Acórdão nº 03A1316 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução27 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) No Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja A, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra B de Portugal, SA como sucessora de C, SARL pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma pensão de aposentação de 14 208 016$00 correspondente ao período de Abril de 1995 a Marco de 2000 bem como as prestações das mensalidades vincendas, a partir desta última data devidamente corrigidas anualmente, e uma indemnização por danos no montante de 20 000 000$00, acrescidas de juros de mora à taxa legai desde a citação até integrai pagamento. Alegando, no essencial, que em 05-O5-69 foi nomeado vogal do Conselho de Administração do C, em representação da Junta Nacional do Vinho, exercendo as funções a tempo inteiro, mediante a remuneração líquida de 35.650$00 por mês. Em 20 de Novembro de 1974, o então Secretário de Estado da Indústria a Energia transmitiu ao autor uma indicação formal do Governo Provisório no sentido de cessar funções, por serem consideradas incompatíveis com a sua posição política anterior a 25 de Abril de 1974, e apresentar o seu pedido de demissão ou renúncia, sob pena de saneamento, o que o levou a renunciar ao cargo que exercia no C, SARL, com efeitos a partir de 11 de Dezembro de 1974. Em contestação, a ré invocou a sua ilegitimidade e, acessoriamente, impugnou os fundamentos da acção. A acção veio a ser julgada improcedente. Recorreu o Autor para a Relação que proferiu Acórdão que alterou parcialmente o decidido. B) Inconformados com tal decisão recorrem para este Supremo Autor e Ré, que alegando, formulam estas conclusões: Do Autor: 1. Não se aplicando no caso em apreço o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei nº 831/76, de 25 de Novembro e face ao descrito na petição inicial, a relação estabelecida entre o Recorrente e a Recorrida reveste a natureza de uma verdadeira prestação de serviço por tempo indeterminado (vide Ac. STJ de 89.11.29: BMJ391 / 1989). 2. Estando em causa a responsabilidade contratual, o prazo de prescrição conta-se nos termos do disposto no art. 309° do Código, que dispõe que o prazo ordinário de prescrição é de 20 anos - aliás, como o douto Acórdão recorrido admite. 3. Ora, com a instauração da acção, pelo Autor, em 78.04.06, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, com a efectivação da citação da Ré, ora Recorrida, em 78.04.19, o aludido prazo prescricional de 20 anos interrompeu-se, nos termos do nº 1 do art. 323° do Código Civil. 4. Só começando a correr novo e idêntico prazo depois do trânsito e julgado da decisão proferida no referido Processo, ocorrido em 80.06.04, conforme estabelece o nº 1 do art. 327 do Código Civil e atesta a Certidão emitida pela Secretaria Geral dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, correspondente ao Doc nº 3 da petição inicial. 5. Está, pois, o Autor, ora Recorrente em tempo para exigir a indemnização por danos morais. 6. Com efeito, a presente acção deu entrada em 2000.04.05, tendo a Ré sido citada em 2000.04.28, quando a acção que correu termos no Tribunal do Trabalho transitou em julgado em 80.06.04. 7. A citação verificada na...

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