Acórdão nº 03A1772 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Nos autos de inventário para separação de meações em que são interessados A e B, que aí desempenha as funções de cabeça de casal, apresentada a relação de bens, dela reclamou a interessada A, acusando a falta de relacionação de esc. 13 752 705$80, diferença entre os valores relacionados e a quantia existente em depósito bancário da titularidade de ambos os cônjuges e transferida pelo marido para uma conta em seu nome individual em 1/6/89. Foi proferida decisão a ordenar a relacionação da verba reclamada, mas, mediante recurso do cabeça de casal , a Relação revogou-a. Agora, com este agravo, é a vez de a interessada A impugnar a decisão, visando a reposição do decidido na 1.ª instância. Para tanto, verte nas conclusões da alegação: - Recorrente e Recorrido foram casados sob o regime de comunhão de adquiridos; - Na constância do casamento, o Recorrido transferiu duma conta colectiva a prazo de que ambos eram titulares, para uma conta em nome individual, a quantia de 21 010 080$00, mobilizando antecipadamente o crédito sem conhecimento da Recorrente; - Da referida quantia foram arrolados 7 257 374$20, que foram relacionados; - No seguimento da acusação da falta de relacionamento do crédito de 13 752 705$00, o cabeça de casal reconheceu o levantamento do dinheiro, afirmando que o mesmo se destinou ao pagamento de dívidas por ele contraídas, em resultado de investimentos ruinosos na Venezuela e não juntou quaisquer documentos comprovativos do destino dado ao dinheiro; - Que não foi usado em proveito do casal, que ao cabeça de casal competia prova; - Tal quantia era um bem comum do casal, a conferir na partilha, e o seu desaparecimento não pode ser considerado um acto de administração ordinária. - Foram violados os preceitos dos arts. 342.º2, 1678.º-3, 1689.º-1 e 1697.º-2, todos do C. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. - A questão que se coloca é a de saber se deve ser relacionada a quantia levantada pelo marido, na constância do matrimónio, do depósito bancário de que era titular o casal. 3. - Factos. A factualidade a considerar é a seguinte: Na sequência de separação judicial de pessoas e bens requerida em 2/7/90 e decretada em 5/5/92, foi instaurado inventário para a separação de meações de B e A, que haviam casado em 29/12/79, sem convenção antenupcial; O cabeça de casal B relacionou, como bens comuns, os saldos de esc. 1 257 374$20 e 6 000 000$00 de duas contas bancárias, que...
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