Acórdão nº 02S3495 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2003 (caso NULL)

Data24 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A" intentou a presente a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra "Hotel B, S.A.", peticionando se declare a ilicitude do despedimento por improcedência da justa causa invocada pela R., condenando-se a mesma a pagar-lhe a quantia que se vier a apurar no decurso da acção nos termos do artº. 12º do DL 64-A/89 de 27.02, bem como a reintegrá-lo ao seu serviço ou a pagar-lhe a indemnização por antiguidade calculada nos termos do artº. 13º do mesmo diploma, se assim for a sua opção, e juros de mora contados até efectivo pagamento. Peticiona também a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.500.000$00 a título de danos não patrimoniais. Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que trabalhou por conta, sob a direcção e fiscalização da R. desde 07.04.82 até 31.08.00, no seu estabelecimento denominado "Hotel B, S.A.", em Lisboa, exercendo ultimamente as funções de recepcionista de 1ª, mediante o pagamento do vencimento mensal base de Esc. 185.300$00, acrescido de Esc. 4.840$00 de diuturnidades, Esc. 8.750$00 de prémio de línguas, Esc. 92.650$00 de subsídio nocturno e Esc. 4.250$00 de abono para falhas, Esc. 2.690$00 de subsídio de alimentação, trabalhando das 23 horas às 07.30 horas, com dois dias de folga por semana; que lhe foi instaurado pela R. em 20.06.00 um processo disciplinar que conduziu ao seu despedimento com justa causa, por decisão de 28 de Agosto de 2000; que nesse processo lhe foi imputado o recebimento de uma nota de 100 dólares americanos, sem que tenha sido efectuado qualquer registo dessa entrega, já que tal conduta se inseria num negócio paralelo de câmbios que o mesmo tinha organizado com o colega de trabalho C, com vista a repartirem entre si e com os demais recepcionistas, o lucro resultante dos câmbios não registados no Hotel; que não existe justa causa de despedimento por falta de factos concretos e objectivos, configurando-se o processo disciplinar e o despedimento como um meio persecutório com vista a despedir pessoal contratado em efectividade de funções e com elevado número de anos de serviço; que a conduta da ré lhe causou danos morais, consubstanciados na conduta gravosa da mesma, com repercussões na sua saúde e no seu agregado familiar, que lhe causaram síndroma depressivo grave, com perigo para o seu equilíbrio físico e psíquico, os quais são indemnizáveis nos termos dos artºs. 483º e 496º, n.º 1 do C. Civil. A R. contestou a acção alegando no seu articulado a factualidade que invocou em fundamento do despedimento que proferiu e pugnando pela manutenção do despedimento tal como foi decretado, já que os factos apurados em sede de processo disciplinar e constantes da decisão de despedimento consubstanciam justa causa de despedimento. Defendeu ainda a sua absolvição do pedido de condenação por danos não patrimoniais por não ser a R. responsável pelos danos não patrimoniais invocados. Designado dia para o julgamento, a este veio a proceder-se com observância das formalidades legais, após o que foi decidida a matéria de facto em litígio e proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção absolvendo a R. do pedido. Inconformado o A. recorreu de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por douto acórdão de 18 de Abril de 2002, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença da 1ª instância. De novo inconformado o A., veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas alegações as seguintes conclusões: 1 - A prática de operações cambiais não constitui atribuição do recepcionista de primeira classe, categoria profissional que ao recorrente compete. 2 - A prática de operações cambiais, que compreendem a compra e venda de moeda estrangeira, está dependente de autorização do Banco de Portugal, não se encontrando a recorrida a tal autorizada. 3 - Pelo que a sua realização habitual e com intuito lucrativo torna-a incursa em procedimento contra-ordenacional. 4 - Não sendo a prática e execução de operações cambiais atribuição da categoria profissional conferida ao recorrente, nem sendo tão pouco o seu exercício legítimo por parte da recorrida, não incorreu o recorrente, pela prática da conduta por que foi acusado, na violação dos deveres constantes das alíneas b) a g) (ter-se-á querido dizer, ainda, do artº. 20º) do D.L. n.º 49.408 de 24.11.69, que nos termos da decisão recorrida suportam a sanção despedimento. 5 - Independentemente de outra conduta ser inexigível ao recorrente, o tribunal "a quo", ao proferir a decisão que proferiu, não atendeu às demais circunstâncias no caso relevantes conforme dispõe o n.º 5 do artº. 12º do D.L. n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, entre as quais avulta o facto de a recorrida, tendo conhecimento de que o A. agia concertadamente com os demais recepcionistas e que todos retiravam de tal conduta benefício, não ter contra esses trabalhadores agido disciplinarmente. 6 - O que inculca a ideia de que pretendeu apenas punir e despedir o recorrente, por razões que seguramente não têm que ver com a acusação que lhe formulou, uma vez que pela prática desses mesmos factos não responsabilizou os demais trabalhadores neles legalmente incursos. 7 - Agindo assim com manifesta desigualdade de tratamento e violando em consequência o princípio da igualdade estabelecido na Constituição da República Portuguesa (artº. 13º). 8 - Nem tomou como linha de conta, como circunstância igualmente relevante, o facto de o recorrente, com dezoito anos de antiguidade ao serviço da recorrida, não ter registo de qualquer infracção disciplinar, nem a circunstância de ter a pesada situação familiar que tem, sendo como é o único suporte económico do seu agregado familiar, constituído por um filho menor de 14 anos, que sofre de mongoloidismo, totalmente dependente de terceiros e a esposa ser pessoa igualmente doente e incapacitada para trabalhar, circunstâncias que são do conhecimento da recorrida. A recorrida contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu nos autos douto parecer, no sentido de não ser concedida a revista. 2. Fundamentação de facto As instâncias deram como provada a seguinte factualidade, que este STJ aceita, por se não verificar fundamento para a sua alteração: 2.1. O A. trabalhou por conta da Ré sob a sua direcção e fiscalização desde 07/04/1982 até 31/08/2000, fazendo-o no seu estabelecimento denominado "Hotel B, S.A.", sito na Rua ..., em Lisboa. 2.2. Ultimamente exercia as funções de Recepcionista de 1ª e auferia o vencimento mensal de Esc. 185.300$00 de vencimento-base acrescido de Esc.: 4.840$00 relativo a diuturnidades, Esc. 8.570$00 de prémio de línguas, Esc. 92.650$00 de subsídio nocturno e Esc. 4.250$00 de abono para falhas, mais subsídio de alimentação Esc. 2.690$00, trabalhando das 23.00 às 07.30 horas da manhã, com folgas à quarta e quinta-feira. 2.3. O A. é associado no Sindicato de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul e a R. exerce a sua actividade na área da Hotelaria. 2.4. Ao A. foi instaurado um processo disciplinar em 20...

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