Acórdão nº 03A077 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", intentou acção com processo ordinário contra "B, Limitada", pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia de 67.015.955.00 e juros
Alegou que foi destituído das funções de gerente da ré, sofrendo com isso prejuízos no montante de pedido
Contestando, a ré, excepcionou a litispendência e, em sede de impugnação, sustentou que o autor não tem direito a qualquer indemnização
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência da acção
Apelou o autor
O Tribunal da Relação confirmou o decidido Inconformado, recorre o autor para este Tribunal
Formula as seguintes conclusões: - os autos revelam, de forma clara e evidente, que a declaração do ora recorrente, datada de 13.10.1997, foi abusivamente utilizada pela recorrida, sem que a mesma permita uma disponibilidade sobre a situação da gerência imputável ao recorrido; - com efeito, é apenas ao declarante que cabe fixar os efeitos da declaração, não sendo possível ao declaratário ultrapassar ou desvirtuar, como efectivamente aconteceu, o seu teor e conteúdo; - ora, a declaração em causa claramente conduz a que a renuncia em momento anterior a 30.6.1998 apenas seria aceite pelo recorrente se tivesse ocorrido um acordo entre ambos (plural) os sócios, sendo certo que a sociedade apenas tem dois sócios, um dos quais, exactamente, o recorrente; - situação que era do claro e evidente conhecimento da sociedade recorrida, tendo, a mesma, em assembleia geral, e mesmo antes, tido, de viva voz (vide declaração anexa à acta) sido objecto de transmissão e inerente recepção do efectivo alcance da declaração, não obstante a clareza cristalina do seu teor; - sendo, pois, absolutamente desnecessário o recurso ao disposto no art.º 236.º, n.º 1, do Cód. Civil, em face do disposto no n.º 2 daquele mesmo preceito legal, que a ele se sobrepõe; - tanto mais que nunca poderia a recorrida, como fez, retroagir os efeitos da sua deliberação; - não se verificando, pois, uma situação susceptível de ser enquadrada na previsão contida no art.º 258.º do Cód. das Soc. Comerciais, ocorrendo, antes, e de forma clara e notória, uma destituição da gerência de que o recorrente foi objecto; - destituição essa sem justa causa, não tendo a mesma sido invocada, nem sequer se tendo lançado mão do disposto no n.º 5 do art.º 257.º do Cód. das Soc. Comerciais; - ocorrendo, pois, uma destituição do recorrente da gerência da sociedade recorrida, sem justa causa, o que o torna credor da indemnização peticionada, tal como previsto no art.º 257.º, n.º 7, do Cód. Soc. Comerciais; - tanto mais que os autos evidenciam que, independentemente do comportamento do recorrente, sempre a recorrida o iria afastar, fosse de que forma fosse, da gerência da sociedade, como efectivamente o fez; - partindo a decisão de desvinculação do recorrente, e sendo a renuncia um acto dependente daquele que renuncia, não tem sentido serem as outras partes a determinar-lhe o momento em que o mesmo renuncia, ainda mais quando se trata de uma sociedade...
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