Acórdão nº 03A1563 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2003 (caso NULL)

Data17 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B vieram propor a presente acção contra C e mulher D, E e mulher F, G e mulher H e I, pedindo que: 1º) se reconheça que o prédio da autora está onerado por uma servidão legal de passagem a favor do prédio dos réus, que se encontra certificado sob o documento nº. 2 junto com a petição inicial; 2º) atento o considerado no nº. 2 do artº. 1410º do Código Civil, que seja reconhecido aos autores o direito de preferência na compra e venda, declarando-se estes os adquirentes por substituição dos réus compradores, mediante o pagamento do preço de 950.000$00, por ser o real; 3º) caso assim se não entenda, que se declare que o preço que ficou a constar da escritura de compra e venda a favor do réu I não corresponde ao que foi pago por ele e recebido pelos réus vendedores, sendo, portanto, simulado e, em consequência, a respectiva cláusula nula no que se refere ao seu montante,... declarando-se, do mesmo modo, o direito dos autores de haverem para si, em substituição do réu comprador, o prédio em causa pelo preço que vier a apurar-se ser o real; 4º) caso ainda assim se não entender, seja, igualmente, reconhecido o direito de preferência nos termos acima referidos, mediante o pagamento do preço de 5.000.000$00; 5º) preço, em qualquer hipótese, acrescido das despesas com a respectiva escritura, registo e sisa; 6º) decretando-se, finalmente, a restituição do remanescente do depósito, se a ela houver lugar, bem como as demais consequências legais, inclusive, no domínio registral. Para tanto, alegaram, em síntese, que: a autora é dona de determinado prédio rústico, denominado "..." e que o mesmo está onerado com uma servidão legal de passagem a favor de um outro prédio rústico, denominado "...", prédio este que de que os réus C e E e mulheres eram donos e que, por escritura de 18.03.93, venderam aos réus G e mulher, pelo preço de 950.000$00; posteriormente, por escritura de 31.03.93, tal contrato veio a ser dado sem efeito, sendo então vendido ao réu I pelo preço declarado de 5.000.000$00 e que lhes assiste o direito de preferência em tal alienação, tendo depositado a quantia de 5.092.840$00, referente ao preço de 5.000.000$0 e às despesas de registo e escritura. Devidamente citados, vieram os RR. apresentar contestação, onde, muito em resumo, alegaram, que: o réu I era arrendatário do prédio alienado há mais de 3 anos, gozando, por isso, de melhor direito de preferência em relação à invocada pelos autores; com a segunda escritura se pretendeu dar ao réu I tal preferência, a qual sempre iria exercer em relação à 1ª venda. impugnaram a existência da invocada servidão de passagem e afirmando a existência de um caminho público, não assistindo aos autores o invocado direito de preferência; mas mesmo considerando a existência da servidão, sempre assistiria igualmente aos réus G e mulher o direito de preferir, enquanto donos de um outro prédio onerado com a mesma servidão; o preço declarado de 950.000$00 não corresponde ao real, o qual foi de 5.000.000$00 e que se os autores não tivessem anunciado que iriam exercer a preferência o réu I nada teria oposto à 1ª compra, feita por seu pai. Os autores apresentaram resposta, onde invocam a renúncia do réu I ao exercício do direito de preferência, a caducidade do direito de preferência em relação aos 1ºs réus compradores e reafirmando o preço de 950.000$00. Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou não haver excepções, sendo apenas aparente a invocada excepção de caducidade do direito de preferência dos réus G e mulher, dado que estes não formularam pedido reconvencional (sem que tivesse sido interposto recurso); foram elaborados a especificação e o questionário, tendo havido reclamações dos autores, de resto desatendidas. Instruído o processo e realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual a acção foi julgada improcedente. Interposto recurso pelos autores, vieram a ser anuladas as respostas a alguns dos quesitos e veio a ser ordenada a formulação de novos quesitos, ordenando-se a respectiva repetição do julgamento. Os autos baixaram à 1ª instância, onde foram aditados quesitos ao questionário, em conformidade com o decidido pelo Tribunal da Relação, tendo os autores apresentado novas testemunhas. Procedeu-se à habilitação dos herdeiros do réu G, entretanto falecido (a viúva, H, também ré, e os filhos I, também réu, e J). Realizou-se nova audiência de julgamento, tendo havido reclamações de ambas as partes relativamente às respostas dadas aos quesitos, que foram parcialmente deferidas. No início da audiência, os autores vieram requerer que, pelo facto de os RR. não terem apresentado novas testemunhas, não fosse admitido nem o depoimento de parte nem a inquirição de quaisquer testemunhas dos RR.. Os RR. deduziram oposição a tal requerimento, tendo sido proferido despacho que indeferiu o requerido, na parte respeitante à inquirição de testemunhas. Os AA. logo interpuseram