Acórdão nº 03A1948 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO: No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa A, intentou a presente acção de despejo, sob a forma sumária, posteriormente convertida em ordinária, contra "B - Serviços, Lda." pedindo se decretasse a resolução do contrato de arrendamento celebrado verbalmente entre a A. (como senhoria) e a Ré (como inquilina) no início de 1987, relativo ao prédio urbano sito na Av. ..., Lisboa, destinando-se o locado para que a Ré aí exercesse a actividade de gestão e prestação de serviços a empresas, nomeadamente administrativos, logísticos e contabilísticos, bem como o estudo e implemento de projectos, com a consequente condenação da Ré a desocupar imediatamente o local arrendado e a entregá-lo livre de pessoas e bens à A. Alegou como fundamento, o facto de o locado estar a ser utilizado como sede e centro de actividade de uma sociedade denominada "C Informática, Lda." que se dedica ao exercício do comércio de produtos informáticos e à formação profissional, chamando assim à colação o disposto no Artº. 1038º e) e g) do C.C. e no Artº. 64º, nº. 1 b) e f) do R.A.U. Citada a Ré veio contestar, suscitando desde logo o incidente de valor, que veio a ser decidido a seu contento, tendo depois impugnado a matéria de facto contida na p. inicial, alegando, no entanto, que, sendo o fim do contrato de arrendamento aquele que foi referido pela A., nele se inclui, no que toca à actividade de prestação de serviços de logística, o direito de a Ré usar e de poder consentir que terceiros usassem o imóvel para fim ou ramo de negócio diverso daqueles a que para si, destinava o locado, pela simples cedência de espaços. E, tendo sido essa a finalidade do arrendamento, com o conhecimento da A., desde sempre a Ré vem cedendo a terceiros, parte das instalações em apreço, terceiros que ali poderiam exercer e desenvolver as suas próprias actividades sociais. Aproveitando tal alegação a A., na réplica, além do mais, veio ampliar a causa de pedir, sustentando assim o pedido formulado na petição inicial, na cedência, desde sempre, a terceiros, de parte das instalações do locado. Por despacho transitado em julgado (fls. 94 e 95) foi admitida a requerida ampliação do pedido. Elaborou-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes (procedendo reclamação da Ré) e organizou-se a base instrutória. Após a instrução do processo, procedeu-se a julgamento, com gravação da prova, findo o qual foi lida a decisão sobre a matéria de facto, que não foi objecto de reclamações. Proferida sentença final, foi a acção julgada improcedente. Inconformada, apelou a A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual apreciando o recurso, julgou improcedente a apelação, confirmando, por isso, a decisão de 1ª. instância. Novamente inconformada, recorreu a A., agora para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso que admitido como de revista. CONCLUSÕES. Apresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusão que aqui se juntam por fotocópia Conclusões da Revista. Conclusões: 1. Integra a causa de pedir da pretensão deduzida nos presentes autos (resolução do contrato de arrendamento) o facto de a locatória ter cedido parte das instalações do prédio arrendado a terceiros. 2. A Ré, em sede de contestação (que deu origem à ampliação da causa de pedir), invoca que o arrendamento foi celebrado tendo em vista a cedência a terceiros "de espaços (leia-se, salas, gabinetes, etc.) no referido prédio urbano", que aqui poderiam exercer e desenvolver as suas próprias actividades sociais. 3. Foi provado (por acordo) que "desde sempre a R. vem cedendo a terceiros parte das instalações do locado". 4. Na sentença impugnada considerou-se que a actividade de prestação de serviços a empresas, nomeadamente administrativos, logísticos e contabilísticos, bem como o estudo e implemento de projectos, (que a A. acordou que fosse desenvolvida no locado), podia contemplar a cedência onerosa de espaços do locado a terceiros. E, por assim, inexplicavelmente, o entender, o tribunal a quo julgou totalmente improcedente por não provada a acção intentada. 5. Sem perfilhar o entendimento da sentença impugnada (quanto à interpretação do conteúdo do...
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