Acórdão nº 03A1772 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução24 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Nos autos de inventário para separação de meações em que são interessados A e B, que aí desempenha as funções de cabeça de casal, apresentada a relação de bens, dela reclamou a interessada A, acusando a falta de relacionação de esc. 13 752 705$80, diferença entre os valores relacionados e a quantia existente em depósito bancário da titularidade de ambos os cônjuges e transferida pelo marido para uma conta em seu nome individual em 1/6/89. Foi proferida decisão a ordenar a relacionação da verba reclamada, mas, mediante recurso do cabeça de casal , a Relação revogou-a. Agora, com este agravo, é a vez de a interessada A impugnar a decisão, visando a reposição do decidido na 1.ª instância. Para tanto, verte nas conclusões da alegação: - Recorrente e Recorrido foram casados sob o regime de comunhão de adquiridos; - Na constância do casamento, o Recorrido transferiu duma conta colectiva a prazo de que ambos eram titulares, para uma conta em nome individual, a quantia de 21 010 080$00, mobilizando antecipadamente o crédito sem conhecimento da Recorrente; - Da referida quantia foram arrolados 7 257 374$20, que foram relacionados; - No seguimento da acusação da falta de relacionamento do crédito de 13 752 705$00, o cabeça de casal reconheceu o levantamento do dinheiro, afirmando que o mesmo se destinou ao pagamento de dívidas por ele contraídas, em resultado de investimentos ruinosos na Venezuela e não juntou quaisquer documentos comprovativos do destino dado ao dinheiro; - Que não foi usado em proveito do casal, que ao cabeça de casal competia prova; - Tal quantia era um bem comum do casal, a conferir na partilha, e o seu desaparecimento não pode ser considerado um acto de administração ordinária. - Foram violados os preceitos dos arts. 342.º2, 1678.º-3, 1689.º-1 e 1697.º-2, todos do C. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. - A questão que se coloca é a de saber se deve ser relacionada a quantia levantada pelo marido, na constância do matrimónio, do depósito bancário de que era titular o casal. 3. - Factos. A factualidade a considerar é a seguinte: Na sequência de separação judicial de pessoas e bens requerida em 2/7/90 e decretada em 5/5/92, foi instaurado inventário para a separação de meações de B e A, que haviam casado em 29/12/79, sem convenção antenupcial; O cabeça de casal B relacionou, como bens comuns, os saldos de esc. 1 257 374$20 e 6 000 000$00 de duas contas bancárias, que...

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