Acórdão nº 02S4546 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVITOR MESQUITA
Data da Resolução28 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório "A" (residente na Av.ª Columbano Bordalo Pinheiro, n.º ... , 6.º Esq., Lisboa), intentou em 17.10.97, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa condenatória, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B (com sede na Rua D. Francisco Manuel de Melo, n.º ... , 1092 Lisboa Codex), pedindo a condenação desta: - a reintegrá-la no cargo que ocupava como Directora do Departamento de Edições e Lojas da ré, ou em alternativa a pagar-lhe a indemnização de antiguidade de 3.619.630$00; - a pagar-lhe a quantia de 4.225.196$00 a título de prestações vencidas até 31 de Dezembro de 1996 e devolução dos descontos que indevidamente lhe efectuou nos vencimentos, bem como as que se vencerem posteriormente, sem prejuízo das prestações vincendas; - a pagar-lhe a quantia de 2.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo as referidas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal. Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitida ao serviço da ré em 1992 para o lugar de Directora do Departamento de Edições e Lojas em comissão de serviço, que exerceu tais funções até 24 de Outubro de 1996, data em que lhe foi comunicado pela administração da ré que por deliberação do Conselho de Administração tinha sido dada por finda a comissão de serviço a partir do dia 28 do mesmo mês e ano. E, uma vez que às relações de trabalho que estabeleceu com a ré se aplica o regime de comissão de serviço previsto no DL n.º 404/91, de 16 de Outubro e o contrato individual de trabalho, a comunicação de cessação da comissão de serviço não respeitou o prazo de aviso prévio estabelecido no referido diploma legal, correspondendo a um despedimento, com as consequências decorrentes da ilicitude deste.Contestou a ré, por excepção deduzindo a incompetência material do Tribunal do Trabalho, e por impugnação sustentando que às relações de trabalho que estabeleceu com a autora é aplicável a legislação da função pública, sendo certo que a autora é e era funcionária pública e a comissão de serviço ao abrigo da qual trabalhou para a ré era de natureza eventual, cessando quando terminou o próprio departamento que dirigia, sem que se tivesse estabelecido qualquer vínculo laboral entre ela - ré - e autora. Acrescenta que a autora não sofreu qualquer prejuízo com a cessação da comissão de serviço, uma vez que de imediato ocupou o seu lugar na Direcção Geral do Tesouro, de quem recebe o vencimento. Conclui, por isso, pela improcedência da acção.A autora respondeu à excepção deduzida, pugnando pela competência material para a acção do Tribunal do Trabalho.Procedeu-se á realização de uma audiência preliminar, onde não se logrou obter a conciliação das partes, após o que foi proferido despacho saneador - no qual se julgou improcedente a excepção de incompetência material do tribunal deduzida pela ré -, se consignaram os factos assentes e se elaborou a base instrutória, em relação aos quais reclamaram, com êxito parcial, autora e ré.A ré interpôs recurso de agravo do despacho que julgou improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria do tribunal, que, admitido, foi mandado subir com o primeiro que depois dele interposto houvesse de subir imediatamente.Os autos prosseguiram os seus termos, com realização de julgamento e em 15.02.00 foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou ilícito o despedimento da autora e, em consequência, condenou a ré: "a) a reintegrá-la ao seu serviço, com a categoria que tinha em 96.10.28; b) a pagar-lhe a retribuição mensal de 376.300$00, desde 96.10.28 até à data de hoje; c) a pagar-lhe 450.000$00, a título de participação nos lucros; d) a pagar-lhe os montantes não apurados e referidos supra sob II. 13 e 14 e que vierem a liquidar-se em execução de sentença; e) caso opte pela indemnização de antiguidade, até ao trânsito em julgado desta decisão, a pagar-lhe 1.881.500$00; f) a pagar-lhe a quantia de 1.500.000$00, por danos não patrimoniais. Das quantias referidas sob as alíneas b) a e), serão descontadas as que a autora auferiu como rendimento do trabalho desde 96.10.28, até à data de hoje e as correspondentes ao período compreendido entre aquela data e 30 dias antes da propositura da acção".Não se conformando com tal sentença, autora e ré interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.Este, por acórdão de 21.02.01, julgou procedente o recurso de agravo interposto pela ré, declarando o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria, para conhecer da acção, absolvendo em consequência a ré da instância e não conheceu dos recurso interpostos por ambas as partes, por o seu conhecimento ter ficado prejudicado pela solução dada ao recurso de agravo.Não se conformando com tal decisão, da mesma interpôs recurso a autora, para o Tribunal dos Conflitos, que por douto acórdão de 27 de Fevereiro de 2002 concedeu provimento ao recurso e, revogando o acórdão recorrido, declarou a competência do Tribunal do Trabalho para conhecer da acção e determinou a baixa dos autos à Relação de Lisboa, para conhecer dos recursos de apelação interpostos pelas partes.Tendo os autos baixado ao Tribunal da Relação de Lisboa, em 11.07.02 foi proferido acórdão que julgou totalmente procedente o recurso interposto pela ré e, em consequência, absolveu-a dos pedidos em que foi condenada e julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela autora. De novo inconformada, a autora recorreu de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: A) O Acórdão do Tribunal da Relação não distingue o exercício das Comissões de Serviço de um funcionário público dentro da própria função pública, do exercício de uma comissão de serviço de um funcionário público numa empresa pública ou privada, ao qual não é aplicável o Estatuto do Funcionário público. B) Ao exercício de funções de funcionários públicos dentro de outros organismos da Administração Central, local ou regional ou equiparados por força do seu Estatuto, em regime de comissão de serviço é indubitavelmente aplicável o regime do Decreto-Lei 323/89 de 26 de Setembro. A aplicação deste regime foi por diversas vezes invocada pela Ré quer na sua contestação, quer nas alegações e até na missiva que dirigiu à Autora de fls. 27 a 29 dos autos. C) À situação dos autos qual é o regime aplicável? No acto de Admissão da Autora ao serviço da Ré e da comunicação efectuada ao Ex.mo Senhor Director Geral do Tesouro foram invocados os artigos 53° do Decreto-Lei n.º 333/81 e artigo 32.° do Decreto Lei n.° 260/76. D) Os artigos 52° do Decreto- Lei n.° 333/81 e 30.° do Decreto-Lei n° 260/76 definem o regime jurídico aplicável ao pessoal das empresas públicas em geral e da B em particular, e que é o regime do contrato individual de trabalho. E) O Decreto-Lei 260/76 no seu artigo 32.° prevê a possibilidade do exercício de funções de carácter especifico, nas empresas públicas em comissão de serviço, por período não superior a um ano ou pelo período do mandato, quando se tratar do exercício de cargos nos órgãos das empresas, de funcionários do Estado e dos institutos públicos, das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas. A ora recorrente, como resulta da matéria de facto apurada, não exerceu funções nos órgãos sociais do B no cumprimento de um mandato determinado por um período de tempo especifico, e a denominada comissão de serviço estendeu-se muito para além de um ano previsto no citado artigo 32°. Fica assim afastada a aplicação deste artigo ao caso em apreço, bem como do artigo 53.° do Decreto-Lei n.º 333/81 de 7/12 que mais não faz do que particularizar à Ré o...

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