Acórdão nº 03A1564 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, viúva, por si e como legal representante de seus filhos menores consigo conviventes, B, C. e D, instauraram, em Dezembro de 1992, acção com processo sumário (emergente de acidente de viação) contra E, por si e como legal representante de seus filhos menores consigo conviventes F, G e H, e "I - Companhia de Seguros, S.A.", com sede na Rua ..., Lisboa, pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento do montante global de Esc. 83.559.540$00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, como reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais pelos AA sofridos em consequência do falecimento de seu marido e pai em acidente de viação de que foi único culpado o também falecido marido da Ré E e pai dos RR F, G e J. Pelo pagamento da requerida indemnização seriam responsáveis os RR, sucessores de seu finado marido e pai e a Ré seguradora por efeito do instituto do seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório e até ao limite deste. Os Réus, regularmente citados, contestaram em tempo. A Ré seguradora veio alegar que apenas garante o pagamento indemnizatório até ao limite do seguro obrigatório, isto é, Esc. 20.000.000$00, com o limite de Esc. 12.000.000$00 por sinistrado, e que por conta já efectuou pagamentos no valor de Esc. 6.916.383$00, pondo o restante à disposição dos AA.. Os restantes RR. defenderam-se por excepção, alegando a prescrição do direito indemnizatório, e por impugnação, pois, segundo a sua versão, o acidente ficou a dever-se a conduta culposa do condutor do veículo JI, concluindo, assim, pela improcedência da acção. Os AA., notificados, responderam, pugnando pela improcedência da excepção invocada pelos RR.. Os AA. fizeram lavrar termo de desistência do pedido no que à Ré "I - Companhia de Seguros, S.A." respeitava, mas esta desistência não foi homologada judicialmente (despacho de fls. 72). O Centro Regional de Segurança Social de Coimbra veio reclamar o pagamento de quantias expendidas em pensões de assistência pagas ao A. D em virtude do acidente, no montante de Esc. 413.770$00. AA. e RR., notificados, nada disseram. Findos os articulados, proferiu-se despacho saneador, no qual se decidiu da excepção invocada, julgando-a improcedente. Organizou-se especificação e questionário, objecto de reclamação, atendida parcialmente por despacho (fls. 85). Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com a fixação da matéria de facto. Proferida sentença e em recurso dos RR foi mandada ampliar a decisão da matéria de facto com formulação de novos quesitos sobre a matéria fáctica tida por necessária. O Centro Regional de Segurança Social do Centro veio entretanto ampliar para Esc. 3.461.870$00 o pedido formulado anteriormente, ampliação essa admitida. Após julgamento e decisão da matéria de facto aditada ao questionário foi proferida douta sentença que, na parcial procedência da acção, condenou os Réus "I - Companhia de Seguros, S.A.", e E, F, G e H, a pagar: - ao A. D a quantia de Esc. 43.500.000$00 (quarenta e três milhões e quinhentos mil escudos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da citação dos Réus até efectivo e integral pagamento, às taxas legais que estiveram (e estiverem) sucessivamente em vigor; - à A. A a quantia de Esc. 8.159.540$00 (oito milhões, cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e quarenta escudos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação dos Réus até efectivo e integral pagamento, às taxas legais (nos termos sobreditos); - ao A. B a quantia de Esc. 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da citação dos Réus até efectivo e integral pagamento, às taxas legais (nos termos sobreditos); - à A. C a quantia de Esc. 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação dos Réus até efectivo e integral pagamento, às taxas legais (nos termos sobreditos), sendo que a Ré Seguradora já desembolsou os Esc. 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos) a que estava obrigada por força do limite obrigatório do seguro automóvel, à época vigente. Mais condenou os RR a pagar solidariamente ao Centro Regional de Segurança Social do Centro a quantia de Esc. 3.280.620$00 (três milhões, duzentos e oitenta mil e seiscentos e vinte escudos. Inconformados, apelaram AA e RR (salvo a Seguradora) e a Relação de Coimbra julgou terem ambos os condutores concorrido para o acidente: o falecido marido e pai dos RR por não ter parado no STOP que lhe impunha tal paragem antes de entrar no cruzamento com a via em que, em excesso de velocidade, seguia o marido e pai dos AA. E graduando as culpas de um e outro na proporção de 80% (por desrespeito do sinal de Stop) e 20% (por excesso de velocidade), alterou a sentença recorrida e condenou os RR a pagar 80% das quantias sentenciadas, com juros desde a data da sentença, salvo quanto aos valores atribuídos ao automóvel destruído e ao custo dos transportes - 80% de 600 contos e 59.540$00 - que