Acórdão nº 036978 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 1983 (caso None)

Magistrado ResponsávelQUESADA PASTOR
Data da Resolução25 de Maio de 1983
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.

Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. L 182/74 DE 1974/05/02 ART2. LUCH ART29. L 25/81 DE 1981/08/21 ART1. CP886 ART88 ART94 N2. CP82 ART2 N4 ART30 ART73. CPP29 ART667. L 3/81 DE 1981/03/13 ART2 N1 A N2. L 11/82 DE 1982/07/02 ART5 N1 A ART7.

Sumário : I - A distancia temporal entre o momento em que o cheque e posto a disposição do tomador e a data da sua apresentação a pagamento nada releva na condição de punibilidade prescrita no artigo 29 da lei Uniforme sobre o Cheque, segundo o qual o prazo para a apresentação começa a contar-se do dia indicado no cheque como data de emissão. II - O cheque e um titulo de credito dotado de autonomia e abstracção que o desligam da relação juridica que lhe esta subjacente, ficando o sacador obrigado, pelo simples facto da emissão, a garantir a efectivação da cobrança pelo provimento do deposito bancario respectivo e pela sua manutenção durante o periodo que a lei prescreve. III - Provado que os cheques foram todos sacados no mesmo dia, sobre a mesma conta bancaria, e todos, no mesmo momento, entregues ao mesmo tomador em pagamento de um unico debito, impõe-se concluir que houve unidade de designio criminoso na conduta do reu, sendo impossivel a sua qualificação como crime continuado pois nada vem provado sobre a pluralidade das resoluções criminosas nem sobre a existencia de pressões exteriores a explicar as ulteriores condutas e, assim, a mostrar a menor censurabilidade destas. IV - Prevendo a lei do momento da pratica do crime a pena, em abstracto, de prisão maior de dois a oito anos (artigo 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção dada pela Lei n. 25/81, de 21 de Agosto - valor do cheque superior a 50000 escudos) e a lei nova, em geral, a pena de prisão ate tres anos, e a pena de prisão de um a dez anos em certos casos, nomeadamente se o quantitativo sacado for consideravelmente elevado (artigo 24 na redacção do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro), esta ultima podera regular a situação do reu se o seu regime se definir, em concreto, como mais favoravel para este. V - Não dizendo a lei o que deva entender-se por valor consideravelmente elevado...

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