Acórdão nº 03A1945 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | REIS FIGUEIRA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à acção ordinária de divórcio em que, ao tempo ainda sem trânsito, foi decretada a dissolução, por divórcio, do seu casamento, veio A requerer contra B a atribuição, em regime de arrendamento, da casa de morada de família, instalada no R/C-Direito do Lote nº. ..., Avenida dos ..., em Alto do Mocho, Paço d'Arcos. Após frustrada tentativa de conciliação, contestou o requerido. Produzida prova, o Sr. Juiz proferiu decisão em que fixou os factos provados (fls. 75) o que proferiu decisão (fls. 89 a 91-vº), julgando procedente o incidente e atribuiu à requerente a casa de morada de família, após o trânsito da sentença de divórcio, a título de arrendamento segundo as regras do arrendamento para habitação, por períodos renováveis de seis meses, sendo a renda no montante da amortização e juros da hipoteca que incide sobre a fracção, actualmente de 52.281 escudos, ou seja, 260,78 Euros, com exclusão do requerido desse locado. Recorreu o requerido de apelação para a Relação de Lisboa, que julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida. Recorre de novo o requerido, agora de revista, para este STJ. Alegando, concluiu: 1) Para a atribuição da casa de morada da família o tribunal tem de ater-se ao disposto no artº. 1793º do CC. 2) No caso concreto, as situações de recorrente e recorrida equivalem-se. 3) Tanto a nível pessoal como económico. 4) Daí que o pedido formulado pela requerente devesse ser indeferido. 5) Ainda que assim se não entenda, ao fixar o montante da renda, no incidente de atribuição da casa de morada da família, o tribunal deve fazê-lo nas condições mais vantajosas do mercado de arrendamento. 6) No caso, a renda foi fixada de forma puramente aleatória, sem recurso a qualquer tipo de prova, pelo que a decisão deve ser revogada. 7) Decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido violou, além do mais, o disposto no artº. 1793º do CC e 84º do RAU. A recorrida contra-alegou em apoio do decidido. As conclusões apresentadas neste recurso de revista, que definem as questões a tratar, são precisamente as mesmas que o mesmo recorrente apresentou à Relação no seu recurso de apelação: a) não dever ser a casa de morada de família atribuída à requerente b) ou, sendo-o, deve ser por uma renda fixada tendo em conta as condições mais vantajosas do mercado. Cabe apreciar. Factos dados como provados pela Relação. a) A fracção "B", correspondente ao R/C-Direito do prédio sito na Avenida dos...
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