Acórdão nº 03A1035 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" , hoje, ... , e B , propuseram contra C, a fim de se a condenar a lhes devolver de imediato o posto de abastecimento de combustíveis B, sito no Largo António Gonçalves, Caldas das Taipas, com todos os elementos que o integram e em bom estado de conservação e a pagar à 2ª, a título de indemnização, 79.600.000$00 e juros de mora desde a citação, e todos os prejuízos que resultem da não entrega do aludido posto para além de 98.04.30, a apurar, durante o ano de 1998, com base em 190 contos de prejuízo por dia e, nos anos seguintes, a liquidar em execução de sentença. Fundamento - resolução do contrato de cessão de exploração celebrado em 92.06.26 à 2ª, que com a 1ª celebrou uma ‘aliança comercial', cedendo-lhe esta a posição contratual, por incumprido pela ré do que resultou ainda, para aquela, perda de interesse na sua continuação e lesão da sua imagem comercial e prestígio; prejuízos que do incumprimento e da não devolução do estabelecimento para a 2ª autora resultaram. Contestando, a ré excepcionou a ineficácia da cessão da 1ª para a 2ª autora, o abuso da posição dominante, o abuso de direito e a nulidade da cláusula 6º do contrato de 92 legitimando, face à ausência de fornecimento pela 1ª autora, o recurso a outros fornecedores, impugnou e reconveio pedindo que a condenação da 1ª autora a cumprir integralmente esse contrato e a lhe pagar, de indemnização pelos danos patrimoniais 8.241.735$00, a actualizar pela inflação, e 20.000.000$00 pelos danos morais. Replicando, a 1ª autora, após alegar a aceitação e reconhecimento, pela ré, do contrato de cessão de exploração celebrado entre as autoras e da posição de cessionária da 2ª autora, impugnou. Em audiência (fls. 488), as autoras reduziram o pedido. Julgada parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção por sentença que, sob apelação das autoras e ré, a Relação manteve salvo quanto à condenação da ré na indemnização por danos morais, absolvendo-a aí do pedido. Novamente inconformadas, pediram revista ré e autoras, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - A)- a ré, pretendendo a anulação das respostas aos quesitos 16, 37 e 38 e a remessa do processo à Relação e, de qualquer modo, a improcedência da acção e a procedência da reconvenção - - face à resposta positiva constante do facto 45 é inadmissível a de ‘não provada' aos ques. 16, 37 e 38; - como inaceitável é que o tribunal se constitua ele próprio meio de prova e justifique as respostas a esses quesitos com a ‘lógica do negócio' e as ‘regras da experiência' dele próprio e - embora a Relação não tenha sindicado esta ilegalidade, pode o STJ exercer censura, anulando o acórdão recorrido para o recurso ser de novo julgado pela Relação; - não se provou que a A tivesse perdido objectivamente interesse na continuação do contrato e - não se tendo previsto no contrato qualquer cláusula resolutiva convencional, apenas a legal, a resolução só podia fundar-se num facto danoso da ré ou uma razão de conveniência justificada - nem uma nem outra sucederam - e desde que a mora fosse convertida em incumprimento definitivo, o que não sucedeu; - do comportamento da ré não era possível concluir que esta, tacita e posteriormente, consentiu na transmissão da posição contratual da 1ª para a 2ª autora - não conhecia os exactos termos do contrato e logo que os conheceu suspendeu as relações comerciais com esta, o que se justifica pois não lhe era indiferente a pessoa do contratante e decorriam diferenças da sua situação (encurtamento do prazo de 20 anos para 5 anos e 1 mês; não garantia de que, findo este prazo, a A retomasse o fornecimento); não era exigível à ré que aceitasse uma cisão do contrato inicial em dois novos contratos autónomos; - seja como for, provados os danos patrimoniais e os morais causados pelas autoras, há que as condenar a pagarem indemnização ilíquida quanto aos primeiros e líquida quanto aos segundos; - violado o disposto nos arts. 349, 350, 432, 801, 802, 806 e 808 CC, e 659-3 e 712-1 b) e 4 CPC. B)- as autoras, pretendendo que a ré seja condenada no pagamento de indemnização a ambas por danos patrimoniais e morais - - concluiu a Relação que a ré faltou voluntariamente ao cumprimento do contrato com a 2ª autora pelo que esta o resolveu valida e eficazmente; - a ré, apesar da resolução, recusou-se a devolver o posto de abastecimento e manteve-se, até ser judicialmente obrigada a restituí-lo, a explorá-lo através de outros fornecedores, causando-lhes os prejuízos resultantes da impossibilidade da sua utilização e gozo, directa ou indirectamente, ficando, pois, impedidas de receberem o normal lucro da sua exploração; - as autoras reclamam