Acórdão nº 03A1914 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) No Tribunal judicial da Comarca da Maia, "A - INFORMÁTICA, S. A." interpôs recurso contencioso do despacho do Ex.mo DIRECTOR GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do indeferimento do certificado de admissibilidade da denominação "..." com fundamento em confundibilidade com a firma-denominação "B - NORTE - INFORMÁTICA E GESTÃO, LDA", também recorrida. Instruído e tramitado o processo, foi negado provimento ao recurso. Inconformada recorreu para a Relação do Porto que julgou improcedente a apelação. B) Recorre agora para este Supremo, e alegando, formula estas conclusões: 1) O tema a decidir reside em saber se o nome de estabelecimento «...» é ou não susceptível de confusão com a denominação social «B - Norte - Informática e Gestão Lda.» 2) A Recorrente discorda do método adoptado na decisão recorrida sobre a comparação entre os sinais distintivos que estão efectivamente em confronto: o nome de estabelecimento "..." com a denominação social "B - Norte - Informática e Gestão, Lda." - e não com o sinal "B". 3) A expressão "..." não é uma palavra da língua portuguesa (ou de qualquer das línguas estrangeiras mais conhecidas em Portugal), nem uma composição gráfica a que possa ser atribuído algum significado, sendo uma expressão de fantasia. 4) Quanto à denominação social "B - Norte - Informática e Gestão, Lda.", verifica-se que, no acórdão recorrido, ela não foi tomada na sua globalidade, mas unicamente pela expressão "B", que foi isolada do conjunto a que pertence e posta em comparação directa com o nome "...". 5) Não se afigura curial "reduzir--se" a denominação social da Recorrida a um dos seus elementos constitutivos (e, muito menos, ao elemento "B") e, de seguida, comparar o elemento assim isolado com o nome de estabelecimento da Recorrente, posto que, mutatis mutandis, como se escreve no douto Acórdão do Supremo Tribunal justiça de 3/5/2001 (Revista n.º 1021/01 - 6.a Secção), «É por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas, e «Haverá imitação se a semelhança do conjunto gerar a possibilidade de confusão pela fácil indução em erro do consumidor - e este é o consumidor médio dos produtos ou serviços em questão, tomando em conta o estrato populacional a que primordialmente eles são destinados. 6) A expressão "B" da denominação da Recorrida não permite ao homem médio, tendo por referência o bonus pater familias, determinar qual será a actividade a que se dedica a sociedade. 7) A capacidade distintiva da denominação da Recorrida reside, necessariamente, nos dizeres que vêm após o elemento "B", pois aí é que se encontram os elementos prevalentes sobre a natureza e actividade da "B -...
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