Acórdão nº 03A2064 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção de reivindicação que A e mulher B propuseram contra C e mulher D a fim de, reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado nos arts. 1 e 9 da petição inicial, se condenar os réus a restituir-lhes as parcelas identificadas nos arts. 13 e 17 que vêm ocupando, a demolir a obra iniciada em Agosto de 1998 e a lhes pagarem, a título de indemnização, a quantia mensal de 50.000$00 a partir dessa data, acrescida de juros de mora. Os réus, após impugnarem os factos, reconvieram a fim de se declarar que adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre essa parcela de terreno, com 184 m², e se os reconhecer como legítimos proprietários e possuidores da moradia e estacionamento aí construídos; subsidiariamente, pediram se declare adquirida, por acessão industrial imobiliária a propriedade sobre essa parcela contra o pagamento do valor que tinha antes das obras, com o consequente cancelamento, num ou noutro caso, das inscrições registrais em vigor sobre a mesma parcela. Após réplica, prosseguiu, até final, o processo onde, por sentença, confirmada pela Relação, foi reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado nos arts. 1 e 7 da pet. in. com excepção da parcela onde os réus erigiram a sua residência e garagem, por estes adquirida por acessão industrial imobiliária, e ordenado o cancelamento dos registos que sobre ela estejam inscritos a favor dos autores. De novo irresignados, os autores pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o valor considerado como determinante pelo Tribunal, e o único provado pelos réus, é o valor actual da totalidade da respectiva edificação; - as obras realizadas pelos réus quando os autores já eram proprietários não foram por estes autorizadas, são de má fé, quando a acessão industrial imobiliária pressupõe a efectiva boa fé do adquirente na realização das obras; - respeitando a acessão à incorporação de uma obra num prédio, só pode abranger uma parcela do prédio em causa, quer pela respectiva extensão quer por um critério de unidade económica; - as obras realizadas em termos de casa de habitação dos réus abrangeram apenas a metade oeste da parcela controvertida, a qual constitui, por si só, uma unidade económica independente e própria; - as únicas obras que incidiram sobre a metade leste, ocupada como logradouro não se sabe desde quando, correspondem à construção da garagem oportuna e legalmente embargada; - o valor atribuído pelo tribunal - 786.164$00 - corresponde ao valor da totalidade da parcela controvertida em 1983; - importa o valor correspondente ao momento do exercício do direito de acessão, pelo que o valor a considerar, caso proceda esse exercício, é o de 4.000.000$00; - constituindo a norma que consagra a acessão uma limitação ao direito de propriedade uma interpretação diversa viola o disposto no art. 62 CRP além ainda de violar o princípio da igualdade - art. 13 CRP. Contraalegando, pugnaram os réus pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- os autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito ao Caminho do Calhau, freguesia de São Roque, concelho e cidade do Funchal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 633/200192 daquela freguesia, e inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o art. 2957; b)- por escritura de 86.12.15, lavrada de fls. 95 v. a fls. 97 do livro 76-D do Segundo Cartório...
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