Acórdão nº 033728 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 1973 (caso None)
Magistrado Responsável | DANIEL FERREIRA |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 1973 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo de Tribunal de Justiça: Um dos excelentissimos adjuntos do Procurador da Republica junto do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, interpos, oficiosa e extraordinariamente, recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, visando obter a fixação de jurisprudencia sobre o ponto de saber se, para efeito da verificação do crime de que tratam os artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, o titulo sacado com a palavra cheque, inserta no proprio texto, tera necessariamente de conter a indicação do lugar onde o referido titulo foi passado ou, pelo menos, a indicação de qualquer lugar ao lado do nome do sacador. O recorrente fundamenta deste modo o seu pedido: O Tribunal da Relação de Lisboa, por acordão de 23 de Junho de 1971, decidiu que: o conceito de cheque expresso nos artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004 e o proprio do Direito Comercial que nos e dado pelos artigos 1 e 2 da Lei Uniforme sobre Cheques e, nos termos destas ultimas disposições, para que exista validamente o cheque, importa que este revista os requisitos enumerados no artigo 1 da referida Lei Uniforme e, entre eles, o do n. 5 "indicação do lugar onde o cheque e passado". Assim, omitindo-se no titulo este requisito, ele não pode valer como cheque, não tem existencia juridica como tal e, por isso, quando não tenha cobertura ou provisão, não se verifica o crime previsto e punido nos termos dos artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004. Este acordão, fotocopiado a folhas 4 e seguintes destes autos, transitou em julgado. Posteriormente, o mesmo Tribunal por acordão de 14 de Abril de 1972, veio a decidir: - "A exigencia do n. 5 in fine do artigo 1 da Lei Uniforme relativa ao cheque (indicação do lugar onde o cheque e passado), não constitui requisito essencial para a validade do titulo e, consequentemente, o cheque omisso quanto ao lugar onde foi emitido tem validade como tal, nomeadamente para o efeito de motivar procedimento criminal contra o emitente nos termos do artigo 23 do Decreto n. 13004. Deste ultimo acordão, transcrito na certidão de folhas 11 e seguintes, não podia interpor-se recurso ordinario e, por isso, perante a oposição estabelecida entre os dois acordãos, proferidos no dominio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, era licita a interposição do presente recurso extraordinario sob a permissão da citada norma do artigo 669 do Codigo de Processo Penal. No acordão de folhas 28 e seguintes, julgou-se existir a...
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