Acórdão nº 02S4675 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A", intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra "B, Consórcios de Exibidores Independentes, S.A." e "C, S.A.", pedindo: - Que seja declarada a ilicitude do seu despedimento; - A 2.ª ou 1.ª ré condenadas a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, salvo se optar pela indemnização pelo despedimento; - A pagar-lhe as retribuições vencidas desde 30 dias anteriores à data da propositura da acção e vincendas até à data da sentença - os créditos peticionados e os juros vencidos no valor de 3.970.097$00, operando-se a capitalização com a citação, e os juros vincendos à taxa legal, até integral pagamento. Alegou, para o efeito, e em síntese, que trabalhou como primeiro projeccionista para a 1.ª ré, que se dedica à exibição de filmes em várias salas de cinema que explora em várias zonas do país, desde 01.09.78 até 25.09.97. No cinema Lumiére, no Porto, onde prestava o trabalho, essa exploração iniciou-se em 28.09.78 e manteve-se ininterruptamente até 28 de Setembro de 1997, tendo por base um contrato-promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial entre a 1.ª ré e o Banco G, vindo a suceder a este, na posição contratual, a 2.ª ré. Por carta datada de 01 de Setembro de 1997, a 1.ª ré comunicou ao autor, bem como a outros trabalhadores, que por determinação da 2.ª ré, o contrato com base no qual aquela explorava o cinema Lumiére extinguia-se no dia 28 do mesmo mês e, como a referida ré B não explorava qualquer outra unidade de exibição de filmes, os contratos de trabalho dos trabalhadores em causa caducavam por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de continuar a receber o trabalho. Por sua vez, a 2.ª ré, apesar de instada para o efeito, recusou receber o trabalho do autor, bem como de outros trabalhadores do cinema, alegando desconhecer a existência de contratos de trabalho entre eles e a 1.ª ré e ser totalmente alheia aos mesmos. Por isso, prossegue o autor, a atitude de qualquer uma das rés - sendo que a 1.ª não teria qualquer dificuldade em prosseguir a sua actividade de exploração de cinemas, ainda que noutro local -, configura um despedimento indirecto, sem processo disciplinar, necessariamente nulo, com as consequências legais daí decorrentes. Além disso, com a cessação do contrato invocada pela 1.ª ré, não lhe foram pagos os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, assim como lhe é devido trabalho suplementar que prestou. Posteriormente, aquando da elaboração do despacho saneador, a requerimento das rés, e por se entender estarem verificados os pressupostos de que depende a apensação de acções, designadamente por os factos alegados pelos autores serem essencialmente os mesmos, existindo identidade de causas de pedir, foi determinada a apensação aos autos dos Processos, autónomos, em que são autores, D - inicialmente com o n.º 343/98, do 2.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal do Trabalho do Porto -, E - inicialmente com o n.º 373/98, do 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Matosinhos - e F - com o n.º 330/98, do 5.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto -, intentados contra as mesmas rés. Nas referidas acções, a autora D pediu que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a 2.ª ré condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, salvo se optar pela indemnização por despedimento, e ainda a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 30 dias anteriores à propositura da acção e vincendas até à sentença, os créditos peticionados, bem como os juros vencidos no valor de 889.328$00, operando-se a capitalização com a citação, e ainda os juros vincendos à taxa legal até integral pagamento. Por sua vez, a autora E pediu também que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a 1.ª ou 2.ª rés condenadas a reintegrá-la no seu posto de trabalho, salvo se optar pela indemnização por despedimento e ainda a 1.ª ou 2.ª rés condenadas a pagar-lhe as folgas não gozadas, bem como o complemento do subsídio de doença. Finalmente, o autor F pediu que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a 1.ª ou 2.ª rés condenadas a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, salvo se optar pela indemnização por despedimento e a 1.ª e 2.ª rés condenadas a pagar-lhe as folgas não gozadas, e os duodécimos relativos a férias, subsídio de férias e de Natal do ano do despedimento. Contestou a 2.ª ré as acções, alegando que em 01.07.77 o Banco G, celebrou com a 1.ª ré um contrato-promessa de cessão de exploração, mediante o qual prometeu ceder para fins de exploração de cinema, à 1.ª ré, parte do prédio urbano sito na Rua José Falcão, n.ºs ...., pelo prazo de 20 anos. A 1.ª ré, com base em tal contrato, efectuou a exploração comercial do prédio, tendo previamente realizado as obras e instalado o equipamento necessário a tal fim. A 2.