Acórdão nº 03A1480 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2003 (caso NULL)

Data20 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Organização e Desenvolvimento de Sistemas Informáticos, S.A., e B, propuseram, no Tribunal de Comércio de Lisboa, acção contra C, D - Serviços de Informática, Lª., E - Sistemas de Informação, Lª., F, G, H- Sociedade de Advogados, I, J, L e M a fim de serrem solidariamente condenados a pagarem 25.007.474 pesetas à 2ª autora e 65.466.281$00 à 1ª autora. Após identificarem e descreverem as relações entre as partes e a comunicação do 1º réu ao presidente do conselho de administração da 1ª autora - a denunciar certos factos dos co-réus, carta que ‘é um repositório de falsidades que mais não visaram que encobrir de forma infantil e inverosímil o esquema montado e posto em prática pelos réus por forma a desviarem o património e os clientes das autoras' (art. 56 p. in.) e a renunciar ao mandato de administrador dela, alegaram as autoras -, enviada em data posterior aos factos de modo a que ‘só tomassem conhecimento do que estava a acontecer quando todo o esquema estivesse concluído' (art. 64 p. in.), esquema de que as 2ª e 3ª ré eram e são beneficiárias directas (art. 65 p. in.), imputam aos réus a prática de actos que se traduzem na violação e aproveitamento indevido dos segredos comerciais relativos à actividade comercial das autoras, na apropriação e desvio do património destas - nomeadamente dos sistemas na área da informática e na das telecomunicações e dos programas fonte informáticos constituintes de sistemas de informação, e no desvio dos seus trabalhadores e dos seus clientes. Pretendem ser indemnizados dos prejuízos que os réus actuando concertadamente lhes causaram com a prática de actos que qualificam de ilícitos e de concorrência desleal (CC- 483, CPen- 195 a 197, CPI- 260 i) e 266), prejuízos constituídos pelos pagamentos injustificados a ex-trabalhadores, de despesa de restaurante, aos 1º, 2º, 4º e 5º réus, pelos custos com a deslocação e alojamento do pessoal vindo de Espanha, pelos salários dos técnicos e contratação de novo pessoal e pela perda de rendimento. Contestando, os 1º e 2º réus excepcionaram a incompetência material do tribunal. No saneador, confirmado pela Relação, os réus foram absolvidos da instância por ser procedente a excepção da incompetência do tribunal, em razão da matéria. Agravaram, de novo, os autores, que fizeram juntar douto parecer, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o legislador ao elaborar a LOFTJ e ao atribuir a competência ao tribunal de comércio para as acções em que a causa de pedir verse sobre a propriedade industrial em qualquer das modalidades previstas no Código fê-lo em termos gerais e amplos, não fazendo sentido e atentos os elementos literais, histórico, sistemático e teleológico, restringir a aplicação da norma aos direitos privativos da propriedade industrial; - a remissão que faz para o Código da Propriedade Industrial é genérica; - a interpretação restritiva retirando da competência do tribunal de comércio as acções de concorrência...

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