Acórdão nº 03A1035 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" , hoje, ... , e B , propuseram contra C, a fim de se a condenar a lhes devolver de imediato o posto de abastecimento de combustíveis B, sito no Largo António Gonçalves, Caldas das Taipas, com todos os elementos que o integram e em bom estado de conservação e a pagar à 2ª, a título de indemnização, 79.600.000$00 e juros de mora desde a citação, e todos os prejuízos que resultem da não entrega do aludido posto para além de 98.04.30, a apurar, durante o ano de 1998, com base em 190 contos de prejuízo por dia e, nos anos seguintes, a liquidar em execução de sentença. Fundamento - resolução do contrato de cessão de exploração celebrado em 92.06.26 à 2ª, que com a 1ª celebrou uma ‘aliança comercial', cedendo-lhe esta a posição contratual, por incumprido pela ré do que resultou ainda, para aquela, perda de interesse na sua continuação e lesão da sua imagem comercial e prestígio; prejuízos que do incumprimento e da não devolução do estabelecimento para a 2ª autora resultaram. Contestando, a ré excepcionou a ineficácia da cessão da 1ª para a 2ª autora, o abuso da posição dominante, o abuso de direito e a nulidade da cláusula 6º do contrato de 92 legitimando, face à ausência de fornecimento pela 1ª autora, o recurso a outros fornecedores, impugnou e reconveio pedindo que a condenação da 1ª autora a cumprir integralmente esse contrato e a lhe pagar, de indemnização pelos danos patrimoniais 8.241.735$00, a actualizar pela inflação, e 20.000.000$00 pelos danos morais. Replicando, a 1ª autora, após alegar a aceitação e reconhecimento, pela ré, do contrato de cessão de exploração celebrado entre as autoras e da posição de cessionária da 2ª autora, impugnou. Em audiência (fls. 488), as autoras reduziram o pedido. Julgada parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção por sentença que, sob apelação das autoras e ré, a Relação manteve salvo quanto à condenação da ré na indemnização por danos morais, absolvendo-a aí do pedido. Novamente inconformadas, pediram revista ré e autoras, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - A)- a ré, pretendendo a anulação das respostas aos quesitos 16, 37 e 38 e a remessa do processo à Relação e, de qualquer modo, a improcedência da acção e a procedência da reconvenção - - face à resposta positiva constante do facto 45 é inadmissível a de ‘não provada' aos ques. 16, 37 e 38; - como inaceitável é que o tribunal se constitua ele próprio meio de prova e justifique as respostas a esses quesitos com a ‘lógica do negócio' e as ‘regras da experiência' dele próprio e - embora a Relação não tenha sindicado esta ilegalidade, pode o STJ exercer censura, anulando o acórdão recorrido para o recurso ser de novo julgado pela Relação; - não se provou que a A tivesse perdido objectivamente interesse na continuação do contrato e - não se tendo previsto no contrato qualquer cláusula resolutiva convencional, apenas a legal, a resolução só podia fundar-se num facto danoso da ré ou uma razão de conveniência justificada - nem uma nem outra sucederam - e desde que a mora fosse convertida em incumprimento definitivo, o que não sucedeu; - do comportamento da ré não era possível concluir que esta, tacita e posteriormente, consentiu na transmissão da posição contratual da 1ª para a 2ª autora - não conhecia os exactos termos do contrato e logo que os conheceu suspendeu as relações comerciais com esta, o que se justifica pois não lhe era indiferente a pessoa do contratante e decorriam diferenças da sua situação (encurtamento do prazo de 20 anos para 5 anos e 1 mês; não garantia de que, findo este prazo, a A retomasse o fornecimento); não era exigível à ré que aceitasse uma cisão do contrato inicial em dois novos contratos autónomos; - seja como for, provados os danos patrimoniais e os morais causados pelas autoras, há que as condenar a pagarem indemnização ilíquida quanto aos primeiros e líquida quanto aos segundos; - violado o disposto nos arts. 349, 350, 432, 801, 802, 806 e 808 CC, e 659-3 e 712-1 b) e 4 CPC. B)- as autoras, pretendendo que a ré seja condenada no pagamento de indemnização a ambas por danos patrimoniais e morais - - concluiu a Relação que a ré faltou voluntariamente ao cumprimento do contrato com a 2ª autora pelo que esta o resolveu valida e eficazmente; - a ré, apesar da resolução, recusou-se a devolver o posto de abastecimento e manteve-se, até ser judicialmente obrigada a restituí-lo, a explorá-lo através de outros fornecedores, causando-lhes os prejuízos resultantes da impossibilidade da sua utilização e gozo, directa ou indirectamente, ficando, pois, impedidas de receberem o normal lucro da sua exploração; - as autoras reclamam