Acórdão nº 03A2088 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "A" propôs contra B, uma acção ordinária, baseada no artº 830º, nº 1, do CC (1), pedindo que fosse proferida sentença operando a transmissão a seu favor de dois prédios que a ré lhe prometeu vender. Alegou ter celebrado com ela um contrato promessa mediante o qual a ré se comprometeu a vender-lhe uma casa e o respectivo terreno circundante pelo preço de doze milhões de escudos, dos quais logo recebeu a título de sinal dois milhões; que foi de imediato investido na posse dos imóveis; e que a ré tem estado a reter documentos essenciais à marcação da escritura, recusando-se a outorgá-la, a não ser mediante um acréscimo do preço. A ré contestou, dizendo, em suma, que se encontrava incapacitada de entender o sentido da declaração que prestou; que o contrato é ineficaz; que foram omitidas formalidades legais na celebração da promessa; que a casa valia mais do que vinte mil contos; que não deveria ter sido preterida a exibição da licença de utilização; que não existem todos os documentos necessários para a elaboração da escritura; que não foi convocada para nenhuma escritura; que não estão descriminados os preços individuais de todos os bens constantes do contrato; e que o autor se aproveitou de uma chave que lhe não foi entregue pela ré, tendo mudado as fechaduras da casa. Alegou ainda que uma imobiliária já foi encarregada de proceder à respectiva venda, na medida em que a ré nada prometeu, validamente, ceder ao autor . Após o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido. O autor apelou, mas sem êxito, pois a Relação confirmou a sentença. Novamente inconformado, interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1ª Através da presente acção declarativa pretende o autor que seja proferida sentença que produza o efeito de transmitir para o autor, pelo preço de doze milhões de escudos, do qual este pagou à ré já dois milhões de escudos, os imóveis inscritos sob os artºs 462 (urbano) e 1808 (rústico) da freguesia de São Miguel, concelho de Vila Nova de Poiares, contra o pagamento pelo autor à ré da parte restante do preço, que o autor oferece a esta, através de consignação em depósito, em incidente a deduzir logo que proferida a sentença. 2ª Através de contrato promessa escrito, com as assinaturas reconhecidas na presença de notário, o autor obrigou-se a adquirir à ré e esta, por sua vez, obrigou-se a vender ao autor dois prédios, um urbano com o respectivo recheio e outro rústico, respectivamente inscritos sob os artºs 462º e 1808º da freguesia de São Miguel, concelho de Vila Nova de Poiares, pelo preço global de doze milhões de escudos, tendo a ré recebido como sinal a quantia de dois milhões de escudos. 3ª De acordo com as condições estipuladas no contrato em apreço o negócio jurídico prometido seria celebrado "logo que em devida ordem todos os documentos para a sua efectivação e quando o segundo fizer a sua marcação". 4ª Em 4.06.1999 o autor obteve as certidões prediais na Conservatória respectiva e que as certidões matriciais estavam já na posse do autor desde 5.05.1999 (alíneas E, F e G). 5ª Contudo, no dia 29 de Junho de 1999 uma imobiliária foi encarregada pelos familiares da ré de promover a venda dos imóveis objecto do contrato prometido, com o acordo da própria ré. 6ª A ré, ao encarregar uma agência imobiliária de promover a venda dos imóveis, objecto do contrato prometido e celebrado com o autor, manifestou uma inequívoca vontade em não cumprir a obrigação assumida perante o autor. 7ª O comportamento da ré não configura uma simples mora no cumprimento da obrigação, é mais do que isso: estando a ré na...
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Acórdão nº 386/13.7T2AND.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2019
...Calvão da Silva, Sinal e contrato promessa , Almedina, 12º ed. p. 153. Na jurisprudência, entre outros, acórdão do STJ de 23/09/2003, proc. 03A2088; acórdão da Relação do Porto de 9/0572007, proc....
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