Acórdão nº 03A1297 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: D. A, residente em Alcobaça, instaurou acção de divórcio litigioso contra seu marido B, com domicílio profissional na "..., S.A.", em Lisboa, pedindo se decrete o divórcio com fundamento na violação culposa pelo R. dos deveres conjugais de respeito, coabitação e cooperação. Mais peticionou a fixação de alimentos provisórios, no valor mensal de 15.000$00, a prestar pelo R, pedido oportunamente deferido. Realizada tentativa de conciliação, sem êxito, o réu contestou, pedindo a improcedência da acção por serem falsos os factos alegados para fundamentar o pedido de divórcio. A autora replicou, mantendo a posição antes assumida. Saneado e condensado o processo, sem reclamações, procedeu-se em devido tempo a julgamento com decisão da matéria de facto perguntada no questionário, após o que o Exmo. Juiz proferiu sentença que decretou o divórcio e consequente dissolução do casamento de A. e Réu, com culpa exclusiva deste. Inconformado, apelou o R., mas sem êxito, que a Relação de Coimbra confirmou inteiramente o decidido. Foi a vez de o R. pedir revista, insistindo na revogação do Acórdão e sentença por ele confirmada que não teriam valorado os requisitos essenciais e integradores da violação do dever conjugal de respeito. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1 - A procedência do divórcio assentou exclusivamente na violação do dever conjugal de respeito; 2 - Com culpa exclusiva do recorrente; 3 - A prova testemunhal produzida e determinante para infirmar (?) a livre convicção do Tribunal "a quo", assentou nos depoimentos dos filhos do casal. E, 4 - Na ascendente e uma familiar da autora; 5 - Os depoimentos das testemunhas da recorrida não mereceram por parte do Tribunal "a quo" a especial ponderação de ordem moral face à posição dos descendentes e ascendente perante o objectivo da causa; 6 - Os depoimentos da ascendente da familiar da A. assentaram não pelo conhecimento objectivo dos factos, mas tão só e apenas por relatos da vida conjugal prestados por aquela; 7 - Os depoimentos testemunhais apresentados pelo recorrente não obtiveram qualquer merecimento por parte do Tribunal "a quo"; 8 - As testemunhas aditas (sic) em tempo pelo recorrente não foram chamadas a depor; 9 - O procedimento criminal pelo crime de injúrias intentado contra o recorrente foi arquivado por inércia da recorrida; 10 - O recorrente foi absolvido pelo crime de maus tratos ao cônjuge; 11 - O recorrente apenas foi condenado pelo crime de ofensas à integridade física na pessoa do seu cônjuge na forma tentada; 12 - Na douta decisão do Tribunal a quo não consta qualquer valoração acerca dos requisitos essenciais e integradores da violação do dever conjugal de respeito. A Recorrida não respondeu. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de saber se os factos apurados integram violação do dever de respeito, causa do pedido e decretado divórcio. Mas antes é mister ver que a Relação teve por assentes os seguintes factos a) - No dia 03 de Julho de 1976, Autora e Réu celebraram entre si casamento católico, sem convenção antenupcial (al. A) da matéria de facto assente); b) - No dia 16 de Outubro de 1992 nasceu C, filha da A. e R. (al. B) da matéria de facto assente); c) - Para além desta filha, A. e Réu têm ainda outros três filhos (resposta ao quesito 1º da Base Instrutória); d) - Nomeadamente, D, E e F (resposta ao quesito 2º da B.I.); e) - O Réu vem dirigindo à A. as expressões "cabra" e "puta" (resposta ao quesito 3º da B.I.), f) - Manifestando a desconfiança de a mesma ter amantes (resposta ao quesito 4º da B.I.) e g) - E ameaçando-a de morte (resposta ao quesito 5º da B.I.), h) - o que faz à frente dos filhos (resposta ao quesito 6º da B.I.); i) - O R. vem agredindo fisicamente a A. (resposta ao quesito 7º da B.I.); j) - O que faz, igualmente, algumas vezes também à frente dos filhos (resposta ao quesito 8º da B.I.); k) - O mencionado nas als. e) a j) é do conhecimento dos familiares da A. (resposta ao quesito 10º da...
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