Acórdão nº 03A1169 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | REIS FIGUEIRA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1) Relatório. "A, S.A.", sociedade anónima, intentou contra: a) B b) C acção declarativa, pedindo a condenação de: A) ambas as Rés a pagarem à Autora a quantia de 6.635.220 escudos, com juros de mora à taxa legal de 15%, desde a citação B) a primeira Ré a entregar à Autora, imediatamente, a loja que identifica, livre de pessoas e coisas C) ambas as Rés a pagarem à Autora a quantia de 224.883 escudos por cada mês, para além de 30/11/97 (a acção foi instaurada em 25/11/97), em que a primeira Ré ocupe a loja em referência e até à sua desocupação e entrega à Autora, acrescida dos mesmos juros de mora. Contestando, as Rés impugnaram, pedindo a sua absolvição de todos os pedidos (ou, quanto ao da alínea A, pelo menos a absolvição parcial); e deduziram o pedido reconvencional seguinte: a) que seja declarada a nulidade da cláusula 18 do contrato celebrado, por ofensiva dos bons costumes, b) que seja modificado o referido contrato segundo juízos de equidade; c) que seja condenada a Autora a pagar à primeira Ré uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, já liquidados de 6.180.000 escudos, bem como pelos danos que ocorrerem a partir dessa data, estes a liquidar em execução de sentença; d) e condenada nos juros que sobre a indemnização se vencerem desde a citação. Na primeira instância a acção foi julgada parcialmente procedente e assim: A) Ambas as Rés condenadas a pagarem à Autora a quantia global de 4.686.408 escudos, com juros desde a citação, à taxa de 15% até 17/04/99 e de 12% a partir de então B) Condenada a primeira Ré a entregar à Autora a loja em causa C) Condenadas ambas as Rés a pagarem solidariamente à Autora, a quantia global de 94.200 escudos, correspondente às remunerações mínimas devidas entre Novembro de 1997 e Fevereiro de 1998; bem como a quantia mensal de 224.883 escudos, desde Março de 1998 até à efectiva entrega, com juros de mora, desde a citação, às referidas taxas de juro indicadas em A). E julgada improcedente a reconvenção. Interposto pelas Rés recurso de apelação, a Relação do Porto confirmou a sentença recorrida. 2) O recurso. Recorre de novo, agora apenas a Autora B, de revista, para este STJ. Alegando, concluiu da forma extensa que consta de fls. 361 a 368, que se dá por reproduzida e assim se esquematiza, sendo estas as questões postas: a) nulidade do contrato (de 19/09/94) por falta de forma (escritura pública), visto tratar-se de um arrendamento comercial, ou pelo menos de um contrato de cedência de exploração inominado ou atípico (artº. 89º, k) do CNotariado), b) com consequente improcedência de todos os pedidos da Autora e nulidade, quer das multas convencionadas (decerto das cláusulas que convencionaram multas), quer da fiança prestada pela segunda Ré (artº. 628º, nº. 2 do CC); c) as multas, além de nulas por falta de forma do contrato, também o seriam por ofensivas da moral e dos bons costumes; d) a recorrente deve passar a pagar por aquilo que restou do seu estabelecimento (decerto loja) uma renda que tenha em atenção a redução da área bruta e) sendo que as quantias que passou a entregar mensalmente à Autora correspondem ao valor inicialmente contratado deduzido do valor da parte do estabelecimento (decerto loja) que lhe foi amputada, e que a Autora todos os meses aceita, sendo que tal amputação não pode entender-se como abrangida nos riscos próprios do contrato (artº. 437º do CC); f) sendo essa a contrapartida que a Ré deve prestar, se se entender que tem de prestar uma contrapartida pela utilização do espaço, na situação de nulidade do contrato; g) a diminuição do espaço físico e da montra significa uma alteração das circunstâncias a dar lugar a uma modificação do contrato segundo juízos de equidade: artº. 437º e seguintes do CC; h) quem se encontra em estado de incumprimento é a Autora, que alterou as condições do negócio sem prévia anuência da outra parte; i) qualquer entendimento contrário ao aqui explanado relativamente à nulidade do contrato encontra-se em confronto (decerto em oposição) com o acórdão deste STJ no processo 080755, pelo que deve haver lugar a acórdão unificador de jurisprudência, que requereu. j) Teriam sido violados os artºs. 7º do RAU, 89º, h) (talvez k) do CNotariado, 289º, 428º, 437º e 628º do CC. Não houve contra-alegações. Cabe apreciar. 3) Matéria de facto. Nas instâncias deram-se como provados os factos seguintes: a) O "Centro Comercial D" de Vila Nova de Gaia é uma organização unitária, criteriosamente planificada, dos múltiplos estabelecimentos comerciais que o integram, sujeito a um regime unitário de constituição e funcionamento, complementando-se as lojas no proveito recíproco que umas recebem das outras. É resultante de uma cuidada planificação técnica, dispõe de espaços comuns de circulação e lazer, com todas as infra-estruturas de apoio, nomeadamente serviços de limpeza, manutenção, segurança e promoção e é objecto de uma gestão centralizada. (A) b) A Autora explora comercialmente o dito Centro Comercial (1º). c) A Autora, em 19 de Setembro de 1994, celebrou com a 1ª Ré, para valer a partir de 1 de Outubro seguinte, o contrato cuja...
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