Acórdão nº 03A1780 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: Por deliberação de 10 de Julho de 2002 do Conselho dos Oficiais de Justiça foi declarado nulo, nos termos do art. 134, nº2, do C.P.A., o Acórdão proferido por esta entidade em 21-9-98, que tinha aplicado ao ora recorrente A, escriturário judicial da Comarca de Loures, a pena disciplinar de "demissão", por este Acórdão ter sido proferido ao abrigo dos arts 95 e 107, al. a), ambos do dec-lei 376/87, de 11 de Dezembro, normas que foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 73/02 do Tribunal Constitucional . Em 19 de Setembro de 2002, o COJ proferiu novo Acórdão em que aplicou ao indicado A a pena de demissão pela prática dos factos constantes da acusação que lhe foi movida . Não se conformando com este novo Acórdão do COJ de 19-9-02, que lhe aplicou a pena de demissão, A apresentou recurso hierárquico para o Conselho Superior da Magistratura, nos termos do art. 118, nº2, do EFJ, aprovado pelo dec-lei 343/99, de 26 de Agosto, na redacção do dec-lei 96/02, de 12 de Abril, mas sem êxito, pois o Plenário do C.S.M., através do seu Acórdão de 11 de Março de 2003, negou provimento ao recurso e manteve a pena de demissão aplicada . Continuando irresignado, o escriturário judicial A interpôs recurso contencioso de anulação para este Supremo Tribunal de Justiça daquele Acórdão do Plenário do C.S.M. de 11-3-03. O C.S.M. respondeu, pugnando pela improcedência do recurso . Nas suas alegações, o recorrente conclui: 1 - A deliberação recorrida é nula, por falta absoluta de competência do C.S.M. para a sua prolação, em face da declaração da inconstitucionalidade de várias normas do anterior EFJ, mais concretamente dos arts 95 e 107 do dec-lei 376/87, de 11-12 e suas alterações e dos arts 68, nºs 1 e 3, 72, 73, 92, 94, 96 e 111, al. a) do actual EFJ, aprovado pelo dec-lei 343/99, de 26 de Agosto. 2 - Tal deliberação também viola o disposto no art. 218, nº 3, da Constituição da República, pois do C.S.M. não faz parte qualquer oficial de justiça. 3 - É atribuída competência ao C.S.M. para apreciar o mérito profissional dos oficiais de justiça, mas o dec-lei 96/02, de 12 de Abril, também atribui competências idênticas aos CSMP e CSTAF, criando-se situações de manifesta desigualdade em relação a procedimentos que deviam ser iguais, conforme se trate de um oficial de justiça que exerça funções num tribunal judicial, no Ministério Público ou num Tribunal Administrativo e Fiscal, com flagrante violação dos arts 13 e 18 da Constituição . 4 - A nova deliberação do COJ de 19-9-02 já não podia ser produzida, como medida revogatória, em face da declaração de nulidade da anterior deliberação do TACL, por sentença de 22-11-01, depois confirmada por Acórdão do TCA de 6-6-02, pelo que viola manifestamente o art. 139 do C.P.A., sofrendo do mesmo vício a deliberação do C.S.M., aqui recorrida. 5 - Não estão devidamente especificados os factos que correspondem à violação de cada um dos deveres funcionais que se dizem infringidos pelo recorrente, como sejam, os deveres de zelo, obediência, lealdade, assiduidade, pontualidade e falta de aptidão profissional para o exercício das funções . 6 - Há falta de fundamentação de facto e de direito, pois não se explica a forma nem o modo como tais deveres foram violados - arts 124 e 125 do C.P.A., 7 -...
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