Acórdão nº 02S4538 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, A demandou no Tribunal de Trabalho de Lisboa (2º. Juízo, 3ª. Secção), "B, Lda.", pedindo que se considere nula a nota de culpa e ilícito o despedimento da Autora e se considere, passamos a reproduzir, "o "B, Lda." obrigado a pagar-lhe os vencimentos à decisão final, incluindo neles os que estão em atraso". Alegou, no essencial, que no dia 5 de Janeiro de 1998, ao apresentar-se ao serviço regressada de férias, recebeu carta que lhe comunicava a abertura de um processo disciplinar e que ficava suspensa, ignorando as razões da suspensão. O último vencimento que recebeu foi o referente ao mês de Fevereiro de 1998, vencimento de 70.000$00 ilíquidos. A nota de culpa foi-lhe entregue por correio em 4/5/98, quando já tinham passado os 60 dias para procedimento disciplinar contra a Autora (artº. 31, n. 1 do Dec-Lei n. 49408 e ns. 11 e 12 do art. 10º do Dec-Lei nº. 64-A/89), pelo que caducara o direito da Ré, de proceder disciplinarmente. De resto, a nota de culpa é nula, por ser vaga e imprecisa, não caracterizando concretamente os factos imputados à trabalhadora. Contestou a Ré aduzindo ter a A. trabalhado para ela, sob as ordens e disciplina dos respectivos representantes. Em princípios de Dezembro de 1997, a A., em conversas feitas a colegas de trabalho, referiu-se à gerente da Ré, C, dizendo que era uma "vigarista", que "não pagava a ninguém", "que nem os ordenados pagava". Também, no mesmo contexto temporal, disse a clientes da Ré que a gerente C era uma "oportunista" e uma "exploradora". No dia 3 de Janeiro de 1998, nas instalações da empresa, a A. agrediu fisicamente a referida C, com bofetadas e arranhões no rosto. A nota de culpa foi notificada à A. por carta registada de 20/4/98, e apenas então por tê-la recusado receber em mão e a fornecer o seu endereço. Não caducou o direito disciplinar da Ré, como logo evidencia o teor da carta de 19/12/97, pois com ela iniciou-se o procedimento disciplinar, nem a nota de culpa é nula, já que pormenoriza suficientemente o comportamento da A.. Finalmente, alega ter pago o vencimento relativo a Março de 1998. Assim, conclui, a acção deverá improceder. No despacho saneador desatenderam-se as invocadas caducidade do direito da acção disciplinar e nulidade da nota de culpa, condenou-se a R. a pagar à A. a quantia de 481.250$00, dos salários de Abril de 1998 a 9 de Julho do mesmo ano, férias e subsídio de férias e correspondentes proporcionais, como proporcional do subsídio de Natal (1998), prosseguindo a acção com especificação e questionário para conhecimento do pedido relativo ao vencimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO