Acórdão nº 03A070 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A, Lda.", propôs acção ordinária contra "B, Lda.", e C pedindo a condenação solidária das Rés a pagar-lhe 17.873.400$00 e juros desde a citação. O processo correu termos com contestação daquelas, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção procedente. Inconformada interpuseram a Ré C recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorrem agora de revista. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - A sua obrigação é, em primeira linha para com a sociedade, não se podendo pagar a um credor social, mas sim repor à sociedade o que lá devia estar em vista à satisfação de todos os credores. 2 - A decisão recorrida violou, por errada interpretação, o disposto no artº 78º C.S.C. pelo que deve ser revogado. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto provada 1. A Autora é uma empresa que se dedica à actividade comercial de venda por grosso e a retalho de todos os tipos de materiais de ferro, designadamente verguinhas, aços, chapas, malha-sol e similares [ A) dos factos assentes ]; 2. A Ré "B, Lda." tem por objecto a construção civil e obras públicas, apresenta um capital de 2.500.000$00, sendo seu único sócio e gerente a Ré C e a forma de a obrigar a assinatura da gerente [ B) dos factos assentes]; 3 - No desenvolvimento da sua actividade comercial, a Autora forneceu à Ré "B, Lda." diversas e sucessivas quantidades de materiais dos produtos que comercializa e que aquela aplicava ou destinava à aplicação nas obras de construção civil [ C) dos factos assentes]; 4 - Tais transacções eram contabilizadas em conta própria, tipo conta-corrente, que na da propositura da acção apresentava um saldo a favor da Autora no montante de 73.400$00, quantia essa que resulta exclusivamente de fornecimentos feitos pela Autora à "B, Lda." desde Março de 2000 até ao mês de Agosto de 2000 [D) dos factos assentes]; 5 - Recentemente - reportando-nos à data da propositura da acção - a primeira Ré 4 desenvolvia a sua actividade em Espinho [E) dos factos assentes]; 6 - No inicio do mês de Julho de 2000, a Ré C recebeu do dono de uma quantia equivalente a mais de duas dezenas de milhares de contos por conta dos alhos de empreitada que a Ré "B, Lda." andava a levar a cabo (F) dos factos assentes]; 7 - A Ré C é dona do prédio composto por casa térrea para habitação, m a superfície coberta de 300 m2 - que entretanto havia demolido para construir uma nova de habitação...
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