Acórdão nº 03A2104 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2 de Novembro de 1998, "A, L.da", propôs contra B acção com processo sumário, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 5.709.312$00, montante dos danos que diz ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do mesmo réu quando este conduzia um veículo dela autora, de matrícula AF, com atrelado, e juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento. Em contestação, o réu negou ter qualquer culpa na produção do acidente, que imputou a culpa exclusiva de C, gerente da autora, pelo que pediu a intervenção deste e, em reconvenção, a condenação solidária deste e da autora a pagarem-lhe a quantia de 3.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais que diz ter sofrido. Após resposta da autora, que impugnou a reconvenção e se opôs à intervenção do seu gerente, foi proferido despacho que indeferiu a requerida intervenção, despacho este de que o réu agravou, tendo, porém, tal recurso sido julgado deserto por falta de alegações. Após uma audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, a que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo considerada assente e a elaboração da base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção, condenando o réu no pedido da autora e absolvendo esta do pedido reconvencional. Apelou o réu, tendo a Relação proferido acórdão que julgou improcedente a apelação mas que alterou a sentença ali recorrida no sentido de ficar fixado o montante a indemnizar, na parte desde logo liquidada, em 2.086.812$00, condenando o réu a indemnizar a autora ainda no montante a liquidar em execução de sentença quanto aos danos sofridos pela viatura AF, com o limite de 3.622.500$00, e juros desde a citação. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pelo réu, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O recorrente pôs em causa as respostas dadas aos quesitos 1º, 4º, 5º, 7º, 8º, 12º a 18º, 19º a 21º, da base instrutória; 2ª - O Tribunal recorrido não se pronunciou relativamente à resposta dada ao quesito 1º; 3ª - Não fundamentou minimamente as respostas dadas aos quesitos 7º, 12º a 18º, e 21º; 4ª - Estamos perante a violação do disposto no...

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