indemnização não pelos danos que levaram à resolução mas tão só por aqueles que derivaram do comportamento da ré posterior à mesma; - estes danos integram-se no chamado interesse contratual negativo ou de confiança; - os danos patrimoniais das autoras calculam-se, em 1997, entre 22 de Novembro (data da obrigação da entrega do posto e da sua reclamação pelas autoras) e 31 de Dezembro na base diária de 170.000$00/dia e, em 1998, na base diária de 190.000$00/dias tendo cessado em 9 de Julho, ascendendo o total a 42.900.000$00, montante a que deve ser deduzida quantia de 1.618.493$00, objecto da redução do pedido; - a circunstância de na sentença afirmar que o prejuízo não se encontra ‘concretamente determinado' não impede o tribunal de condenar naquela quantia, fixando-a por equidade; - a não condenação em indemnização por danos não patrimoniais contradiz o teor dos factos 40 e 32, configurando a decisão uma clara alteração da matéria de facto, o que, neste caso, estava vedado à Relação; - deve, nesse tocante, ser mantida a sentença condenando a ré a pagar às autoras a indemnização de 1.500.000$00; - em qualquer caso, nulo o acórdão na parte decisória relativa aos danos morais por os fundamentos de facto estarem em manifesta oposição com a decisão tomada nesse âmbito; - violado o disposto nos arts. 668-1 c) e 712 CPC, e 433, 434, 289, 798, 562 e 566-3 CC. Contraalegaram as autoras defendendo a improcedência da revista da ré. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias (sem prejuízo do que, quanto à Relação, se referirá) consideraram provada - 1- a 1ª autora celebrou com a ré, em 92.06.26, um denominado contrato de exploração, através do qual aquela declarou conceder a esta a exploração do seu posto de abastecimento de combustíveis sito no Largo António Gonçalves, nas Caldas das Taipas, exploração essa a efectuar no próprio nome da ora ré e sob sua responsabilidade, declarando ambas acordar em que, salvo autorização expressa da A, a ora ré não poderia fazer no P.A. outros comércios além dos que lhe são próprios, declarando ainda a ré obrigar-se a: manter o P.A. em estado irrepreensível e funcionamento dentro do horário aprovado pela A e correspondente à categoria do estabelecimento e da A e exercer a sua actividade em conformidade com as políticas e programas comerciais em uso pela A, designadamente no que se refere à qualidade de serviço e de atendimento do público, obrigando-se, por seu lado, a A a prestar à ora ré a assistência técnica que se tornasse necessária (cláusula 3ª); usar de toda a sua diligência e cuidado operacional para salvaguardar quaisquer tipo de derrames, fugas, explosões, etc, que possam fazer perigar a qualidade do meio ambiente, comprometendo-se a avisar a A de quaisquer anomalias concernentes ao equipamento instalado, incluindo tanques e condutas, logo que verificadas. No caso de não ter havido comunicação atempada dessa anomalia ou no caso de se concluir que a ocorrência produtora de danos se deveu a culpa da ora ré, seria a esta que caberia a responsabilidade da cobertura do dano produzido (cláus. 4ª-1); uma vez a A avisada de tal anomalia, competir-lhe-ia tomar todas as medidas que entendesse necessárias para a corrigir, podendo suspender entregas ou enchimentos em qualquer tanque que se mostrasse afectado ou em qualquer posto cujas bombas carecessem de reparação até que a anomalia verificada estivesse reparada sem incorrer em qualquer tipo de responsabilidade perante a ora ré (cláus. 4ª-2). Mais declarou a A não abrir mão dá posse do P.A. nem do material e instalações nele existentes, declarando a ora ré considerar-se depositária deles, como representante especialmente nomeada para esse efeito pela A, que, por seu turno, se reservou o direito de livre acesso, e inspecção, de modificar as instalações, realizar obras, etc. (cláus. 5ª), declarando ambas acordar em que a A seria fornecedora exclusiva do P.A. quanto aos produtos em que negoceia - produtos esses que eram combustíveis, lubrificantes, produtos especiais e outros derivados do petróleo - os quais poria à disposição da ora ré nas quantidades ou qualidades que entendesse (cláus. 6ª) e em que a A, nos produtos a fornecer, creditaria as comissões normais deduzidas da quantia de $50 por cada litro de gasolina e de gasóleo vendidos, fixa durante os primeiros cinco anos de contrato (cláus. 7ª--1) e, para além destas percentagens, a ora ré pagaria à A 10% do total da facturação anual conseguida no mini-mercado, bem como no snack bar; excluindo as vendas de jornais, revistas e tabacos, taxa esta que poderia ser revista trimestralmente (cláus. 7ª-2). Declarou ainda a ora ré obrigar-se a cumprir...
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