Acórdão nº 02S4538 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução02 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, A demandou no Tribunal de Trabalho de Lisboa (2º. Juízo, 3ª. Secção), "B, Lda.", pedindo que se considere nula a nota de culpa e ilícito o despedimento da Autora e se considere, passamos a reproduzir, "o "B, Lda." obrigado a pagar-lhe os vencimentos à decisão final, incluindo neles os que estão em atraso". Alegou, no essencial, que no dia 5 de Janeiro de 1998, ao apresentar-se ao serviço regressada de férias, recebeu carta que lhe comunicava a abertura de um processo disciplinar e que ficava suspensa, ignorando as razões da suspensão. O último vencimento que recebeu foi o referente ao mês de Fevereiro de 1998, vencimento de 70.000$00 ilíquidos. A nota de culpa foi-lhe entregue por correio em 4/5/98, quando já tinham passado os 60 dias para procedimento disciplinar contra a Autora (artº. 31, n. 1 do Dec-Lei n. 49408 e ns. 11 e 12 do art. 10º do Dec-Lei nº. 64-A/89), pelo que caducara o direito da Ré, de proceder disciplinarmente. De resto, a nota de culpa é nula, por ser vaga e imprecisa, não caracterizando concretamente os factos imputados à trabalhadora. Contestou a Ré aduzindo ter a A. trabalhado para ela, sob as ordens e disciplina dos respectivos representantes. Em princípios de Dezembro de 1997, a A., em conversas feitas a colegas de trabalho, referiu-se à gerente da Ré, C, dizendo que era uma "vigarista", que "não pagava a ninguém", "que nem os ordenados pagava". Também, no mesmo contexto temporal, disse a clientes da Ré que a gerente C era uma "oportunista" e uma "exploradora". No dia 3 de Janeiro de 1998, nas instalações da empresa, a A. agrediu fisicamente a referida C, com bofetadas e arranhões no rosto. A nota de culpa foi notificada à A. por carta registada de 20/4/98, e apenas então por tê-la recusado receber em mão e a fornecer o seu endereço. Não caducou o direito disciplinar da Ré, como logo evidencia o teor da carta de 19/12/97, pois com ela iniciou-se o procedimento disciplinar, nem a nota de culpa é nula, já que pormenoriza suficientemente o comportamento da A.. Finalmente, alega ter pago o vencimento relativo a Março de 1998. Assim, conclui, a acção deverá improceder. No despacho saneador desatenderam-se as invocadas caducidade do direito da acção disciplinar e nulidade da nota de culpa, condenou-se a R. a pagar à A. a quantia de 481.250$00, dos salários de Abril de 1998 a 9 de Julho do mesmo ano, férias e subsídio de férias e correspondentes proporcionais, como proporcional do subsídio de Natal (1998), prosseguindo a acção com especificação e questionário para conhecimento do pedido relativo ao vencimento...

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