Acórdão nº 03A1411 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução03 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A) No Tribunal Judicial da Comarca de Santa Comba Dão, A, intentou acção ordinária de declaração e condenação contra B, pedindo que a Ré seja condenada a reconhecera existência válida e de pleno direito do Autor titulado por cada um dos títulos de investimento que identifica. Para tanto alega que em 31.07.1998, C subscreveu na Caixa 22.500 títulos de investimento, ao preço de emissão de 1.000$00 cada um, sendo o pagamento realizado integralmente no acto da subscrição, nos termos da respectiva ficha técnica que está nos autos. Sob contrato de transmissão de créditos firmado em 6.12.1999, o dito subscritor cedeu a A os créditos titulados pelos Títulos de Investimento, afirmando-se dono dos créditos assim titulados e que se acham totalmente livres, informando que os Títulos se encontram à guarda da Ré - CCAMM. Em sede de contestação a Ré alega que pela subscrição de 31.7.98, C tornou-se credor da CCAMM pela quantia de -22.500.000$00; ficou porém acordado que os Títulos de Investimento continuariam na posse da Caixa como garantia de dívida que aquele detinha sobre ela e que em Setembro de 1999 ascendia 50.000.000 Em 29/9/99 a CCAMM procedeu à compensação e disso deu conta ao referido subscritor C. O Autor era à data dos factos, Presidente da Direcção da Caixa, pelo que conhecia pormenorizadamente toda a questão que se trata. Os títulos só eram transmissíveis por endosso. O crédito invocado na acção não existe. B) A sentença julgou improcedente o pedido. Inconformado o Autor recorreu para a Relação que confirmou a sentença recorrido. Recorre agora do Acórdão para este Supremo, e alegando, formula estas conclusões: 1- O Acórdão em recurso viola, desde logo, o disposto no art. 577 n.º 1 do Código Civil. 2- Com efeito, o preceito normativo citado faculta ao credor a faculdade de ceder, total ou parcialmente, o crédito que mantenha junto de um devedor, independentemente do consentimento deste. 3- Ora foi o que aconteceu na situação em causa dado que o credor originário cedeu a sua posição contratual emergente do mútuo que protagonizou junto da Ré ao recorrente. 4- Não sendo susceptível de confusão, em caso algum, o direito do mutuante e o título em que ele se objectiva. 5- Na verdade tratam-se de duas realidades indubitavelmente diferentes e absolutamente autónomas. 6- Uma coisa é a transmissão dos títulos, por endosso, ficando-se empossado numa relação abstracta de cariz cambiário; 7- Outra, radicalmente distinta, é a cessão da posição contratual subjacente à emissão dos títulos, que apenas a objectivam. 8- O Acórdão omite, ainda, as imposições constantes do art. 2° do DL 29 833 de 17 de Agosto de 1939. 9- O mencionado preceito inculca que a constituição de penhor que for constituído em garantia de estabelecimentos bancários autorizados - a hipótese veiculada nos autos - há-de constar de documento autêntico ou...

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