Acórdão nº 02S4675 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A", intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra "B, Consórcios de Exibidores Independentes, S.A." e "C, S.A.", pedindo: - Que seja declarada a ilicitude do seu despedimento; - A 2.ª ou 1.ª ré condenadas a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, salvo se optar pela indemnização pelo despedimento; - A pagar-lhe as retribuições vencidas desde 30 dias anteriores à data da propositura da acção e vincendas até à data da sentença - os créditos peticionados e os juros vencidos no valor de 3.970.097$00, operando-se a capitalização com a citação, e os juros vincendos à taxa legal, até integral pagamento. Alegou, para o efeito, e em síntese, que trabalhou como primeiro projeccionista para a 1.ª ré, que se dedica à exibição de filmes em várias salas de cinema que explora em várias zonas do país, desde 01.09.78 até 25.09.97. No cinema Lumiére, no Porto, onde prestava o trabalho, essa exploração iniciou-se em 28.09.78 e manteve-se ininterruptamente até 28 de Setembro de 1997, tendo por base um contrato-promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial entre a 1.ª ré e o Banco G, vindo a suceder a este, na posição contratual, a 2.ª ré. Por carta datada de 01 de Setembro de 1997, a 1.ª ré comunicou ao autor, bem como a outros trabalhadores, que por determinação da 2.ª ré, o contrato com base no qual aquela explorava o cinema Lumiére extinguia-se no dia 28 do mesmo mês e, como a referida ré B não explorava qualquer outra unidade de exibição de filmes, os contratos de trabalho dos trabalhadores em causa caducavam por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de continuar a receber o trabalho. Por sua vez, a 2.ª ré, apesar de instada para o efeito, recusou receber o trabalho do autor, bem como de outros trabalhadores do cinema, alegando desconhecer a existência de contratos de trabalho entre eles e a 1.ª ré e ser totalmente alheia aos mesmos. Por isso, prossegue o autor, a atitude de qualquer uma das rés - sendo que a 1.ª não teria qualquer dificuldade em prosseguir a sua actividade de exploração de cinemas, ainda que noutro local -, configura um despedimento indirecto, sem processo disciplinar, necessariamente nulo, com as consequências legais daí decorrentes. Além disso, com a cessação do contrato invocada pela 1.ª ré, não lhe foram pagos os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, assim como lhe é devido trabalho suplementar que prestou. Posteriormente, aquando da elaboração do despacho saneador, a requerimento das rés, e por se entender estarem verificados os pressupostos de que depende a apensação de acções, designadamente por os factos alegados pelos autores serem essencialmente os mesmos, existindo identidade de causas de pedir, foi determinada a apensação aos autos dos Processos, autónomos, em que são autores, D - inicialmente com o n.º 343/98, do 2.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal do Trabalho do Porto -, E - inicialmente com o n.º 373/98, do 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Matosinhos - e F - com o n.º 330/98, do 5.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto -, intentados contra as mesmas rés. Nas referidas acções, a autora D pediu que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a 2.ª ré condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, salvo se optar pela indemnização por despedimento, e ainda a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 30 dias anteriores à propositura da acção e vincendas até à sentença, os créditos peticionados, bem como os juros vencidos no valor de 889.328$00, operando-se a capitalização com a citação, e ainda os juros vincendos à taxa legal até integral pagamento. Por sua vez, a autora E pediu também que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a 1.ª ou 2.ª rés condenadas a reintegrá-la no seu posto de trabalho, salvo se optar pela indemnização por despedimento e ainda a 1.ª ou 2.ª rés condenadas a pagar-lhe as folgas não gozadas, bem como o complemento do subsídio de doença. Finalmente, o autor F pediu que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a 1.ª ou 2.ª rés condenadas a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, salvo se optar pela indemnização por despedimento e a 1.ª e 2.ª rés condenadas a pagar-lhe as folgas não gozadas, e os duodécimos relativos a férias, subsídio de férias e de Natal do ano do despedimento. Contestou a 2.ª ré as acções, alegando que em 01.07.77 o Banco G, celebrou com a 1.ª ré um contrato-promessa de cessão de exploração, mediante o qual prometeu ceder para fins de exploração de cinema, à 1.ª ré, parte do prédio urbano sito na Rua José Falcão, n.ºs ...., pelo prazo de 20 anos. A 1.ª ré, com base em tal contrato, efectuou a exploração comercial do prédio, tendo previamente realizado as obras e instalado o equipamento necessário a tal fim. A 2.