nestes dois casos eram os juros devidos desde a citação. Ainda irresignados, pedem revista AA e RR. Aqueles defendem que toda a culpa na produção do acidente cabe ao condutor que desrespeitou o sinal de STOP, que os juros devem ser contados desde a citação e devem ser elevadas para os valores inicialmente pedidos - 60.500 contos e 12.059.540$00, respectivamente - as indemnizações atribuídas - 43.500 contos e 8.159.540$00 - aos AA D e A; os RR pugnam pela sua absolvição ou, em caso de concorrência de culpas, pela maior percentagem de culpa do falecido marido e pai dos AA, pela diminuição dos valores indemnizatórios concedidos e pela declaração expressa de que os RR não podem ser condenados em valor excedente ao do seu quinhão hereditário. Como se vê das alegações que coroaram com as seguintes Conclusões I - dos AA 1ª- Ao atribuir ao condutor interveniente falecido pai e marido dos ora recorrentes um quinhão de culpa na produção e danos verificados no acidente de viação autuado, o Acórdão sob revista fez errónea interpretação e aplicação do artº. 750º, nº. 1 do C. Civil. 2ª- Ao reportar à data da Sentença em 1ª Instância a contagem dos juros de mora vencidos pelos montantes indemnizatórios pessoais a que os recorrentes têm jus, o Acórdão sob crítica fez errónea (e inconstitucional) interpretação dos artºs. 805º, nº. 3 e 806º , nºs. 1 e 2 do C. Civil. 3ª- Diferentemente do que foi julgado na 1ª Instância e ratificado pelo Acórdão recorrido, que fez errónea aplicação designadamente do artº. 496º do C. Civil - atendendo à factualidade provada -, o ressarcimento global do recorrente D deveria ter sido cifrado nos 60.500 contos por si reclamados na petição inicial e, por seu turno, a compensação por danos não patrimoniais a atribuir à recorrente A ter sido computada em 6.000 contos. II - dos RR I. A matéria de facto provada permite, no entanto, concluir que o acidente ocorreu por culpa exclusiva (efectiva ou presumida) do condutor do JI, o que acarreta a absolvição dos recorrentes. II. Ou, quando não, os recorrentes só poderiam ser condenados com base na responsabilidade pelo risco ou em concorrência de culpas e sempre em maior percentagem a atribuir ao condutor do JI e não o contrário, como foi decidido. Sem prescindir, III. Aos AA. foram fixados, a título de danos não patrimoniais (tendo em conta a parca matéria de facto provada), montantes manifestamente exagerados e ao arrepio da jurisprudência. IV. A perca do direito à vida deve ser fixada em quantitativo nunca superior ao peticionado pelos AA. V. A título de danos morais, tendo também em conta a escassa matéria provada (quesito 24.º) nunca será de atribuir quantitativo total superior a 12.500,00 €. VI. Pelas razões supra aduzidas, o montante arbitrado a titulo de dano moral ao A. D é manifestamente exorbitante e ultrapassa os critérios correntes da doutrina e da jurisprudência, nunca devendo ultrapassar quantitativo de 35.000,00 €. VII. Quanto aos danos patrimoniais do A. D, o montante a atribuir, sem prescindir, da questão da responsabilidade, nunca poderá ser superior à quantia de 84.795,64 €, atendendo que o recorrido D recebe uma pensão de invalidez e só lhe terá que ser atribuído um capital, cujo consumo progressivo, acrescido do rendimento produzido, garanta àquele um rendimento futuro igual ao que obteria se tivesse uma profissão, na qual obteria salário não superior a 375,00 € líquidos, isto a valores de 2001. VIII. Quanto aos danos patrimoniais arbitrados aos demais recorridos, sempre diremos que são manifestamente exagerados e da sentença ora posta em crise, não se consegue discernir o que é que é atribuído a título de lucros cessantes e/ou alimentos. IX. Da matéria de facto dada como provada, não resulta haver perca de rendimentos da exploração agrícola ou quaisquer outros prejuízos susceptíveis de alicerçar a atribuição indemnizatória que foi feita, bastando atentar-se nas declarações de IRS juntas aos autos pela A, das quais se constata um crescimento nas existências e, daí, dos custos. X. Não se vislumbra, salvo melhor opinião, como se dá como provado e aceites as despesas com assalariados - ver decl. IRS - 20º) XI. Há contradição insanável entre os documentos juntos pela A e os factos dados como provados; XII. Sempre sem prescindir: os recorrentes não poderiam ser condenados em indemnização que exceda o seu quinhão hereditário, devendo este facto constar expressamente da sentença e do douto Acórdão recorridos. XIII. O Acórdão recorrido violou, nomeadamente, os artºs. 483º, 505º, 506º, 508º, 2071º e 2098º do Cód. Civil; e o artº. 7º do Cód. Estrada. Os RR Recorrentes responderam à alegação dos AA, defendendo, na parte contraditada por estes, o conteúdo do Acórdão em crise. Os AA entendem não existir a questão da declaração da responsabilidade hereditária dos RR por estar provado que eles RR aceitaram, sem qualquer reserva, e partilharam entre eles a herança de seu marido e pai. Colhidos os vistos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT