Acórdão nº 03A043 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. A 3.4.97, no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, A propôs acção com processo sumário para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra "Companhia de Seguros B, S.A.", pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 33.070.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Para tanto, e muito em síntese, alegou a ocorrência, a 24.1.95, de um acidente de viação de que lhe advieram danos indemnizáveis, do peticionado montante, acidente causado pelo comportamento culposo do condutor do veículo matrícula CO, propriedade de "C, Lda.", (sob cujas ordens, por conta e no interesse de quem era conduzido) e, então, seguro na ré. A ré contestou pugnando pela improcedência da acção (na parte excedente à respectiva responsabilização a título de risco) e, alegando tratar-se de acidente simultaneamente de trabalho e de viação, do mesmo passo requereu a intervenção principal da "Companhia de Seguros D, S.A.". 2. Admitida a requerida intervenção, a chamada deu por reproduzida a versão do acidente e dos danos alegados na petição inicial, pedindo a condenação da ré seguradora a pagar-lhe a quantia de 3.962.331$00, que despendeu na sua qualidade de seguradora laboral, acrescida de juros de mora à taxa legal (pedido posteriormente ampliado - cfr. fls. 189-190). A ré contestou este último pedido, por impugnação e por excepção (prescrição do direito da interveniente). Excepção julgada improcedente no despacho saneador. Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso de agravo - admitido para subir com o primeiro que, depois dele, haja de subir imediatamente (cfr. fls. 83 e 87). 3. Prosseguindo os autos sua normal tramitação, após julgamento foi proferida, a 19.10.01, sentença que, julgando parcialmente procedente a acção e integralmente procedente o pedido formulado pela interveniente "D", condenou a ré a pagar: - ao autor, a quantia de 9.420.000$00, com juros de mora à taxa legal de 10%, desde a data da citação até 16.04.99, e à taxa de 7%, desde 17.04.99 até efectivo pagamento; - à interveniente "D", a quantia de 7.498.670$00, com juros de mora à taxa legal de 10%, desde a data da citação até 16.04.99, e à taxa de 7%, desde 17.04.99 até efectivo e integral pagamento (fls. 230). 4. Inconformados, autor e ré apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 01.07.2002, revogou a sentença, julgando: - procedente o recurso de agravo, absolvendo, em consequência, a ré seguradora "B" do pedido formulado pela interveniente "D"; - improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor; - procedente o recurso de apelação interposto pela seguradora "B", condenando, em consequência, aquela a pagar ao autor a quantia de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), ou o correspondente valor de € 19.952, acrescida de juros de mora à taxa de 10% desde a citação até 17.04.99, e à taxa de 7% desde esta data até efectivo pagamento (fls. 308). 5. Deste acórdão traz o autor este recurso de revista, para o qual ofereceu alegações de que extraiu as seguintes conclusões: "1ª Salvo o muito devido respeito, entendemos que o Venerando Tribunal da Relação do Porto devia obediência ao que dispõe a 2ª parte do nº 2 do artigo 653º do CPC. 2ª Com efeito, procedeu a um conjunto de alterações cirúrgicas à matéria de facto, limitando-se a justificá-las com a vaguidade e a generalidade da afirmação de que se procedeu à atenta audição da prova gravada e se teve em consideração os demais elementos constantes dos autos e as pertinentes regras da experiência. 3ª O que representa muito pouco, face designadamente aos múltiplos e parcialmente contraditórios depoimentos gravados. 4ª E sobretudo não representa uma análise crítica das provas e muito menos uma especificação dos fundamentos que foram determinantes para as opções tomadas, em quase frontal colisão com o doutamente decidido em 1ª instância. 5ª Tem sido entendimento dominante da nossa Jurisprudência que o incumprimento daquele normativo não acarreta qualquer sanção prática, face ao que dispõe o nº 5 do artigo 712º. 6ª Nós, porém, juntamente com o entendimento minoritário, entendemos que tal incumprimento deverá conduzir à anulação do julgamento efectuado no Venerando Tribunal da Relação do Porto, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC. 7ª Porque, na verdade, somente esta sanção satisfaz os desígnios do legislador, quando dispõe tão criteriosamente quão o fez na 2ª parte do nº 2 do artigo 653º do CPC. 8ª De outro modo, estaria aberto o caminho para a arbitrariedade e a imponderação, justamente os vícios que o legislador quis atalhar com tal preceito. Por outro lado, 9ª A resposta que, face à alteração efectuada pelo Venerando Tribunal, é dada ao quesito 46º evidencia-se, no mínimo, conclusiva e contraditória. 10ª Respondeu-se que: "Provado que o E seguia, atrás do A., e a distância que, sendo curta, não foi possível determinar com exactidão". 11ª Por um lado, a expressão "sendo curta" não deixa de encerrar uma apreciação ou juízo abstracto de valor, o que não pode deixar de constituir uma conclusão. 12ª E como é pacífico, as conclusões não constituem, nem podem constituir, matéria de facto, pelo que tal expressão deverá ter-se como não escrita, devendo, por conseguinte, ser expurgada da resposta ao quesito 46º. 13ª Importa assinalar, por outro lado, que não deixa de ser contraditório o juízo feito de que uma distancia é curta, quando nem sequer, segundo o teor da mesma alteração, tal distância nem sequer foi possível determinar com exactidão. Trata-se efectivamente de subjectividade a mais!... Eis-nos chegados à terceira grande questão: 14ª Em nosso modesto entendimento, não é, nem foi legítima, a posição assumida pelo Venerando Acórdão de afastar a presunção de culpa que recai sobre o condutor do auto-pesado seguro na ré, face ao que ficou provado na alínea C) da Especificação e na resposta dada ao quesito 1º da douta base instrutória, por 4 razões essenciais: - a) a primeira prende-se com o acto de não haver ficado determinada a distância que separava o auto-pesado CO do autor e seu velocípede tendo-se em atenção a resposta ao quesito 46º que dever ter-se como efectivamente escrita; - b) a segunda com o acto de antes de embater o condutor do CO ter feito uma aproximação ao velocípede do autor - resposta ao quesito 5º da douta base instrutória -, o que inculca a ideia de que tal condutor viu, a uma grande distância, o autor e seu...

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