Acórdão nº 03A1316 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) No Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja A, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra B de Portugal, SA como sucessora de C, SARL pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma pensão de aposentação de 14 208 016$00 correspondente ao período de Abril de 1995 a Marco de 2000 bem como as prestações das mensalidades vincendas, a partir desta última data devidamente corrigidas anualmente, e uma indemnização por danos no montante de 20 000 000$00, acrescidas de juros de mora à taxa legai desde a citação até integrai pagamento. Alegando, no essencial, que em 05-O5-69 foi nomeado vogal do Conselho de Administração do C, em representação da Junta Nacional do Vinho, exercendo as funções a tempo inteiro, mediante a remuneração líquida de 35.650$00 por mês. Em 20 de Novembro de 1974, o então Secretário de Estado da Indústria a Energia transmitiu ao autor uma indicação formal do Governo Provisório no sentido de cessar funções, por serem consideradas incompatíveis com a sua posição política anterior a 25 de Abril de 1974, e apresentar o seu pedido de demissão ou renúncia, sob pena de saneamento, o que o levou a renunciar ao cargo que exercia no C, SARL, com efeitos a partir de 11 de Dezembro de 1974. Em contestação, a ré invocou a sua ilegitimidade e, acessoriamente, impugnou os fundamentos da acção. A acção veio a ser julgada improcedente. Recorreu o Autor para a Relação que proferiu Acórdão que alterou parcialmente o decidido. B) Inconformados com tal decisão recorrem para este Supremo Autor e Ré, que alegando, formulam estas conclusões: Do Autor: 1. Não se aplicando no caso em apreço o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei nº 831/76, de 25 de Novembro e face ao descrito na petição inicial, a relação estabelecida entre o Recorrente e a Recorrida reveste a natureza de uma verdadeira prestação de serviço por tempo indeterminado (vide Ac. STJ de 89.11.29: BMJ391 / 1989). 2. Estando em causa a responsabilidade contratual, o prazo de prescrição conta-se nos termos do disposto no art. 309° do Código, que dispõe que o prazo ordinário de prescrição é de 20 anos - aliás, como o douto Acórdão recorrido admite. 3. Ora, com a instauração da acção, pelo Autor, em 78.04.06, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, com a efectivação da citação da Ré, ora Recorrida, em 78.04.19, o aludido prazo prescricional de 20 anos interrompeu-se, nos termos do nº 1 do art. 323° do Código Civil. 4. Só começando a correr novo e idêntico prazo depois do trânsito e julgado da decisão proferida no referido Processo, ocorrido em 80.06.04, conforme estabelece o nº 1 do art. 327 do Código Civil e atesta a Certidão emitida pela Secretaria Geral dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, correspondente ao Doc nº 3 da petição inicial. 5. Está, pois, o Autor, ora Recorrente em tempo para exigir a indemnização por danos morais. 6. Com efeito, a presente acção deu entrada em 2000.04.05, tendo a Ré sido citada em 2000.04.28, quando a acção que correu termos no Tribunal do Trabalho transitou em julgado em 80.06.04. 7. A citação verificada na...
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