Acórdão nº 03A1942 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em execução ordinária que a Caixa Geral de depósitos, S.A., instaurou contra os executados A e Outros, veio A, por apenso à referida execução, deduzir embargos de executada contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A., alegando para tal que, na qualidade de fiadora da livrança exequenda, subscrita pela "B, Confecções, L.da", goza do beneficio da execução, e que o crédito exequendo não foi satisfeito por culpa da exequente, a qual, apesar da degradação da situação económica da subscritora da livrança (devedora principal), a Caixa manteve o contrato de abertura de crédito em conta corrente, sem daquela situação avisar a embargante, que teria então feito cessar a fiança prestada . Para além disso, acrescenta que a exequente vem reclamar juros remuneratórios e moratórios superiores às taxas legalmente permitidas, não tendo justificação credível muitas das despesas lançadas, pelo que, a existir saldo devedor, o mesmo será muito inferior ao pedido formulado, pedido esse que vence juros de mora apenas à taxa de 7% . A embargada contestou, afirmando que a embargante é avalista da livrança subscrita pela "B-Confecções, L.da", e que, por isso, não pode vir discutir a obrigação causal ou deduzir quaisquer excepções fundadas na mesma, uma vez que tal defesa só pode ser oposta no domínio das relações imediatas existente entre a mutuante ( portadora da letra ) e a mutuária ( subscritora da livrança). No despacho saneador foi proferida decisão sobre o mérito dos embargos, onde estes foram julgados parcialmente procedentes apenas quanto ao excesso de juros peticionados, por ser entendido que a exequente não pode solicitar juros de mora de taxa superior a 7% . Daí que tenha sido decidido: - absolver a embargante do pedido executivo quanto ao excesso de juros de mora peticionados, ordenando-se o prosseguimento da execução apenas quanto à quantia de 51.156,86 Euros, acrescida de juros de mora à taxa anual de 7%, desde 12-11-01 e até integral pagamento, acrescida ainda de imposto de selo. - Absolver a embargada Caixa Geral de Depósitos do demais pedido pela embargante A. Apelou a embargante, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 6-2-2003, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida . Continuando inconformada, a embargante recorreu de revista, onde resumidamente conclui : 1 - As relações entre o avalista do subscritor de uma livrança e o tomador originário desta constituem...

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