recurso de agravo, em cujas alegações pediram a revogação do dito despacho e a sua substituição por outro que admitisse a inquirição das testemunhas dos RR. aos novos quesitos formulados. (O acórdão que veio a ser proferido negou provimento ao agravo.) Foi proferida sentença, que veio a julgar improcedente a acção, sendo os RR. absolvidos do pedido. Inconformados, vieram os AA. interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora. Foram dados como provados os factos seguintes: 1) A autora mulher é dona do prédio rústico denominado "...", no sítio do mesmo nome, freguesia de ..., concelho de Nisa, descrito sob o nº. 10143, a fls. 125, do Livro B-26, da Conservatória do Registo Predial da Nisa e inscrito na respectiva matriz predial sob o nº. 12, da Secção F (alínea A da especificação); 2) Tal prédio confronta pelo Nascente com a Ribeira de Figueiró, pelo poente com a estrada nacional, L e outros, pelo norte com Eng. M e pelo sul com Dr. N, Eng. M e herdeiros de O (al. B); 3) Os réus C e mulher D e E e mulher F eram donos da "...", da freguesia de ..., concelho de Castelo de Vide, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº. 3078, a fls. 169 do Livro B-8, actualmente no 00221, e inscrito na matriz predial sob o artº. 10º da Secção I (al. C); 4) Prédio rústico que confronta a norte com herdeiros de P, a sul com Dr. Q, a nascente com R e a poente com Ribeira de Figueiró (al. D); 5) Esta Ribeira de Figueiró corre, assim, entre os prédios da autora B e dos referidos réus (al. E); 6) Do lado sul do prédio da autora B, e junto à parede que o separa dos prédios confinantes, corre, desde tempos imemoriais, um caminho, que se inicia na estrada nacional nº. 118, ao quilómetro 153,350 (Alpalhão-Portalegre), e tem três metros de largura (al. F); 7) Serve os prédios que por ele têm acesso por portões (al. G); 8) Por escritura pública datada de 18 de Março de 1993, lavrada no Cartório Notarial de Castelo de Vide, os réus C e mulher, D, e E e mulher, F, venderam o seu identificado prédio, "..." aos réus G e mulher, H (al. H); 9) Tendo os compradores despendido 104.240$00, em registo escritura e sisa (al. I); 10) Dias depois da venda, esta começou a constar entre as pessoas conhecidas, tendo os autores então manifestado, local e publicamente, a sua disponibilidade para preferir no negócio, chegando mesmo a propor aos réus compradores, por interposta pessoa, um acordo nesse sentido (al. J); 11) Foi então que os réus vendedores e compradores, por escritura pública datada de 31 de Março de 1993, do mesmo Cartório Notarial, declararam de nenhum efeito o negócio entre eles celebrado pela escritura de 18 de Março de 1993, procedendo ao respectivo distrate (al. K); 12) Nessa escritura e respectivos registos e sisa gastaram a importância de 93.760$00 (al. L); 13) E, ainda, na mesma data (31.03.93), por escritura pública lavrada no mesmo Cartório Notarial, os réus C e mulher, D, e E e mulher, F, venderam o mesmo prédio ("...") ao réu I (al. M); 14) Nessa escritura e respectivo registo foi gasta a importância de 92.840$00 (al. N); 15) Na escritura de 18 de Março de 1993, foi declarado o valor de 950.000$00 como preço (al. O); 16) Na escritura de 31 de Março de 1993, o preço declarado foi já de 5.000.000$00 (al. P); 17) Tanto num caso como no outro, os réus vendedores não deram a conhecer aos autores o projecto de venda (al. Q); 18) Nem os notificaram para exercer qualquer preferência (al. R); 19) O réu I é filho dos réus G e H (al. S); 20) É solteiro e vive com os pais em comunhão de mesa (al. T); 21) Por contrato celebrado em 1 de Outubro de 1986, os réus C e E haviam arrendado ao réu I, pelo período inicial de seis anos, com início em 1 de Outubro de 1986, o referido prédio "..." (al. U); 22) O prédio em causa tem cerca de 17 hectares (al. V); 23) Mantinha-se arrendado a favor do réu I ao tempo da compra que este fez do mesmo (al. X); 24) Os réus G e H são donos do prédio rústico denominado "...", com a área de 0,2250 hectares, inscrito na matriz cadastral da freguesia de ..., concelho de Nisa, sob o artigo 27-F, descrito na Conservatória do Registo Predial de Nisa e aí inscrito a seu favor desde data anterior a Março de 1993 (al. Y); 25) A ligação entre o prédio objecto da acção ("...") e o caminho referido na alínea F) é estabelecida através de um caminho ladeado por terrenos pertencentes ao prédio denominado "..." (al. A da especificação)- resposta aos quesitos 4º, 5º-A e 5º-N); 26) A ligação entre o prédio objecto da acção ("...") e os caminhos referidos no nº. anterior é feita através de um pequeno pontão, com cerca de dois metros e meio de largura, sobre a Ribeira de Figueiró (resposta aos quesitos 5º e 5'ºN); 27) O caminho referido em 25) supra tem cerca de quinhentos metros de comprimento por cerca de três metros de largura (resposta ao quesito 5º-B); 28) O trajecto referido em 25) supra existe há quarenta ou cinquenta anos ou mais e passou a ser utilizado em exclusividade após ter sido encerrado um trajecto que...

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