Acórdão nº 02S3499 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZAMBUJA DA FONSECA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra o Banco B, concluindo " ... que deverá a presente acção ser julgada procedente por provada, sendo reconhecido ao A. o direito à pensão de reforma correspondente ao tempo de serviço prestado ao Réu, correspondente ao valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão do Grupo I e condenando-se o R. a pagar as diferenças vencidas até Janeiro de 2001 que perfazem o total de 1.408.202$00 bem como as diuturnidades que perfazem até àquela data o valor de 106.440$00 e ainda as pensões de reforma e diuturnidades vincendas calculadas também ao abrigo da cláusula 137º do ACTV de 1994", acrescido de juros de mora, à taxa legal, sobre as pensões em dívida, desde a citação. Para tanto, alegou, em síntese: - Ter sido admitido ao serviço do C em Fevereiro de 1957, tendo, por sua iniciativa, rescindido o contrato de trabalho com efeitos a partir de Julho de 1969; - O C, após 25/4/74, foi integrado por fusão na ..... , que foi adquirida pelo Banco ....., por sua vez adquirido pelo B, ora R.. - Em 15.8.1999, atingiu os 65 anos de idade, tendo o R., em Dezembro/2000 começado a pagar-lhe as pensões de reforma rectroactivamente a Agosto de 1999, calculando-as nos termos da clª 140 do ACTV/94; - Foi filiado no Sindicato dos Empregados Bancários do Distrito de Lisboa. Citado o R. e realizada infrutífera audiência de Partes, este contestou alegando, de forma sintética, que ao A. apenas assiste direito a um complemento de pensão calculada segundo a clª 140º do ACTV, pelo que concluiu pela improcedência da acção, sendo que no artº 21º da sua contestação diz - " Acrescenta-se e reconhece-se contudo que, como se alegou no artº 3º desta p.i., tendo o A. saído do sector bancário em 31.07.1969, estando então colocado no actual nível 7 (letra C), existe um lapso no cálculo de pensão que o Banco Réu está a pagar ao A. porquanto o mesmo tem sido feito com base no nível 5 (letra E) e não com base no nível devido, que é o nível 7 (letra C), pelo que não irá proceder à devida rectificação com efeitos reportados à data da reforma do A.. Dispensada a realização de audiência preliminar, saneada a causa e estabelecidas a matéria de facto assente e a base instrutória, realizou-se audiência de julgamento, na qual as Partes acordaram e mutuamente confessaram a matéria de facto constante da...

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