Acórdão nº 03A1358 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2003 (caso NULL)

Data20 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório Por decisão proferida em 22.3.95 no processo cautelar instaurado por A contra B a requerente foi restituída provisoriamente à posse dum prédio misto situado na área da comarca de Alenquer (prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de Abrigada sob o artº 174 e na matriz rústica sob o artº 47-F). Na sequência da providência decretada a requerente instaurou acção de reivindicação que se estendeu a vários intervenientes chamados na posição de réus por virtude da posição assumida pela requerida na contestação apresentada. Tendo falecido um dos intervenientes, ordenou-se a suspensão da instância por despacho judicial notificado às partes em 6.12.99. O processo esteve sem qualquer andamento até 2.2.00, data em que a autora se apresentou a requerer a notificação da viúva do falecido interveniente para prestar as informações necessárias à propositura do incidente de habilitação de herdeiros. A requerida, entretanto, pedira em 26.1.00 (fls 50) que se declarasse caducada a providência cautelar e se ordenasse o seu levantamento porquanto a requerente não promovera o andamento do processo principal por mais de trinta dias contados a partir da notificação do despacho a ordenar a suspensão da instância, designadamente instaurando o incidente de habilitação de herdeiros. Esta pretensão foi indeferida por despacho de 6.11.00 (fls 54), de que a requerida agravou para a Relação. E como Mª juíza decidiu reparar o agravo, declarando a caducidade da providência cautelar, a agravada pediu que o processo subisse à 2ª instância para decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos, nos termos do artº 744º, nº 3, do CPC. Por acórdão de 18.12.02 a Relação decidiu confirmar o despacho de reparação do agravo inicialmente interposto. Recorre agora a requerente A para este Supremo Tribunal, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - A recorrente foi notificada em 6.12.99 da suspensão da instância em consequência do falecimento de um dos intervenientes processuais na acção principal. 2ª - Entre 22.12.99 e 3.1.00 decorreram férias judicias. 3ª - Entre a notificação da suspensão da instância e o requerimento da Recorrente a solicitar a cooperação de outros intervenientes processuais decorreu menos de um mês e meio, sendo que tal requerimento deu entrada em tribunal em 02.02.00. 4ª - Consubstancia um facto público e notório, que tanto mais é do conhecimento dos operadores judiciários, nomeadamente de advogados e juízes, a dificuldade na obtenção de certidões, e a dificuldade e morosidade em que consiste a busca de elementos junto das repartições e organismos públicos. 5ª - No caso vertente, face à necessidade de promover o incidente de habilitação em consequência do falecimento de um interveniente processual, tomou-se necessário a obtenção de elementos, tais como os nomes, moradas, datas de nascimento dos diversos herdeiros do falecido, e a posterior obtenção de certidões para instruir tal...

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