Acórdão nº 03A1927 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Data23 Setembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "A" demandou a B de Leiria-Fátima (1ª ré) e a C de Leiria (2ª ré), pedindo que: Seja declarada a inexistência jurídica da constituição da 2ª ré como pessoa colectiva religiosa, dotada de personalidade jurídica, e que seja declarado que ela é um estabelecimento comercial da 1ª ré; Seja declarada, se assim não se entender, a nulidade da constituição da 1ª ré como pessoa colectiva religiosa, dotada de personalidade jurídica, e que seja declarado que a 2ª ré é um estabelecimento comercial da 1ª; Sejam declaradas ineficazes em relação ao autor, se assim não se entender, a constituição da 2ª ré como pessoa colectiva, bem como a respectiva aquisição de personalidade jurídica. As rés contestaram conjuntamente, houve resposta do autor, e a seguir foi proferido despacho saneador-sentença julgando a acção improcedente e absolvendo as rés do pedido. O autor apelou, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra confirmou inteiramente a sentença. De novo inconformado, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão da Relação com base nas conclusões que a seguir se reproduzem: 1ª A Concordata é interpretada no aresto sob recurso, no sentido de que a Igreja Católica pode instituir as pessoas colectivas que entender, com os fins que entender e nos termos em que o pretender fazer. 2ª Basta atentar ao disposto no artigo IV da mesma Concordata, para verificar que só as pessoas colectivas que prosseguem fins religiosos "stricto sensu" são livremente administradas pelas Autoridades Eclesiásticas. Se essas pessoas colectivas se propuserem, também, fins de assistência e beneficiência "... ficam, na parte respectiva, sujeitas ao regime instituído pelo Direito português. 3ª As circunstâncias da vida moderna têm-nos levado a assistir à crescente e constante utilização de associações e fundações para fins diversos daqueles para os quais podem legalmente ser constituídas, numa confusão propositada de conceitos, com objectivos particulares, factor que tem perversamente auxiliado à desestruturação do edifício jurídico, necessariamente sólido e seguro, sobre o qual tem que assentar a vida em sociedade. 4ª Do mesmo modo, e por uma razão de princípio e de forma, não pode o recorrente aceitar que um estabelecimento comercial de papelaria, livraria e tipografia "stricto sensu" seja uma pessoa colectiva religiosa. 5ª Ainda por cima de existência camuflada, a tal ponto que o recorrente, cinquenta anos ao Serviço da B de Leiria-Fátima naquele estabelecimento, alguns dos quais como encarregado, nunca se tenha dado dela conta. 6ª Cita-se o Prof Carlos Alberto da Mota Pinto, em Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição Actualizada, Coimbra Editora, pág. 293: "As associações e sociedades são modalidades das pessoas colectivas de tipo corporativo e, nessa qualidade, opõe-se às fundações. Noutra perspectiva, porém, as associações e fundações integram uma mesma categoria, oposta às sociedades, na medida em que estas visam fins económicos lucrativos e aquelas não.". 7ª - O recorrente alega que a C de Leiria é um estabelecimento comercial com fins lucrativos da recorrida B, pelo que não reúne os pressupostos para ser constituído como pessoa colectiva eclesiástica, a qual teria necessariamente a natureza de associação. Atentos os fins que prossegue, lucrativos, não se pode tratar de uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, ou de direito canónico, mas de uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade particular. (cfr. distinção conceptual do Prof Mota Pinto, Ob. Cit., pág. 287 e segs.) Como uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade particular pressupõe a existência de sócios, o que não é o caso, a C de Leiria não pode ser uma pessoa colectiva...

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