Acórdão nº 02S3741 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A, S.A.", na presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho interposta por B, recorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando a decisão de primeira instância, a condenou a pagar ao autor, os valores médios que este auferiu, no período de 1994 a 1999, a título de subsídio de trabalho nocturno, subsídio de horário incómodo, subsídio de horário descontínuo e subsídio de condução, e que deviam ter integrado a retribuição por férias, subsídio de férias e de Natal devidas relativamente a esse período de tempo. Na sua alegação formula as seguintes conclusões úteis: 1) Os subsídios em causa são prestações correspondentes a modos especiais de prestação de trabalho e haverá que ter em conta se o pagamento dos subsídios o foi de forma regular e periódica; 2) O Acordo de Empresa alude ao salário base acrescido de diuturnidades, sendo que a cláusula 162ª estabelece como fronteira para a retribuição durante as férias aquilo que o trabalhador receberia em serviço normal; 3) Assim excluindo da remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal todas as prestações especiais ou complementares, com excepção das diuturnidades; 4) O recorrido não criou quaisquer expectativas de recebimento de tais quantias nos meses de férias, pois nunca invocou ou solicitou o seu pagamento, o que também se verificou a respeito do subsídio de Natal; 5) Sendo as prestações complementares auferidas a título de subsídio por trabalho nocturno, horário descontínuo, horário incómodo e subsídio de condução, são de montante variável, dependente da medida da prestação e da efectiva prestação do trabalho; 6) A presunção do n.º 3 do artigo 82º da LCT deve ser entendida no pressuposto dos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito, ou seja, no pressuposto de que o pagamento das prestações pela entidade patronal o foi de forma regular e periódica, competindo ao trabalhador o ónus da alegação e prova dessa regularidade e periodicidade; 7) A recorrente entende que, perante a factualidade em apreço, o recorrido não provou a regularidade das referidas prestações, pelo que não podem considerar-se parte integrante da retribuição. O autor, ora recorrido, contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1) O recorrido percebeu regular, periódica, contínua e constantemente importâncias resultantes das particulares condições de trabalho livremente criadas pela recorrente, e não decorrentes de qualquer liberalidade; 2) Estas características, no seguimento da melhor doutrina e da mais recente jurisprudência, levam a considerá-las como retribuição e a serem devidas em termos médios nas férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal; 3) Estão provadas no processo as características de regularidade, periodicidade e até constância da percepção das importâncias sub judicio; 4) O facto de o recorrido não ter antes instado a empresa não prova...
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Acórdão nº 12514/13.8T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2016
...suplementar, podem ver-se, por exemplo, o Ac. do STJ de 24/4/02, P. nº 02S3606 disponível em www.dgsi.pt/jstj e o Ac. do STJ de 18/6/03, P. nº 02S3741, disponível em E o facto de os valores de todas as prestações a considerar puderem variar de mês para mês não retira a "regularidade" do tip......
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