Acórdão nº 03A2088 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "A" propôs contra B, uma acção ordinária, baseada no artº 830º, nº 1, do CC (1), pedindo que fosse proferida sentença operando a transmissão a seu favor de dois prédios que a ré lhe prometeu vender. Alegou ter celebrado com ela um contrato promessa mediante o qual a ré se comprometeu a vender-lhe uma casa e o respectivo terreno circundante pelo preço de doze milhões de escudos, dos quais logo recebeu a título de sinal dois milhões; que foi de imediato investido na posse dos imóveis; e que a ré tem estado a reter documentos essenciais à marcação da escritura, recusando-se a outorgá-la, a não ser mediante um acréscimo do preço. A ré contestou, dizendo, em suma, que se encontrava incapacitada de entender o sentido da declaração que prestou; que o contrato é ineficaz; que foram omitidas formalidades legais na celebração da promessa; que a casa valia mais do que vinte mil contos; que não deveria ter sido preterida a exibição da licença de utilização; que não existem todos os documentos necessários para a elaboração da escritura; que não foi convocada para nenhuma escritura; que não estão descriminados os preços individuais de todos os bens constantes do contrato; e que o autor se aproveitou de uma chave que lhe não foi entregue pela ré, tendo mudado as fechaduras da casa. Alegou ainda que uma imobiliária já foi encarregada de proceder à respectiva venda, na medida em que a ré nada prometeu, validamente, ceder ao autor . Após o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido. O autor apelou, mas sem êxito, pois a Relação confirmou a sentença. Novamente inconformado, interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1ª Através da presente acção declarativa pretende o autor que seja proferida sentença que produza o efeito de transmitir para o autor, pelo preço de doze milhões de escudos, do qual este pagou à ré já dois milhões de escudos, os imóveis inscritos sob os artºs 462 (urbano) e 1808 (rústico) da freguesia de São Miguel, concelho de Vila Nova de Poiares, contra o pagamento pelo autor à ré da parte restante do preço, que o autor oferece a esta, através de consignação em depósito, em incidente a deduzir logo que proferida a sentença. 2ª Através de contrato promessa escrito, com as assinaturas reconhecidas na presença de notário, o autor obrigou-se a adquirir à ré e esta, por sua vez, obrigou-se a vender ao autor dois prédios, um urbano com o respectivo recheio e outro rústico, respectivamente inscritos sob os artºs 462º e 1808º da freguesia de São Miguel, concelho de Vila Nova de Poiares, pelo preço global de doze milhões de escudos, tendo a ré recebido como sinal a quantia de dois milhões de escudos. 3ª De acordo com as condições estipuladas no contrato em apreço o negócio jurídico prometido seria celebrado "logo que em devida ordem todos os documentos para a sua efectivação e quando o segundo fizer a sua marcação". 4ª Em 4.06.1999 o autor obteve as certidões prediais na Conservatória respectiva e que as certidões matriciais estavam já na posse do autor desde 5.05.1999 (alíneas E, F e G). 5ª Contudo, no dia 29 de Junho de 1999 uma imobiliária foi encarregada pelos familiares da ré de promover a venda dos imóveis objecto do contrato prometido, com o acordo da própria ré. 6ª A ré, ao encarregar uma agência imobiliária de promover a venda dos imóveis, objecto do contrato prometido e celebrado com o autor, manifestou uma inequívoca vontade em não cumprir a obrigação assumida perante o autor. 7ª O comportamento da ré não configura uma simples mora no cumprimento da obrigação, é mais do que isso: estando a ré na...

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