Acórdão nº 03A195 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução12 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Escrivão de Direito, interpôs recurso contencioso do Acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 19 de Novembro de 2002, que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado da deliberação do COJ de 10-7-2002, que apreciou com a notação de suficiente o desempenho funcional do recorrente, como Secretário de Justiça, interino, no Tribunal Judicial da comarca de Moimenta da Beira, no período de 19-5-2000 a 19-6-2001. Como fundamentos do recurso, o recorrente alega, resumidamente, o seguinte: - inconstitucionalidade dos arts 94, 97, 98, 99 e 111, al. a) do dec-lei 343/99, com a redacção introduzida pelo dec-lei 96/2002 (Estatuto dos Funcionários Judiciais), que atribuem ao COJ a competência para apreciar o mérito profissional dos oficiais de justiça, já que isso é da competência exclusiva do C.S.M; - inconstitucionalidade orgânica do dec-lei 96/2002, por dispor sobre o Estatuto dos Funcionários Judiciais, matéria que é da reserva da Assembleia da República; - inconstitucionalidade do dec-lei 96/2002, por não constar do mesmo que tivessem sido ouvidas as organizações representativas dos funcionários judiciais; - falta de fundamentação da baixa de notação de "Bom", proposta pelo inspector do COJ, para a atribuída de "Suficiente"; - errónea fundamentação, em virtude da deliberação do C.S.M. ter tomado em consideração uma sanção que não existiu e muito menos ocorrida durante o período sob inspecção. Admitido o recurso, o C.S.M. respondeu, concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente: - por não se verificarem as arguidas inconstitucionalidades; - por a deliberação classificativa do COJ estar devidamente fundamentada; Nas alegações que produziu, o recorrente deixou cair os vícios de falta de fundamentação e de erro sobre os pressupostos de facto que, na petição inicial, havia assacado ao acto recorrido. Passou apenas a invocar a ilegalidade da deliberação proferida pelo C.S.M., por ter aplicado normas que ferem a Constituição da República Portuguesa e o Estatuto dos Funcionários Judiciais, designadamente: 1 - Inconstitucionalidade dos arts 98 e 111, al. a) do dec-lei 343/99, com a redacção do dec-lei 96/2002, de 12 de Abril (Estatuto dos Funcionários Judiciais), que conferem ao COJ competência para apreciar o mérito profissional dos oficiais de Justiça, já que isso é da competência exclusiva do C.S.M., atribuída pelo art. 218, nº3, do Constituição da República. 2 - Inconstitucionalidade orgânica do dec-lei 96/2002, já que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Judiciais, que é da reserva da Assembleia da República, consagrada no art. 164, al. m) da Constituição. 3 - Inconstitucionalidade orgânica e material dos arts 94, 98, 99, 111 e 118 do dec-lei 96/2002, já que dispõe sobre o regime geral de punição das infracções disciplinares, da organização e competência dos Tribunais e do Ministério Público e das bases do regime jurídico da função pública, matérias que são da reserva da Assembleia da República, prevista no art. 165 , nº1, als. d), p) e t) da Constituição . 4 - Inconstitucionalidade do dec-lei 96/2002, já que não prevê a participação dos funcionários judiciais no C.S.M., quando de trate de deliberar sobre a acção disciplinar e apreciação do mérito profissional dos mesmos, com violação do disposto no art. 218, nº3, da Constituição, que prevê essa participação. 5 - Inconstitucionalidade do dec-lei 96/2002, por violação do art. 56 da Constituição, por não constar que as associações sindicais representativas dos funcionários judiciais tenham sido ouvidas sobre o mesmo . 6 - Violação do art. 72, nº1, do EFJ, por não ter sido ouvido o Juiz...

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