indemnização não pelos danos que levaram à resolução mas tão só por aqueles que derivaram do comportamento da ré posterior à mesma; - estes danos integram-se no chamado interesse contratual negativo ou de confiança; - os danos patrimoniais das autoras calculam-se, em 1997, entre 22 de Novembro (data da obrigação da entrega do posto e da sua reclamação pelas autoras) e 31 de Dezembro na base diária de 170.000$00/dia e, em 1998, na base diária de 190.000$00/dias tendo cessado em 9 de Julho, ascendendo o total a 42.900.000$00, montante a que deve ser deduzida quantia de 1.618.493$00, objecto da redução do pedido; - a circunstância de na sentença afirmar que o prejuízo não se encontra ‘concretamente determinado' não impede o tribunal de condenar naquela quantia, fixando-a por equidade; - a não condenação em indemnização por danos não patrimoniais contradiz o teor dos factos 40 e 32, configurando a decisão uma clara alteração da matéria de facto, o que, neste caso, estava vedado à Relação; - deve, nesse tocante, ser mantida a sentença condenando a ré a pagar às autoras a indemnização de 1.500.000$00; - em qualquer caso, nulo o acórdão na parte decisória relativa aos danos morais por os fundamentos de facto estarem em manifesta oposição com a decisão tomada nesse âmbito; - violado o disposto nos arts. 668-1 c) e 712 CPC, e 433, 434, 289, 798, 562 e 566-3 CC. Contraalegaram as autoras defendendo a improcedência da revista da ré. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias (sem prejuízo do que, quanto à Relação, se referirá) consideraram provada - 1- a 1ª autora celebrou com a ré, em 92.06.26, um denominado contrato de exploração, através do qual aquela declarou conceder a esta a exploração do seu posto de abastecimento de combustíveis sito no Largo António Gonçalves, nas Caldas das Taipas, exploração essa a efectuar no próprio nome da ora ré e sob sua responsabilidade, declarando ambas acordar em que, salvo autorização expressa da A, a ora ré não poderia fazer no P.A. outros comércios além dos que lhe são próprios, declarando ainda a ré obrigar-se a: manter o P.A. em estado irrepreensível e funcionamento dentro do horário aprovado pela A e correspondente à categoria do estabelecimento e da A e exercer a sua actividade em conformidade com as políticas e programas comerciais em uso pela A, designadamente no que se refere à qualidade de serviço e de atendimento do público, obrigando-se, por seu lado, a A a prestar à ora ré a assistência técnica que se tornasse necessária (cláusula 3ª); usar de toda a sua diligência e cuidado operacional para salvaguardar quaisquer tipo de derrames, fugas, explosões, etc, que possam fazer perigar a qualidade do meio ambiente, comprometendo-se a avisar a A de quaisquer anomalias concernentes ao equipamento instalado, incluindo tanques e condutas, logo que verificadas. No caso de não ter havido comunicação atempada dessa anomalia ou no caso de se concluir que a ocorrência produtora de danos se deveu a culpa da ora ré, seria a esta que caberia a responsabilidade da cobertura do dano produzido (cláus. 4ª-1); uma vez a A avisada de tal anomalia, competir-lhe-ia tomar todas as medidas que entendesse necessárias para a corrigir, podendo suspender entregas ou enchimentos em qualquer tanque que se mostrasse afectado ou em qualquer posto cujas bombas carecessem de reparação até que a anomalia verificada estivesse reparada sem incorrer em qualquer tipo de responsabilidade perante a ora ré (cláus. 4ª-2). Mais declarou a A não abrir mão dá posse do P.A. nem do material e instalações nele existentes, declarando a ora ré considerar-se depositária deles, como representante especialmente nomeada para esse efeito pela A, que, por seu turno, se reservou o direito de livre acesso, e inspecção, de modificar as instalações, realizar obras, etc. (cláus. 5ª), declarando ambas acordar em que a A seria fornecedora exclusiva do P.A. quanto aos produtos em que negoceia - produtos esses que eram combustíveis, lubrificantes, produtos especiais e outros derivados do petróleo - os quais poria à disposição da ora ré nas quantidades ou qualidades que entendesse (cláus. 6ª) e em que a A, nos produtos a fornecer, creditaria as comissões normais deduzidas da quantia de $50 por cada litro de gasolina e de gasóleo vendidos, fixa durante os primeiros cinco anos de contrato (cláus. 7ª--1) e, para além destas percentagens, a ora ré pagaria à A 10% do total da facturação anual conseguida no mini-mercado, bem como no snack bar; excluindo as vendas de jornais, revistas e tabacos, taxa esta que poderia ser revista trimestralmente (cláus. 7ª-2). Declarou ainda a ora ré obrigar-se a cumprir...

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