Acórdão nº 03A1025 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e marido B propuseram acção ordinária contra C (por si e como legal representante dos seus filhos menores D e E), F e mulher G, H e mulher I, J e L, pedindo a condenação dos RR no reconhecimento de que os demandantes são donos e possuidores do prédio urbano que discriminaram, de que os RR carecem de título para ocuparem e explorarem comercialmente o estabelecimento sito no r/c desse prédio, e de que está resolvido qualquer eventual contrato de arrendamento do local, que porventura invoquem, bem como a condenação dos demandados no acatamento da declaração de nulidade dos trespasses escriturados incidentes sobre o dito estabelecimento, na entrega dessa mesma loja aos AA, imediatamente livre, devoluta e em normal estado de conservação, e ainda no pagamento de uma indemnização à razão de 150.000$00 por mês, desde a data da citação e enquanto perdurar a ocupação da facção. No regular processamento dos autos foi a final proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento relativo ao estabelecimento comercial instalado no rés-do-chão do articulado prédio dos AA, condenando a ré C (por si e na qualidade de representante legal dos filhos menores), os 2º e 3º réus maridos, e as 4ª e 5º rés a entregarem esse mesmo espaço aos AA, livre e devoluto, bem como a pagarem as rendas vencidas até à entrega efectiva, absolvendo as 2ª e 3ª rés mulheres dos pedidos contra elas formulados e condenando ainda a 1ª ré e os 2º e 3º réus maridos e ainda M e N na multa de 300.000$00, cada um, por litigância de má fé. Apelaram os RR para a Relação de Coimbra que, julgando a apelação procedente, revogou a sentença, incluindo a parte em que condenou nas multas por litigância maliciosa. Inconformados com o assim decidido, recorreram os AA de revista, espécie que já no STJ foi alterada para agravo interposto na 2ª instância. Fecharam a minuta recursória com a seguinte única Conclusão: A Relação deveria ter rejeitado a apelação dos ora recorridos por terem inobservado nas suas alegações a exigência estatuída pelo nº 2 do artº 690º-A do C.P.Civil. Contra-alegaram os agravados, pugnando pelo insucesso do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Nos termos do artº 713º, nº 6, ex vi artº 726º, ambos do CPC, remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido. Como se vê dos autos, a prova foi gravada, a requerimento dos RR (fls. 153), o qual foi...
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