Acórdão nº 035497 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 1979 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALVES PEIXOTO |
Data da Resolução | 22 de Maio de 1979 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO.
Legislação Nacional: CP886 ART56 N1 N4 ART63 B ART218 N2 ART219 ART421 N3 ART451 N1 N2 PARUNICO. DL 437/75 ART1 N1 ART2 N2 ART13 ART24 N2 N3 N4 ART31 N2 N3. CONST76 ART15 N1 ART44 ART113 N1 ART205 ART206. RES 21/78 DE 1978/02/27. DL 437/75 DE 1975/08/16 ART1 N1 ART2 N2 ART13 ART24 N2 N3 N4 ART31 N1 N2.
Legislação Estrangeira: CPES ART302 N1 ART303 ART529 ART582 N3. REALD 388/77 DE 1977/03/14.
Referências Internacionais: CONV DE 1867/06/25 ART3 N8. CARTA ADICIONAL DA CONV DE 1867 ART2.
Sumário : I - Embora o artigo 3 da Convenção de 25 de Junho de 1867 sobre extradição, celebrada entre Portugal e Espanha, enumere expressamente o crime da falsificação de escrito particular entre aqueles que dão lugar a extradição, não e de conceder esta relativamente a um subdito espanhol acusado de tal crime, a que corresponde pena de tres anos de presidio menor e 10000 pesetas de multa. II - A parte final do mesmo artigo 3 introduz uma forte restrição dizendo que não se concedera a extradição em nenhum caso quando ao delito consumado ou frustrado so corresponda pena correccional segundo os principios gerais da legislação penal vigente em qualquer dos dois paises. III - O facto de, em ambas as legislações, a pena principal de presidio ou prisão acrescer a complementar de multa não faz extravasar a punição dos limites do citado artigo 3, in fine, da Convenção, porque a frase "so corresponder a pena correccional" ai utilizada, significa não caber ao delito sanção mais grave, tendo em conta as respectivas escalas legais, o que quer dizer que, sendo a pena mista, atende-se somente a principal. IV - A resolução do Governo que deferiu o pedido do Estado requerente não vincula de qualquer forma o tribunal, como resulta do n. 4 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto. V - O facto de o n. 2 do...
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