ª ré, que mais tarde se tornou proprietária do imóvel, em 21.07.97 enviou à 1.ª ré uma carta solicitando a restituição do prédio por caducidade do contrato. Nessa sequência, a 1.ª ré cessou por completo a actividade cinematográfica no prédio e entregou-o à 2.ª ré inteiramente livre, por forma a permitir a que esta lhe pudesse dar o destino que entendesse, sendo de realçar que não tencionou, nem tenciona exercer naquele local qualquer exploração da actividade cinematográfica. Pugna, consequentemente, pela improcedência da acção. A 1.ª ré contestou também as acções, sustentando que entregou o imóvel onde se encontrava instalado o cinema Lumiére à 2.ª ré, incluindo todo o equipamento cinematográfico, mobiliário e demais elementos, que desde Janeiro de 1993 apenas exercia a actividade de exibição de filmes naquele cinema e que a 2.ª ré passou a dispor de todas as condições para prosseguir a actividade exercida no cinema Lumiére sem qualquer hiato ou dificuldades. Nega, ainda, a existência de trabalho suplementar a pagar aos autores. Conclui, por isso, pela improcedência da acção. Respondeu cada um dos autores, mantendo, basicamente, o alegado, respectivamente, em cada uma das petições. Foi concedido a cada um dos autores o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas. Após, foi proferido despacho saneador, consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória, que foram objecto de reclamação por parte da 2.ª ré, com êxito parcial. Procedeu-se a julgamento, no qual os autores optaram pela indemnização de antiguidade, e em 09-03-01 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente em relação à 2.ª ré e parcialmente procedente em relação à 1.ª ré e, em consequência, declarando a ilicitude dos despedimentos dos autores, condenou B, S.A.: 1. A pagar ao autor A a quantia de 234.000$00, a título de retribuição, férias, subsídio de férias e de Natal, referente ao trabalho prestado em 1997, acrescida de juros calculados à taxa de 10% até 17.04.99, inclusive, e de 7% a partir desta data, devidos desde 28.09.97 até integral pagamento; 2. A pagar ao mesmo autor A uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, no caso correspondente a 23 anos, a liquidar em execução de sentença; 3. A pagar ainda ao mesmo autor o montante das retribuições vencidas desde 14 de Outubro de 1997 até àquela data, incluindo os subsídios de férias e de Natal, deduzidos os montantes entretanto auferidos a título de retribuição de trabalho, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora desde a data de cada um dos respectivos vencimentos, calculados àquelas taxas; 4. A pagar à autora D uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, no caso correspondente a 23 anos, a liquidar em execução de sentença; 5. A pagar à autora E uma indemnização correspondente a um mês de retribuição de base por cada ano de antiguidade ou fracção, no caso correspondente a 23 anos, a liquidar em execução de sentença; 6. A pagar ainda à autora E o montante das retribuições vencidas desde 11 de Julho de 1998 até à presente data, incluindo os subsídios de férias e de Natal, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros desde a data de cada um dos respectivos vencimentos, calculados àquelas taxas; 7. A pagar ao autor F a quantia de 146.925$00, a título de retribuição e subsídio de férias e de Natal, referente ao trabalho prestado em 1997, acrescida de juros calculados àquelas taxas, devidos desde 28.09.97 até integral pagamento; 8. A pagar ao mesmo autor F a indemnização por despedimento no valor de 1.306.000$00. Não se conformando com tal sentença, os autores A, D, E, F e a ré "B, S.A.", dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 18.02.02 negou provimento a cada um dos recursos interpostos, confirmando a sentença recorrida. De novo inconformada, a ré B, S.A., recorre de revista, tendo os autores A, F e E interposto recurso subordinado de revista. Para o efeito, a ré "B, S.A.", formulou nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. A denúncia do contrato de cessão de exploração para 28/9/97 importou a retoma do estabelecimento pela sua proprietária; 2. A cedente, ora recorrida, não podia ignorar nem ignorava, que o cinema Lumiére tivesse trabalhadores (os AA.) ao seu serviço. 3. A recorrente sempre foi estranha ao destino que ia ser dado ao estabelecimento em causa pela cedente aqui recorrida, após a sua retoma. 4. E, segundo os factos assentes, apenas se soube do seu encerramento através dos AA. na sequência de carta por estes recebida da recorrida, após a denúncia do contrato de cessão de exploração e aquando da devolução do Cinema Lumiére à sua proprietária. 5. A decisão deste encerramento em nada é imputável à recorrente; 6. A não continuidade do estabelecimento foi, pelo contrário, da iniciativa da ré/recorrida; 7. O estabelecimento foi devolvido à cedente em condições de nele poder ser continuada a actividade...

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