Acórdão nº 03A070 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A, Lda.", propôs acção ordinária contra "B, Lda.", e C pedindo a condenação solidária das Rés a pagar-lhe 17.873.400$00 e juros desde a citação. O processo correu termos com contestação daquelas, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção procedente. Inconformada interpuseram a Ré C recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorrem agora de revista. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - A sua obrigação é, em primeira linha para com a sociedade, não se podendo pagar a um credor social, mas sim repor à sociedade o que lá devia estar em vista à satisfação de todos os credores. 2 - A decisão recorrida violou, por errada interpretação, o disposto no artº 78º C.S.C. pelo que deve ser revogado. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto provada 1. A Autora é uma empresa que se dedica à actividade comercial de venda por grosso e a retalho de todos os tipos de materiais de ferro, designadamente verguinhas, aços, chapas, malha-sol e similares [ A) dos factos assentes ]; 2. A Ré "B, Lda." tem por objecto a construção civil e obras públicas, apresenta um capital de 2.500.000$00, sendo seu único sócio e gerente a Ré C e a forma de a obrigar a assinatura da gerente [ B) dos factos assentes]; 3 - No desenvolvimento da sua actividade comercial, a Autora forneceu à Ré "B, Lda." diversas e sucessivas quantidades de materiais dos produtos que comercializa e que aquela aplicava ou destinava à aplicação nas obras de construção civil [ C) dos factos assentes]; 4 - Tais transacções eram contabilizadas em conta própria, tipo conta-corrente, que na da propositura da acção apresentava um saldo a favor da Autora no montante de 73.400$00, quantia essa que resulta exclusivamente de fornecimentos feitos pela Autora à "B, Lda." desde Março de 2000 até ao mês de Agosto de 2000 [D) dos factos assentes]; 5 - Recentemente - reportando-nos à data da propositura da acção - a primeira Ré 4 desenvolvia a sua actividade em Espinho [E) dos factos assentes]; 6 - No inicio do mês de Julho de 2000, a Ré C recebeu do dono de uma quantia equivalente a mais de duas dezenas de milhares de contos por conta dos alhos de empreitada que a Ré "B, Lda." andava a levar a cabo (F) dos factos assentes]; 7 - A Ré C é dona do prédio composto por casa térrea para habitação, m a superfície coberta de 300 m2 - que entretanto havia demolido para construir uma nova de habitação...

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