Acórdão nº 03A1054 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Banco A, S.A., com sede na Rua ..., Lisboa, requereu ao Tribunal de Paços de Ferreira a declaração de falência de B, residente na Av. Dos ..., Paços de Ferreira, alegando que a requerida tem para com o Banco um débito de Esc. 5.500.000$00, acrescido de juros que à data da presente acção ascendem a Esc. 8.393.467$00, tendo ainda outro débito para com a Fazenda Nacional. Alegou, ainda, que a requerida não goza de crédito bancário, nem lhe são conhecidos bens ou rendimentos suficientes para pagamento das importâncias de que é devedora, não tendo, igualmente, depósitos em numerário, títulos ou valores em nenhuma instituição de crédito, pelo que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações financeira. A requerida deduziu oposição alegando, em síntese, que o requerente tem toda a possibilidade de receber o crédito peticionado na execução 191/91 que corre termos pelo 1° Juízo do referido Tribunal, uma vez que o ali executado C é titular de património imobiliário que permite o pagamento do crédito do requerente. Refere, ainda, que o executado é titular de várias heranças ilíquidas e indivisas compostas de bens móveis e imóveis suficientes para saldar o crédito do requerente e que a requerida nada deve a quem quer que seja, salvo a dívida do requerente e que nas instalações da firma "D" existem bens, cujo valor permite pagar a dívida integralmente. Conclui, pedindo, a procedência da oposição e improcedência do pedido de falência da requerida. Prosseguiu o processo seus regulares termos e foi a final proferida sentença que decretou a falência da requerida por se ter apurado que ela não cumpriu a obrigação assumida para com o requerente, não lhe sendo conhecidos meios financeiros ou outros, com os quais possa satisfazer as obrigações assumidas... Deduziu a requerida embargos alegando, em síntese, que o requerente do processo de falência carece de legitimidade activa e de interesse em agir, uma vez que na execução que instaurou para cobrança do crédito que tem sobre a embargante não comprovou a insuficiência do património desta, como exigido pelo art. 870º, n.º 1, do CPC, estando a execução a aguardar, desde 4 de Janeiro de 1996, o decurso do prazo de deserção. Contestados tanto pelo liquidatário da massa falida como pelo Banco, foram os embargos julgados improcedentes logo no saneador. Do assim decidido recorreu a embargante per saltum para este Tribunal, por entender que não pode o credor pedir a declaração de falência de um só dos obrigados solidários sem provar a insolvência dos restantes (conclusões I a V) e que o requerente só podia usar do processo de falência depois de demonstrar que os bens penhorados na execução não eram suficientes para a cobrança do seu crédito, por não ser aplicável o art. 870º na nova redacção (VI a XII). Como melhor se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões I - O crédito do requerente da falência (Banco A, S.A.), resulta de três livranças subscritas pela sociedade D, e avalizadas pela recorrente e seu ex-marido C. II - O crédito do requerente está sujeito à disciplina das obrigações solidárias na medida em que o credor pode exigir a prestação integral de cada um dos devedores e o cumprimento desta por um dos mesmos a todos libera perante o credor. III - Sendo a obrigação solidária, o Banco requerente só podia requerer a falência da aqui recorrente se demonstrasse o estado de insolvência de...
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