Acórdão nº 03A1914 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução24 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) No Tribunal judicial da Comarca da Maia, "A - INFORMÁTICA, S. A." interpôs recurso contencioso do despacho do Ex.mo DIRECTOR GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do indeferimento do certificado de admissibilidade da denominação "..." com fundamento em confundibilidade com a firma-denominação "B - NORTE - INFORMÁTICA E GESTÃO, LDA", também recorrida. Instruído e tramitado o processo, foi negado provimento ao recurso. Inconformada recorreu para a Relação do Porto que julgou improcedente a apelação. B) Recorre agora para este Supremo, e alegando, formula estas conclusões: 1) O tema a decidir reside em saber se o nome de estabelecimento «...» é ou não susceptível de confusão com a denominação social «B - Norte - Informática e Gestão Lda.» 2) A Recorrente discorda do método adoptado na decisão recorrida sobre a comparação entre os sinais distintivos que estão efectivamente em confronto: o nome de estabelecimento "..." com a denominação social "B - Norte - Informática e Gestão, Lda." - e não com o sinal "B". 3) A expressão "..." não é uma palavra da língua portuguesa (ou de qualquer das línguas estrangeiras mais conhecidas em Portugal), nem uma composição gráfica a que possa ser atribuído algum significado, sendo uma expressão de fantasia. 4) Quanto à denominação social "B - Norte - Informática e Gestão, Lda.", verifica-se que, no acórdão recorrido, ela não foi tomada na sua globalidade, mas unicamente pela expressão "B", que foi isolada do conjunto a que pertence e posta em comparação directa com o nome "...". 5) Não se afigura curial "reduzir--se" a denominação social da Recorrida a um dos seus elementos constitutivos (e, muito menos, ao elemento "B") e, de seguida, comparar o elemento assim isolado com o nome de estabelecimento da Recorrente, posto que, mutatis mutandis, como se escreve no douto Acórdão do Supremo Tribunal justiça de 3/5/2001 (Revista n.º 1021/01 - 6.a Secção), «É por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas, e «Haverá imitação se a semelhança do conjunto gerar a possibilidade de confusão pela fácil indução em erro do consumidor - e este é o consumidor médio dos produtos ou serviços em questão, tomando em conta o estrato populacional a que primordialmente eles são destinados. 6) A expressão "B" da denominação da Recorrida não permite ao homem médio, tendo por referência o bonus pater familias, determinar qual será a actividade a que se dedica a sociedade. 7) A capacidade distintiva da denominação da Recorrida reside, necessariamente, nos dizeres que vêm após o elemento "B", pois aí é que se encontram os elementos prevalentes sobre a natureza e actividade da "B -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT