Acórdão nº 03A1297 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: D. A, residente em Alcobaça, instaurou acção de divórcio litigioso contra seu marido B, com domicílio profissional na "..., S.A.", em Lisboa, pedindo se decrete o divórcio com fundamento na violação culposa pelo R. dos deveres conjugais de respeito, coabitação e cooperação. Mais peticionou a fixação de alimentos provisórios, no valor mensal de 15.000$00, a prestar pelo R, pedido oportunamente deferido. Realizada tentativa de conciliação, sem êxito, o réu contestou, pedindo a improcedência da acção por serem falsos os factos alegados para fundamentar o pedido de divórcio. A autora replicou, mantendo a posição antes assumida. Saneado e condensado o processo, sem reclamações, procedeu-se em devido tempo a julgamento com decisão da matéria de facto perguntada no questionário, após o que o Exmo. Juiz proferiu sentença que decretou o divórcio e consequente dissolução do casamento de A. e Réu, com culpa exclusiva deste. Inconformado, apelou o R., mas sem êxito, que a Relação de Coimbra confirmou inteiramente o decidido. Foi a vez de o R. pedir revista, insistindo na revogação do Acórdão e sentença por ele confirmada que não teriam valorado os requisitos essenciais e integradores da violação do dever conjugal de respeito. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1 - A procedência do divórcio assentou exclusivamente na violação do dever conjugal de respeito; 2 - Com culpa exclusiva do recorrente; 3 - A prova testemunhal produzida e determinante para infirmar (?) a livre convicção do Tribunal "a quo", assentou nos depoimentos dos filhos do casal. E, 4 - Na ascendente e uma familiar da autora; 5 - Os depoimentos das testemunhas da recorrida não mereceram por parte do Tribunal "a quo" a especial ponderação de ordem moral face à posição dos descendentes e ascendente perante o objectivo da causa; 6 - Os depoimentos da ascendente da familiar da A. assentaram não pelo conhecimento objectivo dos factos, mas tão só e apenas por relatos da vida conjugal prestados por aquela; 7 - Os depoimentos testemunhais apresentados pelo recorrente não obtiveram qualquer merecimento por parte do Tribunal "a quo"; 8 - As testemunhas aditas (sic) em tempo pelo recorrente não foram chamadas a depor; 9 - O procedimento criminal pelo crime de injúrias intentado contra o recorrente foi arquivado por inércia da recorrida; 10 - O recorrente foi absolvido pelo crime de maus tratos ao cônjuge; 11 - O recorrente apenas foi condenado pelo crime de ofensas à integridade física na pessoa do seu cônjuge na forma tentada; 12 - Na douta decisão do Tribunal a quo não consta qualquer valoração acerca dos requisitos essenciais e integradores da violação do dever conjugal de respeito. A Recorrida não respondeu. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de saber se os factos apurados integram violação do dever de respeito, causa do pedido e decretado divórcio. Mas antes é mister ver que a Relação teve por assentes os seguintes factos a) - No dia 03 de Julho de 1976, Autora e Réu celebraram entre si casamento católico, sem convenção antenupcial (al. A) da matéria de facto assente); b) - No dia 16 de Outubro de 1992 nasceu C, filha da A. e R. (al. B) da matéria de facto assente); c) - Para além desta filha, A. e Réu têm ainda outros três filhos (resposta ao quesito 1º da Base Instrutória); d) - Nomeadamente, D, E e F (resposta ao quesito 2º da B.I.); e) - O Réu vem dirigindo à A. as expressões "cabra" e "puta" (resposta ao quesito 3º da B.I.), f) - Manifestando a desconfiança de a mesma ter amantes (resposta ao quesito 4º da B.I.) e g) - E ameaçando-a de morte (resposta ao quesito 5º da B.I.), h) - o que faz à frente dos filhos (resposta ao quesito 6º da B.I.); i) - O R. vem agredindo fisicamente a A. (resposta ao quesito 7º da B.I.); j) - O que faz, igualmente, algumas vezes também à frente dos filhos (resposta ao quesito 8º da B.I.); k) - O mencionado nas als. e) a j) é do conhecimento dos familiares da A. (resposta ao quesito 10º da...

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