Acórdão nº 03A1780 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: Por deliberação de 10 de Julho de 2002 do Conselho dos Oficiais de Justiça foi declarado nulo, nos termos do art. 134, nº2, do C.P.A., o Acórdão proferido por esta entidade em 21-9-98, que tinha aplicado ao ora recorrente A, escriturário judicial da Comarca de Loures, a pena disciplinar de "demissão", por este Acórdão ter sido proferido ao abrigo dos arts 95 e 107, al. a), ambos do dec-lei 376/87, de 11 de Dezembro, normas que foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 73/02 do Tribunal Constitucional . Em 19 de Setembro de 2002, o COJ proferiu novo Acórdão em que aplicou ao indicado A a pena de demissão pela prática dos factos constantes da acusação que lhe foi movida . Não se conformando com este novo Acórdão do COJ de 19-9-02, que lhe aplicou a pena de demissão, A apresentou recurso hierárquico para o Conselho Superior da Magistratura, nos termos do art. 118, nº2, do EFJ, aprovado pelo dec-lei 343/99, de 26 de Agosto, na redacção do dec-lei 96/02, de 12 de Abril, mas sem êxito, pois o Plenário do C.S.M., através do seu Acórdão de 11 de Março de 2003, negou provimento ao recurso e manteve a pena de demissão aplicada . Continuando irresignado, o escriturário judicial A interpôs recurso contencioso de anulação para este Supremo Tribunal de Justiça daquele Acórdão do Plenário do C.S.M. de 11-3-03. O C.S.M. respondeu, pugnando pela improcedência do recurso . Nas suas alegações, o recorrente conclui: 1 - A deliberação recorrida é nula, por falta absoluta de competência do C.S.M. para a sua prolação, em face da declaração da inconstitucionalidade de várias normas do anterior EFJ, mais concretamente dos arts 95 e 107 do dec-lei 376/87, de 11-12 e suas alterações e dos arts 68, nºs 1 e 3, 72, 73, 92, 94, 96 e 111, al. a) do actual EFJ, aprovado pelo dec-lei 343/99, de 26 de Agosto. 2 - Tal deliberação também viola o disposto no art. 218, nº 3, da Constituição da República, pois do C.S.M. não faz parte qualquer oficial de justiça. 3 - É atribuída competência ao C.S.M. para apreciar o mérito profissional dos oficiais de justiça, mas o dec-lei 96/02, de 12 de Abril, também atribui competências idênticas aos CSMP e CSTAF, criando-se situações de manifesta desigualdade em relação a procedimentos que deviam ser iguais, conforme se trate de um oficial de justiça que exerça funções num tribunal judicial, no Ministério Público ou num Tribunal Administrativo e Fiscal, com flagrante violação dos arts 13 e 18 da Constituição . 4 - A nova deliberação do COJ de 19-9-02 já não podia ser produzida, como medida revogatória, em face da declaração de nulidade da anterior deliberação do TACL, por sentença de 22-11-01, depois confirmada por Acórdão do TCA de 6-6-02, pelo que viola manifestamente o art. 139 do C.P.A., sofrendo do mesmo vício a deliberação do C.S.M., aqui recorrida. 5 - Não estão devidamente especificados os factos que correspondem à violação de cada um dos deveres funcionais que se dizem infringidos pelo recorrente, como sejam, os deveres de zelo, obediência, lealdade, assiduidade, pontualidade e falta de aptidão profissional para o exercício das funções . 6 - Há falta de fundamentação de facto e de direito, pois não se explica a forma nem o modo como tais deveres foram violados - arts 124 e 125 do C.P.A., 7 -...

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