Acórdão nº 02S964 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data14 Janeiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. Por apenso aos autos de execução de sentença, em que é exequente A e executada a B., C veio deduzir embargos de terceiro relativamente à penhora do direito ao arrendamento e ao trespasse do estabelecimento comercial pertencente à executada, sito na fracção "A" do prédio urbano da rua Presidente Arriaga, nºs ..... a ...., tornejando para a Travessa Cruz da Rocha, nº. ..., em Lisboa, alegando, em síntese, que é comproprietário da aludida fracção e que o respectivo contrato de arrendamento, celebrado em 18 do Outubro de 1944, pelos primitivos proprietários, foi resolvido por sentença proferida em acção de despejo que correu termos no 11º Juízo Cível de Lisboa. Tendo sido julgados procedentes os embargos por sentença do Tribunal de Trabalho de Cascais, houve recurso para a Relação que lhe concedeu provimento e julgou improcedentes os embargos, declarando sem efeito a penhora do direito ao arrendamento e ao trespasse, essencialmente, com base no entendimento de que, estando em causa um mero direito de crédito, não tem aplicação o disposto no artigo 819º do Código Civil, e se não verifica também, por outro lado, o requisito de ineficácia da extinção do direito em relação ao exequente a que se refere o artigo 820º do mesmo diploma. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, em que o exequente, ora recorrente, formula, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Já sabedores da existência de tal penhora, os comproprietários e senhorios da fracção onde está instalado o estabelecimento nomeado à penhora, interpuseram em 28.3.95 uma acção de despejo no Tribunal Cível de Lisboa contra a executada, alegadamente com fundamento na falta de rendas e encerramento do estabelecimento. 2. O artigo 819ºdo Código Civil dispõe que "Sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados. 3. No caso sub judice, os sócios da executada B - D e mulher, E, bem como F e, o ora Apelante C, são também comproprietários e senhorios do arrendado. 4. No caso vertente, o contrato de arrendamento cessou por falta de pagamento de rendas, facto que é imputável à conduta da executada. 5. De tal modo, que aquele, como representantes da Ré, não contestaram ao respectiva acção de despejo. 6. Tudo se passou de forma conveniente e planeada com vista a libertar o estabelecimento da penhora efectuada. 7. No presente caso, acção de despejo foi uma simulação tendo em vista tal objectivo. 8. O levantamento da penhora, nestas circunstâncias, corresponderia pois a um manifesto beneficio do infractor, neste caso da executada, já que toda a conduta desta, do conhecimento e coadjuvada pelos restantes comproprietários, teve apenas e tão somente tal objectivo, isto é, defraudar os interesses do exequente ora recorrido. 9. É pois manifesto que no caso em apreço a...

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