Acórdão nº 03A1296 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2003 (caso NULL)

Data20 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", residente em Tomar, veio propor a presente acção contra Brisa - Auto Estradas de Portugal, SA, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe, a título de indemnização, a importância de 3.200.000$00, acrescida de juros moratórios desde a citação, à taxa legal, alegando, em síntese, que: No dia 5 de Maio de 1997, cerca das 8 horas, o seu veiculo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula GE, circulava na auto-estrada do Norte, no sentido sul/norte, conduzido por B. Ao Km 233,270 daquela via, deparou-se-lhe um grande lençol de água que abrangia toda a largura da faixa de rodagem, tendo o veículo entrado em aqua planing (hidroplanagem), sem piso seguro em nenhum dos rodados. Saiu, por isso, descontrolado do lençol de água, indo embater nos "rails" de protecção do lado esquerdo, capotando e ficando completamente destruído. O veículo tinha, então, o valor comercial de 3.200.000$00, prejuízo que sofreu e pelo qual a ré é responsável, por não ter praticado os necessários actos de vigilância do local e removido as anomalias ali existentes dotando-o de drenagem bastante. Devidamente citada, veio a Ré requerer a intervenção "C-Companhia de Seguros", para quem transferira a sua responsabilidade civil por acidentes ocorridos naquela via, e ainda contestar, tendo pugnado pela improcedência da acção, atribuindo o despiste do veículo à imperícia da sua condutora. Admitida a intervenção e citada a referida seguradora, apresentou a mesma contestação pugnando pela improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador, elaborado o rol dos factos dados como assentes e organizada a base instrutória, sem reclamações. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida douta decisão sobre a matéria de facto controvertida. Foi proferida sentença a julgar a acção totalmente procedente. Inconformadas, vieram a Ré Brisa, assim como a interveniente Seguradora, interpor recursos de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que viria a proferir acórdão, que confirmou a sentença proferida em 1ª instância. dados como provados os factos seguintes: 1. No dia 5 de Maio de 1997, cerca das 8 horas, na auto-estrada do norte (A1), no sentido sul/norte, circulava o veiculo ligeiro de passageiros, de matrícula GE, propriedade do autor e conduzido, na altura, por B - alínea A) dos factos considerados assentes findos os articulados; 2. O tempo estava chuvoso e chovia - alínea B) dos factos considerados assentes findos os articulados; 3. O veículo era de marca Honda, modelo Civic 1.5 i LS, que o autor adquiriu no dia 24 de Janeiro de 1996, por 3.840.000$00, com o extra ar condicionado, no valor de 260.000$00 - alínea C) dos factos considerados assentes findos os articulados; 4. À data do acidente, o veículo valia comercialmente, pelo menos, 3.200.000$00 - alínea D) dos factos considerados assentes findos os articulados; 5. A ré Brisa é concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração de auto-estradas, na qual se inclui a auto-estrada do norte (AI) - alínea E) dos factos considerados assentes findos os articulados; 6. Cabe à Brisa, salvo caso de força maior devidamente verificado, assegurar, permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas - alínea F) dos factos considerados assentes findos os articulados; 7. A Brisa, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 87/30467, transmitiu para a interveniente a sua responsabilidade civil até ao montante de 150 mil contos pelas indemnizações que, em conformidade com a lei, lhe possam ser exigidas como civilmente responsável pelos prejuízos e/ou danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária da exploração, conservação e manutenção dos vários lanços da auto-estrada do norte - alínea G) dos factos considerados assentes findos os articulados; 8. Tal contrato vigora com uma franquia, a cargo da segurada, de 150.000$00 - alínea H) dos factos considerados assentes findos os articulados; 9. O veículo GE circulava a cerca de 90/100 Km/h - resposta ao artº 1º da base instrutória; 10. Ao Km 233,270 a condutora do GE perdeu o domínio do veiculo que entrou em hidroplanagem - resposta ao artº 5º da base instrutória; 11. Tal facto aconteceu em virtude de um lençol de água abrangendo toda a largura da faixa de rodagem - resposta ao artº 6º da base instrutória; 12. O veículo passou a circular sobre água - resposta ao artº 8º da base instrutória; 13. Não tendo piso seguro em nenhum dos rodados - resposta ao artº 9º da base instrutória; 14. O veículo saiu do lençol de água, descontrolado, indo embater nos "rails" de protecção do lado esquerdo - resposta ao artº 10º da base instrutória; 15. Em local onde existe separação das vias em cimento e onde abrem os "rails" em caso de necessidade de passagem para as outras faixas, e onde os mesmos não são reforçados - resposta ao artº 11º da base instrutória; 16. Com o embate o veículo capotou, ficando completamente destruído - resposta ao artº 12º da base instrutória; 17. Não se...

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