Acórdão nº 02S3741 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A, S.A.", na presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho interposta por B, recorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando a decisão de primeira instância, a condenou a pagar ao autor, os valores médios que este auferiu, no período de 1994 a 1999, a título de subsídio de trabalho nocturno, subsídio de horário incómodo, subsídio de horário descontínuo e subsídio de condução, e que deviam ter integrado a retribuição por férias, subsídio de férias e de Natal devidas relativamente a esse período de tempo. Na sua alegação formula as seguintes conclusões úteis: 1) Os subsídios em causa são prestações correspondentes a modos especiais de prestação de trabalho e haverá que ter em conta se o pagamento dos subsídios o foi de forma regular e periódica; 2) O Acordo de Empresa alude ao salário base acrescido de diuturnidades, sendo que a cláusula 162ª estabelece como fronteira para a retribuição durante as férias aquilo que o trabalhador receberia em serviço normal; 3) Assim excluindo da remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal todas as prestações especiais ou complementares, com excepção das diuturnidades; 4) O recorrido não criou quaisquer expectativas de recebimento de tais quantias nos meses de férias, pois nunca invocou ou solicitou o seu pagamento, o que também se verificou a respeito do subsídio de Natal; 5) Sendo as prestações complementares auferidas a título de subsídio por trabalho nocturno, horário descontínuo, horário incómodo e subsídio de condução, são de montante variável, dependente da medida da prestação e da efectiva prestação do trabalho; 6) A presunção do n.º 3 do artigo 82º da LCT deve ser entendida no pressuposto dos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito, ou seja, no pressuposto de que o pagamento das prestações pela entidade patronal o foi de forma regular e periódica, competindo ao trabalhador o ónus da alegação e prova dessa regularidade e periodicidade; 7) A recorrente entende que, perante a factualidade em apreço, o recorrido não provou a regularidade das referidas prestações, pelo que não podem considerar-se parte integrante da retribuição. O autor, ora recorrido, contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1) O recorrido percebeu regular, periódica, contínua e constantemente importâncias resultantes das particulares condições de trabalho livremente criadas pela recorrente, e não decorrentes de qualquer liberalidade; 2) Estas características, no seguimento da melhor doutrina e da mais recente jurisprudência, levam a considerá-las como retribuição e a serem devidas em termos médios nas férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal; 3) Estão provadas no processo as características de regularidade, periodicidade e até constância da percepção das importâncias sub judicio; 4) O facto de o recorrido não ter antes instado a empresa não prova...

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