Acórdão nº 03A1945 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à acção ordinária de divórcio em que, ao tempo ainda sem trânsito, foi decretada a dissolução, por divórcio, do seu casamento, veio A requerer contra B a atribuição, em regime de arrendamento, da casa de morada de família, instalada no R/C-Direito do Lote nº. ..., Avenida dos ..., em Alto do Mocho, Paço d'Arcos. Após frustrada tentativa de conciliação, contestou o requerido. Produzida prova, o Sr. Juiz proferiu decisão em que fixou os factos provados (fls. 75) o que proferiu decisão (fls. 89 a 91-vº), julgando procedente o incidente e atribuiu à requerente a casa de morada de família, após o trânsito da sentença de divórcio, a título de arrendamento segundo as regras do arrendamento para habitação, por períodos renováveis de seis meses, sendo a renda no montante da amortização e juros da hipoteca que incide sobre a fracção, actualmente de 52.281 escudos, ou seja, 260,78 Euros, com exclusão do requerido desse locado. Recorreu o requerido de apelação para a Relação de Lisboa, que julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida. Recorre de novo o requerido, agora de revista, para este STJ. Alegando, concluiu: 1) Para a atribuição da casa de morada da família o tribunal tem de ater-se ao disposto no artº. 1793º do CC. 2) No caso concreto, as situações de recorrente e recorrida equivalem-se. 3) Tanto a nível pessoal como económico. 4) Daí que o pedido formulado pela requerente devesse ser indeferido. 5) Ainda que assim se não entenda, ao fixar o montante da renda, no incidente de atribuição da casa de morada da família, o tribunal deve fazê-lo nas condições mais vantajosas do mercado de arrendamento. 6) No caso, a renda foi fixada de forma puramente aleatória, sem recurso a qualquer tipo de prova, pelo que a decisão deve ser revogada. 7) Decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido violou, além do mais, o disposto no artº. 1793º do CC e 84º do RAU. A recorrida contra-alegou em apoio do decidido. As conclusões apresentadas neste recurso de revista, que definem as questões a tratar, são precisamente as mesmas que o mesmo recorrente apresentou à Relação no seu recurso de apelação: a) não dever ser a casa de morada de família atribuída à requerente b) ou, sendo-o, deve ser por uma renda fixada tendo em conta as condições mais vantajosas do mercado. Cabe apreciar. Factos dados como provados pela Relação. a) A fracção "B", correspondente ao R/C-Direito do prédio sito na Avenida dos...

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