Acórdão nº 03A1054 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Banco A, S.A., com sede na Rua ..., Lisboa, requereu ao Tribunal de Paços de Ferreira a declaração de falência de B, residente na Av. Dos ..., Paços de Ferreira, alegando que a requerida tem para com o Banco um débito de Esc. 5.500.000$00, acrescido de juros que à data da presente acção ascendem a Esc. 8.393.467$00, tendo ainda outro débito para com a Fazenda Nacional. Alegou, ainda, que a requerida não goza de crédito bancário, nem lhe são conhecidos bens ou rendimentos suficientes para pagamento das importâncias de que é devedora, não tendo, igualmente, depósitos em numerário, títulos ou valores em nenhuma instituição de crédito, pelo que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações financeira. A requerida deduziu oposição alegando, em síntese, que o requerente tem toda a possibilidade de receber o crédito peticionado na execução 191/91 que corre termos pelo 1° Juízo do referido Tribunal, uma vez que o ali executado C é titular de património imobiliário que permite o pagamento do crédito do requerente. Refere, ainda, que o executado é titular de várias heranças ilíquidas e indivisas compostas de bens móveis e imóveis suficientes para saldar o crédito do requerente e que a requerida nada deve a quem quer que seja, salvo a dívida do requerente e que nas instalações da firma "D" existem bens, cujo valor permite pagar a dívida integralmente. Conclui, pedindo, a procedência da oposição e improcedência do pedido de falência da requerida. Prosseguiu o processo seus regulares termos e foi a final proferida sentença que decretou a falência da requerida por se ter apurado que ela não cumpriu a obrigação assumida para com o requerente, não lhe sendo conhecidos meios financeiros ou outros, com os quais possa satisfazer as obrigações assumidas... Deduziu a requerida embargos alegando, em síntese, que o requerente do processo de falência carece de legitimidade activa e de interesse em agir, uma vez que na execução que instaurou para cobrança do crédito que tem sobre a embargante não comprovou a insuficiência do património desta, como exigido pelo art. 870º, n.º 1, do CPC, estando a execução a aguardar, desde 4 de Janeiro de 1996, o decurso do prazo de deserção. Contestados tanto pelo liquidatário da massa falida como pelo Banco, foram os embargos julgados improcedentes logo no saneador. Do assim decidido recorreu a embargante per saltum para este Tribunal, por entender que não pode o credor pedir a declaração de falência de um só dos obrigados solidários sem provar a insolvência dos restantes (conclusões I a V) e que o requerente só podia usar do processo de falência depois de demonstrar que os bens penhorados na execução não eram suficientes para a cobrança do seu crédito, por não ser aplicável o art. 870º na nova redacção (VI a XII). Como melhor se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões I - O crédito do requerente da falência (Banco A, S.A.), resulta de três livranças subscritas pela sociedade D, e avalizadas pela recorrente e seu ex-marido C. II - O crédito do requerente está sujeito à disciplina das obrigações solidárias na medida em que o credor pode exigir a prestação integral de cada um dos devedores e o cumprimento desta por um dos mesmos a todos libera perante o credor. III - Sendo a obrigação solidária, o Banco requerente só podia requerer a falência da aqui recorrente se demonstrasse o estado de insolvência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT