Acórdão nº 035497 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 1979 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES PEIXOTO
Data da Resolução22 de Maio de 1979
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Área Temática: DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO.

Legislação Nacional: CP886 ART56 N1 N4 ART63 B ART218 N2 ART219 ART421 N3 ART451 N1 N2 PARUNICO. DL 437/75 ART1 N1 ART2 N2 ART13 ART24 N2 N3 N4 ART31 N2 N3. CONST76 ART15 N1 ART44 ART113 N1 ART205 ART206. RES 21/78 DE 1978/02/27. DL 437/75 DE 1975/08/16 ART1 N1 ART2 N2 ART13 ART24 N2 N3 N4 ART31 N1 N2.

Legislação Estrangeira: CPES ART302 N1 ART303 ART529 ART582 N3. REALD 388/77 DE 1977/03/14.

Referências Internacionais: CONV DE 1867/06/25 ART3 N8. CARTA ADICIONAL DA CONV DE 1867 ART2.

Sumário : I - Embora o artigo 3 da Convenção de 25 de Junho de 1867 sobre extradição, celebrada entre Portugal e Espanha, enumere expressamente o crime da falsificação de escrito particular entre aqueles que dão lugar a extradição, não e de conceder esta relativamente a um subdito espanhol acusado de tal crime, a que corresponde pena de tres anos de presidio menor e 10000 pesetas de multa. II - A parte final do mesmo artigo 3 introduz uma forte restrição dizendo que não se concedera a extradição em nenhum caso quando ao delito consumado ou frustrado so corresponda pena correccional segundo os principios gerais da legislação penal vigente em qualquer dos dois paises. III - O facto de, em ambas as legislações, a pena principal de presidio ou prisão acrescer a complementar de multa não faz extravasar a punição dos limites do citado artigo 3, in fine, da Convenção, porque a frase "so corresponder a pena correccional" ai utilizada, significa não caber ao delito sanção mais grave, tendo em conta as respectivas escalas legais, o que quer dizer que, sendo a pena mista, atende-se somente a principal. IV - A resolução do Governo que deferiu o pedido do Estado requerente não vincula de qualquer forma o tribunal, como resulta do n. 4 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto. V - O facto de o n. 2 do...

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