ª ré, que mais tarde se tornou proprietária do imóvel, em 21.07.97 enviou à 1.ª ré uma carta solicitando a restituição do prédio por caducidade do contrato. Nessa sequência, a 1.ª ré cessou por completo a actividade cinematográfica no prédio e entregou-o à 2.ª ré inteiramente livre, por forma a permitir a que esta lhe pudesse dar o destino que entendesse, sendo de realçar que não tencionou, nem tenciona exercer naquele local qualquer exploração da actividade cinematográfica. Pugna, consequentemente, pela improcedência da acção. A 1.ª ré contestou também as acções, sustentando que entregou o imóvel onde se encontrava instalado o cinema Lumiére à 2.ª ré, incluindo todo o equipamento cinematográfico, mobiliário e demais elementos, que desde Janeiro de 1993 apenas exercia a actividade de exibição de filmes naquele cinema e que a 2.ª ré passou a dispor de todas as condições para prosseguir a actividade exercida no cinema Lumiére sem qualquer hiato ou dificuldades. Nega, ainda, a existência de trabalho suplementar a pagar aos autores. Conclui, por isso, pela improcedência da acção. Respondeu cada um dos autores, mantendo, basicamente, o alegado, respectivamente, em cada uma das petições. Foi concedido a cada um dos autores o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas. Após, foi proferido despacho saneador, consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória, que foram objecto de reclamação por parte da 2.ª ré, com êxito parcial. Procedeu-se a julgamento, no qual os autores optaram pela indemnização de antiguidade, e em 09-03-01 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente em relação à 2.ª ré e parcialmente procedente em relação à 1.ª ré e, em consequência, declarando a ilicitude dos despedimentos dos autores, condenou B, S.A.: 1. A pagar ao autor A a quantia de 234.000$00, a título de retribuição, férias, subsídio de férias e de Natal, referente ao trabalho prestado em 1997, acrescida de juros calculados à taxa de 10% até 17.04.99, inclusive, e de 7% a partir desta data, devidos desde 28.09.97 até integral pagamento; 2. A pagar ao mesmo autor A uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, no caso correspondente a 23 anos, a liquidar em execução de sentença; 3. A pagar ainda ao mesmo autor o montante das retribuições vencidas desde 14 de Outubro de 1997 até àquela data, incluindo os subsídios de férias e de Natal, deduzidos os montantes entretanto auferidos a título de retribuição de trabalho, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora desde a data de cada um dos respectivos vencimentos, calculados àquelas taxas; 4. A pagar à autora D uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, no caso correspondente a 23 anos, a liquidar em execução de sentença; 5. A pagar à autora E uma indemnização correspondente a um mês de retribuição de base por cada ano de antiguidade ou fracção, no caso correspondente a 23 anos, a liquidar em execução de sentença; 6. A pagar ainda à autora E o montante das retribuições vencidas desde 11 de Julho de 1998 até à presente data, incluindo os subsídios de férias e de Natal, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros desde a data de cada um dos respectivos vencimentos, calculados àquelas taxas; 7. A pagar ao autor F a quantia de 146.925$00, a título de retribuição e subsídio de férias e de Natal, referente ao trabalho prestado em 1997, acrescida de juros calculados àquelas taxas, devidos desde 28.09.97 até integral pagamento; 8. A pagar ao mesmo autor F a indemnização por despedimento no valor de 1.306.000$00. Não se conformando com tal sentença, os autores A, D, E, F e a ré "B, S.A.", dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 18.02.02 negou provimento a cada um dos recursos interpostos, confirmando a sentença recorrida. De novo inconformada, a ré B, S.A., recorre de revista, tendo os autores A, F e E interposto recurso subordinado de revista. Para o efeito, a ré "B, S.A.", formulou nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. A denúncia do contrato de cessão de exploração para 28/9/97 importou a retoma do estabelecimento pela sua proprietária; 2. A cedente, ora recorrida, não podia ignorar nem ignorava, que o cinema Lumiére tivesse trabalhadores (os AA.) ao seu serviço. 3. A recorrente sempre foi estranha ao destino que ia ser dado ao estabelecimento em causa pela cedente aqui recorrida, após a sua retoma. 4. E, segundo os factos assentes, apenas se soube do seu encerramento através dos AA. na sequência de carta por estes recebida da recorrida, após a denúncia do contrato de cessão de exploração e aquando da devolução do Cinema Lumiére à sua proprietária. 5. A decisão deste encerramento em nada é imputável à recorrente; 6. A não continuidade do estabelecimento foi, pelo contrário, da iniciativa da ré/recorrida; 7. O estabelecimento foi devolvido à cedente em condições de nele poder ser continuada a actividade...
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