dependente do primeiro, valendo por si.

5 - A legitimidade que as entidades empregadoras têm de valorizar certos trabalhadores por comparação a outros não pode pôr em causa aquele princípio constitucional que é de...

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