Acórdão nº 036470 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 1983 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUESADA PASTOR |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 1983 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em plenario, no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico junto da Secção Criminal recorreu para este Supremo Tribunal, funcionando em plenario, do Acordão de 14 de Outubro de 1981, exarado no processo n. 36276, e que esta copiado a folhas 5 e seguintes, afirmando existir oposição entre ele e o proferido em 6 de Julho do mesmo ano no processo n. 36274, e que esta certificado a folhas 16 e seguintes. Na apreciação da questão preliminar a que alude o artigo 768, n. 1, do Codigo de Processo Civil ficou julgado existir entre os dois acordãos indicados a oposição que serve de fundamento ao recurso, ordenando-se, em conformidade, o prosseguimento dos respectivos termos. So o Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico recorrente alegou quanto ao fundo da questão. Fe-lo doutamente, expressando o parecer de que no caso ocorre, na verdade, o conflito de jurisprudencia invocado e propondo a sua resolução por assento no sentido do acordão recorrido. O processo tem os vistos legais. Cumpre decidir: II - Reexaminada, como a lei prescreve, a questão preliminar da oposição dos acordãos invocados, pode observar-se que estes constam de processos diferentes, tendo transitado em julgado apenas o de 6 de Julho de 1981. Observar-se tambem que ambos foram proferidos no dominio da mesma legislação, no caso a Lei n. 3/81, de 13 de Março, e que as situações de facto pressupostas na aplicação dessa lei eram identicas: incidencia do perdão numa situação de concurso de crimes em que foram impostas as penas parcelares referidas aos varios crimes e a pena unica correspondente ao respectivo cumulo juridico. Observa-se, finalmente, que nos dois acordãos se resolveu a mesma questão fundamental de direito (a interpretação do artigo 2 daquela Lei n. 3/81) de modo diverso: enquanto num se aplicou o perdão a pena unica resultante do cumulo, no outro fez-se incidir o perdão sobre a mais grave das penas parcelares. Ha, pois, razões para decidir, como no acordão preliminar de folhas 27 e seguintes, que existe entre os dois acordãos em apreço a oposição que serve de fundamento ao recurso para o tribunal pleno. E que este deve, nessa conformidade, proferir assento a fixar jurisprudencia. III - A questão de direito a resolver centra-se, como se viu, na interpretação do artigo 2 da Lei n. 3/81, de 13 de Março, e visa definir sobre que pena incide o perdão ali previsto no caso de haver concurso de infracções. Que sera sobre a pena...
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