Acórdão nº 036470 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 1983 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUESADA PASTOR
Data da Resolução11 de Outubro de 1983
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em plenario, no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico junto da Secção Criminal recorreu para este Supremo Tribunal, funcionando em plenario, do Acordão de 14 de Outubro de 1981, exarado no processo n. 36276, e que esta copiado a folhas 5 e seguintes, afirmando existir oposição entre ele e o proferido em 6 de Julho do mesmo ano no processo n. 36274, e que esta certificado a folhas 16 e seguintes. Na apreciação da questão preliminar a que alude o artigo 768, n. 1, do Codigo de Processo Civil ficou julgado existir entre os dois acordãos indicados a oposição que serve de fundamento ao recurso, ordenando-se, em conformidade, o prosseguimento dos respectivos termos. So o Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico recorrente alegou quanto ao fundo da questão. Fe-lo doutamente, expressando o parecer de que no caso ocorre, na verdade, o conflito de jurisprudencia invocado e propondo a sua resolução por assento no sentido do acordão recorrido. O processo tem os vistos legais. Cumpre decidir: II - Reexaminada, como a lei prescreve, a questão preliminar da oposição dos acordãos invocados, pode observar-se que estes constam de processos diferentes, tendo transitado em julgado apenas o de 6 de Julho de 1981. Observar-se tambem que ambos foram proferidos no dominio da mesma legislação, no caso a Lei n. 3/81, de 13 de Março, e que as situações de facto pressupostas na aplicação dessa lei eram identicas: incidencia do perdão numa situação de concurso de crimes em que foram impostas as penas parcelares referidas aos varios crimes e a pena unica correspondente ao respectivo cumulo juridico. Observa-se, finalmente, que nos dois acordãos se resolveu a mesma questão fundamental de direito (a interpretação do artigo 2 daquela Lei n. 3/81) de modo diverso: enquanto num se aplicou o perdão a pena unica resultante do cumulo, no outro fez-se incidir o perdão sobre a mais grave das penas parcelares. Ha, pois, razões para decidir, como no acordão preliminar de folhas 27 e seguintes, que existe entre os dois acordãos em apreço a oposição que serve de fundamento ao recurso para o tribunal pleno. E que este deve, nessa conformidade, proferir assento a fixar jurisprudencia. III - A questão de direito a resolver centra-se, como se viu, na interpretação do artigo 2 da Lei n. 3/81, de 13 de Março, e visa definir sobre que pena incide o perdão ali previsto no caso de haver concurso de infracções. Que sera sobre a pena...

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