Acórdão nº 03A1942 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em execução ordinária que a Caixa Geral de depósitos, S.A., instaurou contra os executados A e Outros, veio A, por apenso à referida execução, deduzir embargos de executada contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A., alegando para tal que, na qualidade de fiadora da livrança exequenda, subscrita pela "B, Confecções, L.da", goza do beneficio da execução, e que o crédito exequendo não foi satisfeito por culpa da exequente, a qual, apesar da degradação da situação económica da subscritora da livrança (devedora principal), a Caixa manteve o contrato de abertura de crédito em conta corrente, sem daquela situação avisar a embargante, que teria então feito cessar a fiança prestada . Para além disso, acrescenta que a exequente vem reclamar juros remuneratórios e moratórios superiores às taxas legalmente permitidas, não tendo justificação credível muitas das despesas lançadas, pelo que, a existir saldo devedor, o mesmo será muito inferior ao pedido formulado, pedido esse que vence juros de mora apenas à taxa de 7% . A embargada contestou, afirmando que a embargante é avalista da livrança subscrita pela "B-Confecções, L.da", e que, por isso, não pode vir discutir a obrigação causal ou deduzir quaisquer excepções fundadas na mesma, uma vez que tal defesa só pode ser oposta no domínio das relações imediatas existente entre a mutuante ( portadora da letra ) e a mutuária ( subscritora da livrança). No despacho saneador foi proferida decisão sobre o mérito dos embargos, onde estes foram julgados parcialmente procedentes apenas quanto ao excesso de juros peticionados, por ser entendido que a exequente não pode solicitar juros de mora de taxa superior a 7% . Daí que tenha sido decidido: - absolver a embargante do pedido executivo quanto ao excesso de juros de mora peticionados, ordenando-se o prosseguimento da execução apenas quanto à quantia de 51.156,86 Euros, acrescida de juros de mora à taxa anual de 7%, desde 12-11-01 e até integral pagamento, acrescida ainda de imposto de selo. - Absolver a embargada Caixa Geral de Depósitos do demais pedido pela embargante A. Apelou a embargante, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 6-2-2003, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida . Continuando inconformada, a embargante recorreu de revista, onde resumidamente conclui : 1 - As relações entre o avalista do subscritor de uma livrança e o tomador originário desta constituem...
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