Acórdão nº 02S698 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório A (casado, desempregado, residente na Rua ..., 4480 Vila do Conde), intentou, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, acção declarativa condenatória, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "B", Ld.ª (com sede na Av.ª ..., Vila do Conde), pedindo a declaração de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho que o vinculou a esta, a declaração de ilicitude das diversas sanções disciplinares que aquela lhe aplicou, e a condenação da Ré no pagamento da quantia de 8.352.000$00, a título de indemnização de antiguidade, e de diversas quantias de outras proveniências, com juros moratórios. Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em Abril de 1962, que desde princípios de 1997 até final de 1999 foi alvo de 10 processos disciplinares, sem motivos válidos e apenas com intuitos persecutórios, do que lhe advieram danos vários, e que no dia 22-12-99 o sócio gerente da Ré, C, lhe desferiu um murro na face, do lado esquerdo, provocando-lhe um golpe na órbita por sob o olho esquerdo, o que determinou que tivesse que receber tratamento hospitalar. Em razão de tal agressão, por carta registada com aviso de recepção, recebida pela Ré em 30-12-99, rescindiu o contrato de trabalho com justa causa. Tendo-se procedido à audiência de partes, não se logrou obter o acordo destas, pelo que de imediato foi a Ré notificada para contestar a acção, e designada data para julgamento. Contestou a Ré, alegando que instaurou ao Autor os referidos processos disciplinares no uso do seu poder disciplinar, e que os mesmos foram devidamente motivados pelos comportamentos tidos pelo Autor na altura. Quanto à alegada agressão do sócio gerente da Ré ao Autor, ela não foi voluntariamente provocada por aquele, antes ocorreu na sequência de uma tentativa de agressão deste àquele. Pede, por consequência, que a acção seja julgada improcedente. Os autos prosseguiram os seus termos, tendo-se procedido a julgamento, e em 13-07-00 proferido sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 8.846.112$00, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde 30-12-99 até efectivo e integral pagamento. Inconformada, a Ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, tendo, entretanto ao recurso sido fixado o efeito suspensivo, por efeito da prestação de caução por parte daquela. Por despacho de 23-11-00 foi concedido ao Autor o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e custas. Por douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-10-01, foi concedido parcial provimento à apelação, revogando-se a decisão recorrida "(...)na parte em que condenou a R. no pagamento da quantia de 8.352.000$00, a título de indemnização de antiguidade, nessa mesma parte se absolvendo daquela, mantendo-se o decidido no que concerne à condenação da R. a pagar ao A. apenas a quantia global de 494.121$00, sendo 462.000$00 de proporcionais de férias e subsídio delas pelo trabalho prestado no ano de 1999, e o restante relativamente a três dias de remuneração do mês de Maio daquele mesmo ano, quantia aquela global acrescida de juros moratórios à taxa legal e desde 30.12.99". Inconformado, veio agora o Autor recorrer de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1.ª Restringe-se o presente recurso à parte vinculativa do douto acórdão proferido nos presentes autos, na parte em que decidiu revogar a douta decisão proferida pela 1.ª instância na parte em que condenou a ora Recorrida no pagamento ao ora Recorrente da quantia de 8.352.000$00, a título de indemnização por antiguidade, por considerar que o violento murro desferido no último não constitui justa causa da operada rescisão do contrato; 2.ª À luz dos critérios enunciados no n° 5 do art.º 12° e n° 1, al. f) do art.º 35 do Dec-Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro, haverá que atender-se a todas as circunstâncias relevantes do caso e ao carácter das relações entre as partes, para daí poder ou não dizer-se se a agressão perpetrada pelo sócio gerente da Recorrida integra ou não o conceito de justa causa de rescisão do contrato pelo Recorrente; 3.ª Assim, as injúrias e ameaças proferidas pelo Recorrente têm de ser contextualizadas atendendo aos 10 processos disciplinares movidos contra aquele, na altura com 37 anos de antiguidade ao serviço da Recorrida, com vista ao seu eventual despedimento, de um modo quase inconsequente; 4.ª A instauração de tais processos seguramente que desgastaram o Recorrente, e neles, muitas vezes, lhe foram imputadas faltas de cumprimento de tarefas que extravasavam o conteúdo funcional da sua categoria; 5.ª No dia em que ocorreram os factos, o despoletar das injúrias e ameaças pelo Recorrente foi o facto de ter sido interpelado sobre a feitura de uma tampa de saneamento em chapa de ferro, quando, repetidamente, em vários dos 10 processos disciplinares o Recorrente vinha repetindo que tarefas desse cariz não integravam o seu conteúdo funcional; 6.ª Assim, as injúrias e ameaças com que o Recorrente respondeu à interpelação para o não cumprimento de uma ordem do patrão, são apenas uma resposta ao que foi por ele sentido como mais uma perseguição e provocação do novo patrão; 7.ª Não obstante o que vem de referir-se, o certo é que no aresto sob censura se enveredou por um critério eminentemente jurídico-penal, fazendo-se assim letra morta do critério plasmado no n° 5 do art.º 12° do citado Dec-Lei n.º 64-A/89; 8.ª Com efeito, nele apenas se consideraram como essenciais para a resolução da questão da justa causa da rescisão os factos assentes sob os n.ºs 34.º, 35.º e 41.º, já que a instauração dos diversos processos disciplinares não só não foram a assumida causa da rescisão, como não se provou que tivessem sido persecutórios; 9.ª Ora, esgrimindo-se em todos os processos disciplinares instaurados contra o Recorrente a ameaça do despedimento, vindo a maior parte deles a ser arquivada por falta de fundamento, chegando-se ao cúmulo de ter ocorrido a instauração de dois processos disciplinares num só dia, claramente daí resulta o especial contexto de desgaste psicológico do Recorrente; 10.ª Assim sendo, verifica-se que no acórdão sob censura pura e simplesmente se desprezou tal circunstancialismo de facto, porquanto não se tomou na devida linha de conta, como se impunha, a motivação e as consequências resultantes da instauração de tais processos disciplinares; 11.ª Mas mesmo que se admitisse que, in casu, legítima seria a invocação de outros critérios ou...

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