Acórdão nº 03A1025 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e marido B propuseram acção ordinária contra C (por si e como legal representante dos seus filhos menores D e E), F e mulher G, H e mulher I, J e L, pedindo a condenação dos RR no reconhecimento de que os demandantes são donos e possuidores do prédio urbano que discriminaram, de que os RR carecem de título para ocuparem e explorarem comercialmente o estabelecimento sito no r/c desse prédio, e de que está resolvido qualquer eventual contrato de arrendamento do local, que porventura invoquem, bem como a condenação dos demandados no acatamento da declaração de nulidade dos trespasses escriturados incidentes sobre o dito estabelecimento, na entrega dessa mesma loja aos AA, imediatamente livre, devoluta e em normal estado de conservação, e ainda no pagamento de uma indemnização à razão de 150.000$00 por mês, desde a data da citação e enquanto perdurar a ocupação da facção. No regular processamento dos autos foi a final proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento relativo ao estabelecimento comercial instalado no rés-do-chão do articulado prédio dos AA, condenando a ré C (por si e na qualidade de representante legal dos filhos menores), os 2º e 3º réus maridos, e as 4ª e 5º rés a entregarem esse mesmo espaço aos AA, livre e devoluto, bem como a pagarem as rendas vencidas até à entrega efectiva, absolvendo as 2ª e 3ª rés mulheres dos pedidos contra elas formulados e condenando ainda a 1ª ré e os 2º e 3º réus maridos e ainda M e N na multa de 300.000$00, cada um, por litigância de má fé. Apelaram os RR para a Relação de Coimbra que, julgando a apelação procedente, revogou a sentença, incluindo a parte em que condenou nas multas por litigância maliciosa. Inconformados com o assim decidido, recorreram os AA de revista, espécie que já no STJ foi alterada para agravo interposto na 2ª instância. Fecharam a minuta recursória com a seguinte única Conclusão: A Relação deveria ter rejeitado a apelação dos ora recorridos por terem inobservado nas suas alegações a exigência estatuída pelo nº 2 do artº 690º-A do C.P.Civil. Contra-alegaram os agravados, pugnando pelo insucesso do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Nos termos do artº 713º, nº 6, ex vi artº 726º, ambos do CPC, remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido. Como se vê dos autos, a prova foi gravada, a requerimento dos RR (fls. 153), o qual foi...

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