Acórdão nº 03A1441 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução03 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a A, intentou acção com processo ordinário contra a B, Investimentos Turísticos, S.A., representada pelo Administrador de Falência Dr. C, formulando os seguintes pedidos: Fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento vigente entre A e Ré, tendo por objecto o imóvel denominado Palácio ou Castelo de D. Chica, sito em Palmeira, Braga, prédio misto, composto de três casas, sendo uma de rés-do-chão e 1° andar, área coberta de 110 m2, outra de rés-do-chão, área coberta de 90 m2 e quintal com 500 m2 e outra de rés-do-chão com área coberta de 380 m2 e terreno de cultura, ramada, olival, fruteiras, pinhal, eucaliptal e carvalhal, com 31.900 m2, sito em Assento, Palmeira, Braga, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 00427 - Palmeira e inscrito na matriz predial urbana de Palmeira sob os art. 394,393 e 765 na matriz predial rústica sob o art.205 (com excepção do prédio urbano sito na extremidade sul desse conjunto predial junto à Quinta de S. José bem como uma parcela de terreno com a área aproximada de 500 m2, anexa ao prédio urbano e destinada a seu logradouro, inscrito na matriz sob o art. 393, que não integra o arrendamento); Fosse condenada a Ré a despejar, de imediato, esse imóvel, entregando-o à A. livre de pessoas e coisas; Fosse condenada a Ré a pagar à A as rendas vencidas no montante de 1.650.000$00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil escudos), referentes aos meses de Junho/98 a Abril/99 e ainda as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença a proferir, bem como uma quantia de 300.000$00, por cada mês ou fracção dele, desde o trânsito em julgado da sentença até efectiva entrega do arrendado. Alega para tanto que é proprietária do imóvel denominado Palácio ou Castelo de D. Chica, sito em Palmeira, Braga, prédio misto, composto de três casas, sendo uma de rés-do-chão e 1.º andar, área coberta de 110 m2, outra de rés-do-chão, área coberta de 90 m2 e quintal com 500 m2, e outra de rés-do-chão com área coberta de 380 m2 e terreno de cultura, ramada, olival, fruteiras, pinhal, eucaliptal e carvalhal, com 31.900 m2, sito em Assento, Palmeira, Braga, descrito no Conservatória do registo Predial sob o n.º 00427 - Palmeira e inscrito na matriz predial urbana de Palmeira sob os art. 394, 393 e 765 e na matriz predial rústica sob o art. 205, que a propriedade de tal conjunto predial adveio à A., mediante aquisição, em 29/05/98, em hasta pública nos autos de execução ordinária n.º 531/94 do 2.º Juízo Cível desta comarca em que era exequente a ora A. e executadas a Junta de Freguesia de Palmeira e outros, que por Escritura Pública lavrada em 26/02/91, no Primeiro Cartório Notarial de Braga, a anteproprietária desse imóvel, a Junta de Freguesia de Palmeira, deu de arrendamento a B, Investimentos Turísticos, S.A., então com sede na R. de S. Sebastião, 76 e 84 em Braga, esse imóvel, com excepção do prédio urbano sito na extremidade sul desse conjunto predial junto à Quinta de S. José, bem como uma parcela de terreno com a área aproximada de 500 m2, anexa ao prédio urbano e destinada a seu logradouro. Inscrito na matriz sob o art. 393, sendo certo que o Imóvel referido foi destinado a construção e exploração de um empreendimento de animação turística. A renda anual fixada foi de Esc. 1.800.000$00, pagável em duodécimos no domicílio do senhorio, e que B, Investimentos Turísticos, S.A., foi declarada falida por sentença de 5/01/94, proferida nos autos de falência 31/37 do 1.º Juízo Cível de Braga, devidamente transitada em julgado. A Ré não pagou à A. as rendas relativas aos meses de Junho de 1998 a Abril de 1999, e que, depois de um período inicial de seis meses que se seguiu à declaração de falência referida, em que cedeu a terceiro a exploração do estabelecimento comercial lá instalado, a Ré mantém o arrendado completamente encerrado há mais de um ano, não exercendo nele, por si ou por intermédio de terceiro, qualquer actividade. Na contestação, a Ré alega que as rendas estão pagas até Outubro de 1998, conforme documento que junta a fls. 110), e as rendas desde Novembro de 1998 até à data da contestação não foram pagas por motivos que apenas dizem respeito à A., já que a Ré nunca foi notificada de que a A. se tornou proprietária do arrendado e, em consequência, nunca foi notificada para pagar qualquer renda, nem do tempo, modo e local onde teria que cumprir essa obrigação. Nesta data fez o depósito das rendas peticionadas acrescida da indemnização legal, conforme documento que protesta juntar. Sustenta ser falso que a Ré não exerça no arrendado qualquer actividade por si ou por terceiro, citando diversos eventos realizados no locado, sustentando também que, mesmo que tal fosse verdade, como a B foi declarada falida, tal configura a situação de força maior prevista no art. 64 n.º 1 h) do R.A.U. Deduz pedido reconvencional de Esc. 650.000.000$00, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe essa quantia que é a diferença entre o valor do imóvel à data do arrendamento e o valor actual resultante das benfeitorias realizadas pela Ré e que não podem ser retiradas sem detrimento da coisa, pois que quando a Ré tomou de arrendamento o imóvel este estava reduzido ás paredes, sendo uma edificação nunca terminada, tendo sido a Ré a acabar a construção do edifício e a realizar nele diversas benfeitorias que excedem em muito o valor do edifício à data do contrato de arrendamento. A acção veio a ser julgada procedente e a reconvenção procedente, mas parcialmente. Inconformada com tal decisão dela apelou a Autor, tendo a Relação de Guimarães julgado procedente o recurso absolvendo a Autora do pedido reconvencional. Agora recorre a Autora para este Supremo, e alegando, formula estas conclusões: 1. Deve o douto Tribunal de Revista proceder à fiscalização das alterações promovidas pelo Tribunal Recorrido, no que concerne à matéria de facto. A...

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