Acórdão nº 03A1411 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A) No Tribunal Judicial da Comarca de Santa Comba Dão, A, intentou acção ordinária de declaração e condenação contra B, pedindo que a Ré seja condenada a reconhecera existência válida e de pleno direito do Autor titulado por cada um dos títulos de investimento que identifica. Para tanto alega que em 31.07.1998, C subscreveu na Caixa 22.500 títulos de investimento, ao preço de emissão de 1.000$00 cada um, sendo o pagamento realizado integralmente no acto da subscrição, nos termos da respectiva ficha técnica que está nos autos. Sob contrato de transmissão de créditos firmado em 6.12.1999, o dito subscritor cedeu a A os créditos titulados pelos Títulos de Investimento, afirmando-se dono dos créditos assim titulados e que se acham totalmente livres, informando que os Títulos se encontram à guarda da Ré - CCAMM. Em sede de contestação a Ré alega que pela subscrição de 31.7.98, C tornou-se credor da CCAMM pela quantia de -22.500.000$00; ficou porém acordado que os Títulos de Investimento continuariam na posse da Caixa como garantia de dívida que aquele detinha sobre ela e que em Setembro de 1999 ascendia 50.000.000 Em 29/9/99 a CCAMM procedeu à compensação e disso deu conta ao referido subscritor C. O Autor era à data dos factos, Presidente da Direcção da Caixa, pelo que conhecia pormenorizadamente toda a questão que se trata. Os títulos só eram transmissíveis por endosso. O crédito invocado na acção não existe. B) A sentença julgou improcedente o pedido. Inconformado o Autor recorreu para a Relação que confirmou a sentença recorrido. Recorre agora do Acórdão para este Supremo, e alegando, formula estas conclusões: 1- O Acórdão em recurso viola, desde logo, o disposto no art. 577 n.º 1 do Código Civil. 2- Com efeito, o preceito normativo citado faculta ao credor a faculdade de ceder, total ou parcialmente, o crédito que mantenha junto de um devedor, independentemente do consentimento deste. 3- Ora foi o que aconteceu na situação em causa dado que o credor originário cedeu a sua posição contratual emergente do mútuo que protagonizou junto da Ré ao recorrente. 4- Não sendo susceptível de confusão, em caso algum, o direito do mutuante e o título em que ele se objectiva. 5- Na verdade tratam-se de duas realidades indubitavelmente diferentes e absolutamente autónomas. 6- Uma coisa é a transmissão dos títulos, por endosso, ficando-se empossado numa relação abstracta de cariz cambiário; 7- Outra, radicalmente distinta, é a cessão da posição contratual subjacente à emissão dos títulos, que apenas a objectivam. 8- O Acórdão omite, ainda, as imposições constantes do art. 2° do DL 29 833 de 17 de Agosto de 1939. 9- O mencionado preceito inculca que a constituição de penhor que for constituído em garantia de estabelecimentos bancários autorizados - a hipótese veiculada nos autos - há-de constar de documento autêntico ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO