Acórdão nº 03A1588 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBARROS CALDEIRA
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", viúva, residente na Rua D. ..., ... ,..., Trofa, Santo Tirso, por si e na qualidade de representante legal de seus filhos menores: - B, de 15 anos de idade; - C, de 12 anos de idade; - D, de 11 anos de idade, veio propor contra corporação Internacional de Seguros, S.A., com sede na Praça Gomes Teixeira, ....., ...., Porto, Acção Comum com processo sumário emergente de acidente de viação (artº 462º do C.P.Civil), pedindo, a final, que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, que a ré seja condenada a pagar aos AA a quantia global de 42.220.000$00, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros que se vençam a partir da citação. Citada para contestar a ré apresentou contestação, onde se defende por excepção arguindo que não exerce a actividade seguradora, pois não é uma Companhia de Seguros, pelo que é parte ilegítima. Articula, ainda, que tanto quanto conseguiu apurar o veículo em causa, com a matrícula DL, está seguro na Companhia de Seguros "E" através da apólice nº 10027600. Termina requerendo que a excepção seja julgada provada e procedente. Em resposta os AA vieram expor os motivos que determinaram a identificação da ré como seguradora do veículo interveniente, mas à cautela vieram requerer a intervenção nos autos da Companhia de Seguros "E". Em despacho fundamentado foi admitido o chamamento para intervir na causa da referenciada seguradora, como associada da ré ou associada da parte contrária, nos termos do artº 327º do C.P.Civil. Citada para contestar a interveniente seguradora contesta por excepção, primeiro arguindo a nulidade da falta de notificação de documentos que os autores juntaram com a petição inicial, depois arguindo a ilegitimidade dos autores, pois não foi promovida a sua habilitação, nem dos filhos, nos presentes autos, nem foram juntos documentos que permitam aferir da sua relação com a vítima mortal do acidente e, por fim, arguindo a excepção peremptória da prescrição, nos termos do artº 498º do Código Civil. De seguida, impugna os factos peticionados, quer ao nível da culpa, quer ao nível da indemnização. Termina pedindo que: a) se julgue provada e procedente a nulidade supra arguida, notificando-se a contestante do documento que a autora juntou, ou melhor, declarou juntar com a petição; b) se julgue provada e procedente a excepção de ilegitimidade da autora e filhos, absolvendo-se a ré da instância; c) se julgue provada e procedente a excepção de prescrição supra alegada, absolvendo-se a Ré do pedido; d) se assim não se entender se julgue a acção improvada e improcedente, absolvendo-se a ré do pedido. Em resposta os AA, quanto à nulidade arguida remeteu à ré o documento junto com a petição inicial, quanto à ilegitimidade protestam juntar certidão de casamento da autora com a vítima mortal e certidões de nascimento dos filhos e quanto à prescrição impugnam os factos excepcionais articulados pela ré. Terminam pedindo que as invocadas excepções sejam julgadas não provadas e improcedentes. Logo após os autores vieram juntar aos autos as referenciadas certidões. Nos termos do artº 508º nº2 do C.P.Civil, os AA foram convidados a completar o seu requerimento de intervenção principal provocada, formulando pedido subsidiário contra a interveniente e a completar a petição inicial, no que respeita à habilitação de herdeiros do falecido, dado que não foi alegado que os indicados filhos do falecido e viúva, sejam os únicos e universais herdeiros daquele, pedindo, se o entenderem, juntar escritura de habilitação de herdeiros. Os AA vieram formular o pedido subsidiário e juntar escritura de habilitação de herdeiros da vítima mortal do acidente. De seguida, foi lavrado despacho saneador, no qual a primeira ré foi absolvida da instância por ilegitimidade, enquanto os AA foram julgados parte legítima. Por outro lado, foi julgada improcedente a excepção de prescrição. Logo após, o Sr. Juiz "a quo" organizou os factos que considerou assentes e a base instrutória. Entretanto, o Centro Nacional de Pensões, veio, nos termos do artº 2º, nº3 do DL nº 59/89, de 22-2, deduzir o pedido de reembolso das prestações de Segurança Social, contra a interveniente seguradora...

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