Acórdão nº 03A2079 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2003 (caso NULL)

Data01 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça IGAPHE, Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, com sede em Lisboa, que sucedeu ao Fundo de Fomento de Habitação, veio propor a presente acção contra o Banco A, SA (que sucedeu ao .. EP), com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento de esc. 3.148.260$00 acrescida de juros legais vencidos, no valor de esc.. 3.912.260$00, e vincendos até efectivo e integral pagamento, tendo alegado, em síntese, que: é legítimo possuidor de uma garantia bancária com o nº 3.313.884, de 16/03/83, prestada pelo banco em seu favor no valor de esc. 3.148.260$00, a pedido da Sociedade B, Lda, empresa adjudicatária de empreitada de obra pública do A., para construção de 45 fogos no plano integrado de Guimarães, 3ª fase sector A corpo 1 no âmbito do contrato nº 45 DHN de 13/02/81, relativa ao depósito de 5% sobre o valor da empreitada, para garantia de deficiências da obra, assim se responsabilizando pelo pagamento de qualquer importância até ao valor daquela garantia em caso de incumprimento do contrato de empreitada por parte da adjudicatária. Na sequência da detecção de deficiências e anomalias nas pinturas exteriores e rebocos do empreendimento, após a recepção provisória da obra, e consequente notificação do empreiteiro para que procedesse à sua reparação sem que este a tal tenha acedido, solicitou ao Réu por carta de 3/03/88 o pagamento da quantia correspondente ao valor da garantia supra, solicitação renovada em 24/04/89, 3/10/89, 31/01/90 e 7/02/96 sem que o R. tenha procedido ao respectivo pagamento. O contrato entre ambos celebrados é um contrato de garantia bancária autónoma, prestada como forma de caução de um contrato de empreitada ao abrigo do Decreto-Lei nº 48.871 que só admite a garantia bancária se esta proporcionar um rápido e eficaz ressarcimento de qualquer incumprimento por parte do empreiteiro, ou seja, se for autónoma, motivo pelo qual defende que o termo de um ano aposto no contrato de garantia é nulo nos termos do disposto no artigo 405º do Código Civil por violação do disposto nos artigos 99º e 203º do referido Decreto-Lei, motivo pelo qual deve o contrato ser reduzido nos termos do artigo 292º do Código Civil. Pugna, o A. pela redução do contrato de garantia e pela condenação da Ré nas consequências legais advenientes do incumprimento do mesmo. Devidamente citado, veio o Réu apresentar contestação, onde se defende por excepção, invocando a caducidade da garantia bancária prestada em 16 de Março de 1983, por um ano, cuja posse pelo A. qualifica de ilegítima. Alega, por outro lado, que, caso se considere sem efeito o prazo da garantia, não pode o A. vir exigir o cumprimento ao R. quando não reclamou o seu crédito ao devedor principal no respectivo processo de falência (artigo 653º do Código Civil). Conclui por pedir a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. O Autor apresentou réplica, onde alega que a deduzida excepção não poderá proceder, porquanto a caducidade da garantia prestada no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas antes da recepção definitiva da obra, seria atentatória do objectivo de realização do interesse público que lhe é subjacente. Reafirma ainda a nulidade do termo final aposto no contrato de garantia por contrariar disposição legal imperativa, a considerar não escrita nos termos do artigo 292º do Código Civil e cuja aceitação por si considera irrelevante, porquanto o R. conhecia e não podia ignorar a vontade real do A. de, enquanto instituto público que é, cumprir o disposto no diploma que rege as empreitadas de obras públicas. Quanto à excepção de ilegitimidade de retenção da garantia, invocada pelo R., pugna igualmente pela sua improcedência como consequência da não caducidade da garantia. Foi proferido despacho saneador, e organizados a especificação e o questionário. