Acórdão nº 03A077 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução08 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", intentou acção com processo ordinário contra "B, Limitada", pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia de 67.015.955.00 e juros

Alegou que foi destituído das funções de gerente da ré, sofrendo com isso prejuízos no montante de pedido

Contestando, a ré, excepcionou a litispendência e, em sede de impugnação, sustentou que o autor não tem direito a qualquer indemnização

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência da acção

Apelou o autor

O Tribunal da Relação confirmou o decidido Inconformado, recorre o autor para este Tribunal

Formula as seguintes conclusões: - os autos revelam, de forma clara e evidente, que a declaração do ora recorrente, datada de 13.10.1997, foi abusivamente utilizada pela recorrida, sem que a mesma permita uma disponibilidade sobre a situação da gerência imputável ao recorrido; - com efeito, é apenas ao declarante que cabe fixar os efeitos da declaração, não sendo possível ao declaratário ultrapassar ou desvirtuar, como efectivamente aconteceu, o seu teor e conteúdo; - ora, a declaração em causa claramente conduz a que a renuncia em momento anterior a 30.6.1998 apenas seria aceite pelo recorrente se tivesse ocorrido um acordo entre ambos (plural) os sócios, sendo certo que a sociedade apenas tem dois sócios, um dos quais, exactamente, o recorrente; - situação que era do claro e evidente conhecimento da sociedade recorrida, tendo, a mesma, em assembleia geral, e mesmo antes, tido, de viva voz (vide declaração anexa à acta) sido objecto de transmissão e inerente recepção do efectivo alcance da declaração, não obstante a clareza cristalina do seu teor; - sendo, pois, absolutamente desnecessário o recurso ao disposto no art.º 236.º, n.º 1, do Cód. Civil, em face do disposto no n.º 2 daquele mesmo preceito legal, que a ele se sobrepõe; - tanto mais que nunca poderia a recorrida, como fez, retroagir os efeitos da sua deliberação; - não se verificando, pois, uma situação susceptível de ser enquadrada na previsão contida no art.º 258.º do Cód. das Soc. Comerciais, ocorrendo, antes, e de forma clara e notória, uma destituição da gerência de que o recorrente foi objecto; - destituição essa sem justa causa, não tendo a mesma sido invocada, nem sequer se tendo lançado mão do disposto no n.º 5 do art.º 257.º do Cód. das Soc. Comerciais; - ocorrendo, pois, uma destituição do recorrente da gerência da sociedade recorrida, sem justa causa, o que o torna credor da indemnização peticionada, tal como previsto no art.º 257.º, n.º 7, do Cód. Soc. Comerciais; - tanto mais que os autos evidenciam que, independentemente do comportamento do recorrente, sempre a recorrida o iria afastar, fosse de que forma fosse, da gerência da sociedade, como efectivamente o fez; - partindo a decisão de desvinculação do recorrente, e sendo a renuncia um acto dependente daquele que renuncia, não tem sentido serem as outras partes a determinar-lhe o momento em que o mesmo renuncia, ainda mais quando se trata de uma sociedade...

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