Acórdão nº 03A1441 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | RIBEIRO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a A, intentou acção com processo ordinário contra a B, Investimentos Turísticos, S.A., representada pelo Administrador de Falência Dr. C, formulando os seguintes pedidos: Fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento vigente entre A e Ré, tendo por objecto o imóvel denominado Palácio ou Castelo de D. Chica, sito em Palmeira, Braga, prédio misto, composto de três casas, sendo uma de rés-do-chão e 1° andar, área coberta de 110 m2, outra de rés-do-chão, área coberta de 90 m2 e quintal com 500 m2 e outra de rés-do-chão com área coberta de 380 m2 e terreno de cultura, ramada, olival, fruteiras, pinhal, eucaliptal e carvalhal, com 31.900 m2, sito em Assento, Palmeira, Braga, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 00427 - Palmeira e inscrito na matriz predial urbana de Palmeira sob os art. 394,393 e 765 na matriz predial rústica sob o art.205 (com excepção do prédio urbano sito na extremidade sul desse conjunto predial junto à Quinta de S. José bem como uma parcela de terreno com a área aproximada de 500 m2, anexa ao prédio urbano e destinada a seu logradouro, inscrito na matriz sob o art. 393, que não integra o arrendamento); Fosse condenada a Ré a despejar, de imediato, esse imóvel, entregando-o à A. livre de pessoas e coisas; Fosse condenada a Ré a pagar à A as rendas vencidas no montante de 1.650.000$00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil escudos), referentes aos meses de Junho/98 a Abril/99 e ainda as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença a proferir, bem como uma quantia de 300.000$00, por cada mês ou fracção dele, desde o trânsito em julgado da sentença até efectiva entrega do arrendado. Alega para tanto que é proprietária do imóvel denominado Palácio ou Castelo de D. Chica, sito em Palmeira, Braga, prédio misto, composto de três casas, sendo uma de rés-do-chão e 1.º andar, área coberta de 110 m2, outra de rés-do-chão, área coberta de 90 m2 e quintal com 500 m2, e outra de rés-do-chão com área coberta de 380 m2 e terreno de cultura, ramada, olival, fruteiras, pinhal, eucaliptal e carvalhal, com 31.900 m2, sito em Assento, Palmeira, Braga, descrito no Conservatória do registo Predial sob o n.º 00427 - Palmeira e inscrito na matriz predial urbana de Palmeira sob os art. 394, 393 e 765 e na matriz predial rústica sob o art. 205, que a propriedade de tal conjunto predial adveio à A., mediante aquisição, em 29/05/98, em hasta pública nos autos de execução ordinária n.º 531/94 do 2.º Juízo Cível desta comarca em que era exequente a ora A. e executadas a Junta de Freguesia de Palmeira e outros, que por Escritura Pública lavrada em 26/02/91, no Primeiro Cartório Notarial de Braga, a anteproprietária desse imóvel, a Junta de Freguesia de Palmeira, deu de arrendamento a B, Investimentos Turísticos, S.A., então com sede na R. de S. Sebastião, 76 e 84 em Braga, esse imóvel, com excepção do prédio urbano sito na extremidade sul desse conjunto predial junto à Quinta de S. José, bem como uma parcela de terreno com a área aproximada de 500 m2, anexa ao prédio urbano e destinada a seu logradouro. Inscrito na matriz sob o art. 393, sendo certo que o Imóvel referido foi destinado a construção e exploração de um empreendimento de animação turística. A renda anual fixada foi de Esc. 1.800.000$00, pagável em duodécimos no domicílio do senhorio, e que B, Investimentos Turísticos, S.A., foi declarada falida por sentença de 5/01/94, proferida nos autos de falência 31/37 do 1.º Juízo Cível de Braga, devidamente transitada em julgado. A Ré não pagou à A. as rendas relativas aos meses de Junho de 1998 a Abril de 1999, e que, depois de um período inicial de seis meses que se seguiu à declaração de falência referida, em que cedeu a terceiro a exploração do estabelecimento comercial lá instalado, a Ré mantém o arrendado completamente encerrado há mais de um ano, não exercendo nele, por si ou por intermédio de terceiro, qualquer actividade. Na contestação, a Ré alega que as rendas estão pagas até Outubro de 1998, conforme documento que junta a fls. 110), e as rendas desde Novembro de 1998 até à data da contestação não foram pagas por motivos que apenas dizem respeito à A., já que a Ré nunca foi notificada de que a A. se tornou proprietária do arrendado e, em consequência, nunca foi notificada para pagar qualquer renda, nem do tempo, modo e local onde teria que cumprir essa obrigação. Nesta data fez o depósito das rendas peticionadas acrescida da indemnização legal, conforme documento que protesta juntar. Sustenta ser falso que a Ré não exerça no arrendado qualquer actividade por si ou por terceiro, citando diversos eventos realizados no locado, sustentando também que, mesmo que tal fosse verdade, como a B foi declarada falida, tal configura a situação de força maior prevista no art. 64 n.º 1 h) do R.A.U. Deduz pedido reconvencional de Esc. 650.000.000$00, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe essa quantia que é a diferença entre o valor do imóvel à data do arrendamento e o valor actual resultante das benfeitorias realizadas pela Ré e que não podem ser retiradas sem detrimento da coisa, pois que quando a Ré tomou de arrendamento o imóvel este estava reduzido ás paredes, sendo uma edificação nunca terminada, tendo sido a Ré a acabar a construção do edifício e a realizar nele diversas benfeitorias que excedem em muito o valor do edifício à data do contrato de arrendamento. A acção veio a ser julgada procedente e a reconvenção procedente, mas parcialmente. Inconformada com tal decisão dela apelou a Autor, tendo a Relação de Guimarães julgado procedente o recurso absolvendo a Autora do pedido reconvencional. Agora recorre a Autora para este Supremo, e alegando, formula estas conclusões: 1. Deve o douto Tribunal de Revista proceder à fiscalização das alterações promovidas pelo Tribunal Recorrido, no que concerne à matéria de facto. A...
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...do imóvel à custa do benfeitorizante [Cfr. os Acs. do STJ de 28.4.98, de 4.4.2002 e de 3.6.2003, em www.dgsi.pt - proc. n.º 98A371, 02B524 e 03A1441, Ora, sendo este o escopo legal, parece evidente que a indemnização que se pretende ver fixada nesse âmbito, não pode ser considerada abusiva.......
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Acórdão nº 2263/03.0TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2007
...fracções está limitada à instalação de pastelaria/padaria - Cfr. Ac. do STJ, de 03.06.03, in www.dgsi.pt, relator: Ribeiro de Almeida, proc. 03A1441 -, não havendo, por conseguinte, direito a indemnização, já que as obras de instalação da baixada eléctrica exterior, esgotos exteriores e sis......
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Acórdão nº 0530823 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)
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