Acórdão nº 03A1169 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1) Relatório. "A, S.A.", sociedade anónima, intentou contra: a) B b) C acção declarativa, pedindo a condenação de: A) ambas as Rés a pagarem à Autora a quantia de 6.635.220 escudos, com juros de mora à taxa legal de 15%, desde a citação B) a primeira Ré a entregar à Autora, imediatamente, a loja que identifica, livre de pessoas e coisas C) ambas as Rés a pagarem à Autora a quantia de 224.883 escudos por cada mês, para além de 30/11/97 (a acção foi instaurada em 25/11/97), em que a primeira Ré ocupe a loja em referência e até à sua desocupação e entrega à Autora, acrescida dos mesmos juros de mora. Contestando, as Rés impugnaram, pedindo a sua absolvição de todos os pedidos (ou, quanto ao da alínea A, pelo menos a absolvição parcial); e deduziram o pedido reconvencional seguinte: a) que seja declarada a nulidade da cláusula 18 do contrato celebrado, por ofensiva dos bons costumes, b) que seja modificado o referido contrato segundo juízos de equidade; c) que seja condenada a Autora a pagar à primeira Ré uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, já liquidados de 6.180.000 escudos, bem como pelos danos que ocorrerem a partir dessa data, estes a liquidar em execução de sentença; d) e condenada nos juros que sobre a indemnização se vencerem desde a citação. Na primeira instância a acção foi julgada parcialmente procedente e assim: A) Ambas as Rés condenadas a pagarem à Autora a quantia global de 4.686.408 escudos, com juros desde a citação, à taxa de 15% até 17/04/99 e de 12% a partir de então B) Condenada a primeira Ré a entregar à Autora a loja em causa C) Condenadas ambas as Rés a pagarem solidariamente à Autora, a quantia global de 94.200 escudos, correspondente às remunerações mínimas devidas entre Novembro de 1997 e Fevereiro de 1998; bem como a quantia mensal de 224.883 escudos, desde Março de 1998 até à efectiva entrega, com juros de mora, desde a citação, às referidas taxas de juro indicadas em A). E julgada improcedente a reconvenção. Interposto pelas Rés recurso de apelação, a Relação do Porto confirmou a sentença recorrida. 2) O recurso. Recorre de novo, agora apenas a Autora B, de revista, para este STJ. Alegando, concluiu da forma extensa que consta de fls. 361 a 368, que se dá por reproduzida e assim se esquematiza, sendo estas as questões postas: a) nulidade do contrato (de 19/09/94) por falta de forma (escritura pública), visto tratar-se de um arrendamento comercial, ou pelo menos de um contrato de cedência de exploração inominado ou atípico (artº. 89º, k) do CNotariado), b) com consequente improcedência de todos os pedidos da Autora e nulidade, quer das multas convencionadas (decerto das cláusulas que convencionaram multas), quer da fiança prestada pela segunda Ré (artº. 628º, nº. 2 do CC); c) as multas, além de nulas por falta de forma do contrato, também o seriam por ofensivas da moral e dos bons costumes; d) a recorrente deve passar a pagar por aquilo que restou do seu estabelecimento (decerto loja) uma renda que tenha em atenção a redução da área bruta e) sendo que as quantias que passou a entregar mensalmente à Autora correspondem ao valor inicialmente contratado deduzido do valor da parte do estabelecimento (decerto loja) que lhe foi amputada, e que a Autora todos os meses aceita, sendo que tal amputação não pode entender-se como abrangida nos riscos próprios do contrato (artº. 437º do CC); f) sendo essa a contrapartida que a Ré deve prestar, se se entender que tem de prestar uma contrapartida pela utilização do espaço, na situação de nulidade do contrato; g) a diminuição do espaço físico e da montra significa uma alteração das circunstâncias a dar lugar a uma modificação do contrato segundo juízos de equidade: artº. 437º e seguintes do CC; h) quem se encontra em estado de incumprimento é a Autora, que alterou as condições do negócio sem prévia anuência da outra parte; i) qualquer entendimento contrário ao aqui explanado relativamente à nulidade do contrato encontra-se em confronto (decerto em oposição) com o acórdão deste STJ no processo 080755, pelo que deve haver lugar a acórdão unificador de jurisprudência, que requereu. j) Teriam sido violados os artºs. 7º do RAU, 89º, h) (talvez k) do CNotariado, 289º, 428º, 437º e 628º do CC. Não houve contra-alegações. Cabe apreciar. 3) Matéria de facto. Nas instâncias deram-se como provados os factos seguintes: a) O "Centro Comercial D" de Vila Nova de Gaia é uma organização unitária, criteriosamente planificada, dos múltiplos estabelecimentos comerciais que o integram, sujeito a um regime unitário de constituição e funcionamento, complementando-se as lojas no proveito recíproco que umas recebem das outras. É resultante de uma cuidada planificação técnica, dispõe de espaços comuns de circulação e lazer, com todas as infra-estruturas de apoio, nomeadamente serviços de limpeza, manutenção, segurança e promoção e é objecto de uma gestão centralizada. (A) b) A Autora explora comercialmente o dito Centro Comercial (1º). c) A Autora, em 19 de Setembro de 1994, celebrou com a 1ª Ré, para valer a partir de 1 de Outubro seguinte, o contrato cuja...

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