Acórdão nº 02S3745 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A; 2 - B; 3 - C; e 4 - D, enfermeiras, demandaram no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, a Ré "E, S.A.", pedindo que seja condenada a pagar às AA. o montante global de 19.937.800$00, conforme discriminação constante do art. 15º da petição inicial, prestações vincendas desde 1/1/2001 e juros à taxa legal, até integral pagamento.
Alegaram, no essencial, que estão ligadas à Ré por contrato de trabalho, com a categoria profissional de Enfermeiras Generalistas, auferindo a retribuição base de 336.100$00 mensais.
Como as AA., desde as datas que indicam, exercem a sua actividade profissional, em exclusividade de funções, no Hospital ..., que a Ré explora, têm direito a um acréscimo remuneratório de 40%, calculado sobre o valor do respectivo escalão de remuneração base da tabela salarial, mas a Ré apenas lhes vem pagando um acréscimo de 15%.
Daí que às AA. assista o direito a haver da Ré acréscimos remuneratórios de 25%, diferença dos 40% da exclusividade e os 15% que a Ré vem pagando, nos montantes indicados no art. 15º da petição inicial.
Realizada a audiência das partes, contestou a Ré negando dever às AA. o que quer que seja, porquanto a pretensão que deduzem assenta em AE que já não se encontrava em vigor no período a partir do qual as AA. reclamaram o acréscimo remuneratório de 40% - aquele AE foi publicado no BTE, 1ª Série, nº. 19, de 22/5/93, sendo o seu período de vigência de 24 meses.
Aliás, o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, subscritor do AE, denunciou-o, frustrando-se as negociações com vista à celebração de novo Acordo.
E a inexigibilidade dos créditos das AA. resulta ainda do Protocolo de Acordo que a Administração do Hospital ... celebrou com o referido Sindicato, constando dele que, em relação ao regime de exclusividade, para os anos de 1995 e 1996 mantinha-se um acréscimo remuneratório de 15%.
Conclui pela total improcedência da acção.
As AA. responderam à matéria da contestação.
Julgando-se habilitada, a Mma. Juíza conheceu do mérito da causa findos os articulados, assim decidindo:
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Condenar a Ré a pagar à 1ª Autora 25% calculados sobre o valor do respectivo escalão de remuneração base da tabela salarial, referente ao período de 1/5/99 a 31/12/2000, incluindo subsídio de férias e de Natal, no quantitativo global de 1.996.100$00.
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Condenar a Ré a pagar a cada uma das restantes Autoras aqueles mesmos acréscimos remuneratórios de 25% calculados sobre o valor do respectivo escalão de remuneração base da tabela salarial, referente aos períodos desde 1/2/95 a 31/12/95, 1996 a 2000, incluindo subsídio de férias e de Natal, no montante global para cada uma das 2ª e 3ª Autoras, de 6.267.200$00, e para a 4ª Autora 5.407.300$00; - às referidas quantias acrescem juros de mora à taxa legal, vencidos desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo pagamento; - condenar ainda a Ré a pagar às Autoras as prestações vincendas desde 1/1/2001, na percentagem que constar do AE em vigor em cada momento.
Sob apelação da Ré, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 108-117, deu provimento ao recurso e absolveu a Ré dos pedidos, revogando a sentença recorrida.
Inconformadas, as AA. recorreram de revista, tendo assim concluído a sua alegação:
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O AE para o Hospital .../93, foi publicado no BTE, 1ª Série, nº. 19, de 22/5/93.
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A posição jurídica da "E, S.A." só em 3 de Agosto de 1998 foi assumida pela Ré, por via da cessão de exploração então outorgada por escritura...
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