Acórdão nº 03A1948 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO: No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa A, intentou a presente acção de despejo, sob a forma sumária, posteriormente convertida em ordinária, contra "B - Serviços, Lda." pedindo se decretasse a resolução do contrato de arrendamento celebrado verbalmente entre a A. (como senhoria) e a Ré (como inquilina) no início de 1987, relativo ao prédio urbano sito na Av. ..., Lisboa, destinando-se o locado para que a Ré aí exercesse a actividade de gestão e prestação de serviços a empresas, nomeadamente administrativos, logísticos e contabilísticos, bem como o estudo e implemento de projectos, com a consequente condenação da Ré a desocupar imediatamente o local arrendado e a entregá-lo livre de pessoas e bens à A. Alegou como fundamento, o facto de o locado estar a ser utilizado como sede e centro de actividade de uma sociedade denominada "C Informática, Lda." que se dedica ao exercício do comércio de produtos informáticos e à formação profissional, chamando assim à colação o disposto no Artº. 1038º e) e g) do C.C. e no Artº. 64º, nº. 1 b) e f) do R.A.U. Citada a Ré veio contestar, suscitando desde logo o incidente de valor, que veio a ser decidido a seu contento, tendo depois impugnado a matéria de facto contida na p. inicial, alegando, no entanto, que, sendo o fim do contrato de arrendamento aquele que foi referido pela A., nele se inclui, no que toca à actividade de prestação de serviços de logística, o direito de a Ré usar e de poder consentir que terceiros usassem o imóvel para fim ou ramo de negócio diverso daqueles a que para si, destinava o locado, pela simples cedência de espaços. E, tendo sido essa a finalidade do arrendamento, com o conhecimento da A., desde sempre a Ré vem cedendo a terceiros, parte das instalações em apreço, terceiros que ali poderiam exercer e desenvolver as suas próprias actividades sociais. Aproveitando tal alegação a A., na réplica, além do mais, veio ampliar a causa de pedir, sustentando assim o pedido formulado na petição inicial, na cedência, desde sempre, a terceiros, de parte das instalações do locado. Por despacho transitado em julgado (fls. 94 e 95) foi admitida a requerida ampliação do pedido. Elaborou-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes (procedendo reclamação da Ré) e organizou-se a base instrutória. Após a instrução do processo, procedeu-se a julgamento, com gravação da prova, findo o qual foi lida a decisão sobre a matéria de facto, que não foi objecto de reclamações. Proferida sentença final, foi a acção julgada improcedente. Inconformada, apelou a A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual apreciando o recurso, julgou improcedente a apelação, confirmando, por isso, a decisão de 1ª. instância. Novamente inconformada, recorreu a A., agora para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso que admitido como de revista. CONCLUSÕES. Apresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusão que aqui se juntam por fotocópia Conclusões da Revista. Conclusões: 1. Integra a causa de pedir da pretensão deduzida nos presentes autos (resolução do contrato de arrendamento) o facto de a locatória ter cedido parte das instalações do prédio arrendado a terceiros. 2. A Ré, em sede de contestação (que deu origem à ampliação da causa de pedir), invoca que o arrendamento foi celebrado tendo em vista a cedência a terceiros "de espaços (leia-se, salas, gabinetes, etc.) no referido prédio urbano", que aqui poderiam exercer e desenvolver as suas próprias actividades sociais. 3. Foi provado (por acordo) que "desde sempre a R. vem cedendo a terceiros parte das instalações do locado". 4. Na sentença impugnada considerou-se que a actividade de prestação de serviços a empresas, nomeadamente administrativos, logísticos e contabilísticos, bem como o estudo e implemento de projectos, (que a A. acordou que fosse desenvolvida no locado), podia contemplar a cedência onerosa de espaços do locado a terceiros. E, por assim, inexplicavelmente, o entender, o tribunal a quo julgou totalmente improcedente por não provada a acção intentada. 5. Sem perfilhar o entendimento da sentença impugnada (quanto à interpretação do conteúdo do...

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