Acórdão nº 02S4063 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório"A" (casado, residente na Av.ª ..., 1700 Lisboa), intentou, em 16.11.98, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra "Banco B, S.A." (com sede na Rua ..., 4100 Porto), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 2.677.368$00, correspondente às diferenças em dívida de pensão de reforma até essa data, actualizáveis sempre que revista a tabela do Acordo Colectivo de Trabalho para a sector bancário e a que corresponder às diferenças vincendas, tudo com juros de mora desde as datas dos respectivos vencimentos e a liquidar, se necessário, em execução de sentença. Alegou, para o efeito, e em síntese, ter sido trabalhador do réu e que em 28.02.93 celebrou com este um contrato de reforma antecipada, com efeitos a partir de 01.03.93: nos termos de tal contrato, o réu obrigou-se a garantir-lhe o pagamento de uma pensão mensal de 245.000$00, acrescida de 2 pensões complementares de igual montante, num total de 14 meses em cada ano civil, pensão essa actualizável anualmente nos termos correspondentes ao nível 18 do anexo do acordo colectivo de trabalho vertical para o sector bancário. Porém, desde 01.05.95 o réu não tem cumprido as obrigações assumidas no contrato de reforma antecipada, uma vez que não tem procedido à actualização da pensão nos termos acordados. Citado, o réu contestou: Por excepção, sustentando a incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho - uma vez que tendo o contrato de trabalho cessado em 1993, nenhuma relação mais existe entre as partes, sendo o pagamento da pensão assegurado pelo Fundo de Pensões do "Banco C, S.A.", entidade distinta do contestante -, a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial - por ininteligibilidade do pedido e causa de pedir -, a sua ilegitimidade para a acção - porquanto não é ele, réu, que processa o pagamento das pensões, mas sim o Fundo de Pensões do "Banco C, S.A.", que é um património autónomo - e ainda a prescrição do direito do autor - por, caso se considere que se trata de um crédito emergente da relação laboral se ter extinto decorrido um ano após a cessação do contrato; Por impugnação, o réu sustenta que as pensões pagas ao autor têm sido actualizadas nos termos do ACTV para o sector bancário, nada mais lhe sendo devido. Deduziu ainda o incidente de intervenção principal do Fundo de Pensões do "Banco C, S.A.", o qual foi admitido, tendo então este declarado que fazia sua a contestação do banco réu. Respondeu o autor, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas. Na sequência de notificação para corrigir a petição inicial, o autor veio apresentar nova petição inicial, a qual foi notificada às partes. Foi tentada, sem êxito, a conciliação das partes, após o que foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções deduzidas e elaborados os factos assentes e base instrutória. Inconformados com a decisão que julgou improcedentes as excepções de incompetência em razão da matéria do tribunal e de prescrição, os RR. interpuseram recurso de agravo, o qual, todavia, foi cindido em dois: um de agravo, com subida diferida quanto à incompetência do tribunal; outro de apelação quanto à improcedência da excepção de prescrição. Instruída e julgada a causa, foi em 21.12.01 proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, "(...) consequentemente, absolvo o R. "Banco B, S.A." do pedido e condeno o Fundo de Pensões "Banco C, S.A.", representado por "D, S.A." a pagar ao A. a quantia de Esc 29.682$00, acrescida de juros desde a data do seu vencimento, à taxa legal, até integral pagamento". Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 26.06.02 negou provimento ao mesmo, bem como à apelação que havia sido interposta pelos réus. Na mesma data, e no apenso foi também julgado improcedente o recurso de agravo que havia sido interposto pelos réus. De novo inconformado com o acórdão que negou provimento ao recurso por si interposto, o autor veio recorrer...

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