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida douta decisão sobre a matéria de facto controvertida. Foram dados como provados os factos seguintes: 1. A A. é um instituto público que sucedeu em todos os direitos e obrigações ao Fundo de Fomento e Habitação. (alínea a) da especificação) 2. O R. sucedeu em todos os direitos e obrigações ao Banco A (alínea b) da especificação) 3. Em 16.03.83, o Banco A, prestou a favor do Fundo de Fomento de Habitação, a garantia nº 3.313.884, cuja cópia se encontra a fls. 18. (alínea c) da especificação) 4. Da mesma consta que o referido banco "em nome e a pedido de B Lda ... adjudicatária de construção de 45 fogos constituintes do Plano Integrado de Guimarães ... declara ... que em substituição da importância de 3.148.260$00 ... referente ao depósito de 5% sobre o valor da empreitada, para garantia de deficiências que possam aparecer na obra, oferece todas as garantias bancárias..." (alínea d) da especificação) 5. "responsabilizando-se dentro destas garantias e para todos os efeitos... por fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até àquele limite, se a adjudicatária por falta de cumprimento do contrato ... incorrer na obrigação do seu total ou parcial pagamento." (alínea e) da especificação) 6. Consta ainda que "esta garantia é de 3.148.260$00 e é válida por um ano." (alínea f) da especificação) 7. A garantia em causa foi entregue à A. (alínea g) da especificação) 8. A "B Lda" foi adjudicatária da construção de 45 fogos no âmbito do contrato nº 51 DHN de 13.02.81, cuja cópia se encontra a fls. 40 e ss. (alínea h) da especificação) 9. Do referido contrato consta que o "prazo de garantia é de trezentos e sessenta e cinco dias a partir da data de recepção provisória". (alínea I) da especificação) 10. Consta ainda que "... foi verificado que o adjudicatário constituiu a caução definitiva de 2.421.917$00... correspondente a 5% do valor da presente adjudicação, conforme garantia bancária nº 14582-D passada pelo Banco A em 26.11.80 e em nome de B". (alínea J) da especificação) 11. Em 28.11.82, foi lavrado auto de recepção provisória, cuja cópia se encontra a fls. 43. (alínea J) da especificação) 12. Do mesmo auto consta, entre outras coisas que "compareceram no local da obra ... que constituem a comissão de recepção da empreitada ... nomeada para proceder... ao exame de todos os trabalhos da obra, tendo verificado que se encontram executados conforme o caderno de encargos". (alínea L) da especificação) 13. Em 26.01.83, a sociedade "B Lda" enviou ao Banco A a carta cuja cópia se encontra a fls. 44. (alínea M) da especificação) 14. Na qual entre outras coisas diz: "encontra-se concluída a empreitada de construção de 45 fogos... e já entregue provisoriamente". (alínea N) da especificação) 15. E ainda: "como nos foi já retido 5% sobre o valor da empreitada e das revisões de preços para garantia de deficiências... vimos solicitar a V. Exs se dignem emitir a favor do referido Fundo de Fomento de Habitação uma garantia bancária de 3.148.260$00...para substituir o depósito de igual importância na sua posse..." (alínea O) da especificação) 16. O A. enviou ao R. a carta datada de 03.03.88, cuja cópia se encontra a fls. 19. (alínea P) da especificação) 17. Na qual entre outras coisas diz: "V. Exªs prestaram a favor deste organismo e a pedido daquela firma as seguintes garantias bancárias: nº 14383 de 23.11.82 de 4.897.099$00; nº 14852 de 23.11.82 de 2.421.917$00; nº 3313884 de 15.03.83 de 3.148.260$00; (alínea Q) da especificação) 18. E ainda: "Depois de efectuada a recepção provisória, constatou-se que no empreendimento se verificavam deficiências..." (alínea R) da especificação) 19. E ainda: "Nestes termos e nos do art. 97º do DL 48.871, agradecemos que V. Exs nos remetam quantitativo correspondente àquele valor". (alínea s da especificação) 20. O A. enviou ao R. carta datada de 24.04.89, cuja cópia se encontra a fls. 20. (alínea T) da especificação) 21. Na qual entre outras coisas diz: "... pelo presente se comunica que vem este Instituto proceder de novo ao accionamento das garantias bancárias..." (alínea U) da especificação) 22. O Banco R. não pagou à A. o montante reclamado. (alínea V) da especificação) 23. A sociedade B Lda, foi declarada falida por sentença de 02.11.87, publicada no D.R., 3ª série, de 06.07.88. (alínea X) da especificação) 24. O IGAPHE não reclamou o seu crédito no processo de falência da sociedade B, Lda. (alínea Z) da especificação) 25. Efectuada a recepção provisória da obra, constatou-se que no empreendimento se verificavam deficiências nas pinturas exteriores e rebocos. (resposta ao quesito 1º) 26. A obra apresentava paredes deficientemente aparelhadas, fendidas, sem tinta ou com tinta deficiente. (resposta ao quesito 2º) 27. A obra apresentava rebocos mal executados. (resposta ao quesito 3º) 28. O empreiteiro foi notificado para proceder à reparação das deficiências verificadas. (resposta ao quesito 40) 29. O empreiteiro nunca fez as reparações. (resposta ao quesito 5º). Perante esta materialidade factual, a 1ª instância fez o respectivo enquadramento jurídico e decidiu nos moldes seguintes: " Qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes: A. e R., celebraram entre si...

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