Acórdão nº 03A2119 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A - Vidreira Central Povoense, Lda." intentou no Tribunal judicial da Comarca de Loures acção declarativa contra "B", pedindo a condenação desta a pagar-lhe esc. 108 057 044$00, esc. 1 563 180$00 e juros moratórios, pelos prejuízos sofridos por a mercadoria (vidro) que adquiriu à Ré, e foi entregue à Autora em Lisboa, apresentar deficiências de que resultou a inutilização parcial e reclamações de clientes. Na contestação, a R. arguiu a incompetência dos tribunais portugueses, alegando caber ela aos tribunais espanhóis ou à "Comissão de Arbitragem Marítima da Câmara de Comércio e Indústria da C", com fundamento, respectivamente, no facto de a R. ter a sua sede em Espanha e de o conhecimento de embarque atribuir ao referido órgão a competência para dirimir litígios dele emergentes. No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção, decisão que a Relação manteve. Voltou a agravar a Ré, pugnando pela atribuição de competência aos tribunais espanhóis, a coberto dos seguintes argumentos constantes da conclusões das alegações: - A compra e venda é internacional titulada por um conhecimento de embarque, título de crédito mercantil assinado pelo representante da A., que aceitou as suas cláusulas e, deste modo, o pacto de jurisdição voluntária nele estabelecido, que remete para a C competência para julgar os autos. - A Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em Lugano em 16/9/88, estabelece que tem competência para dirimir o litígio em causa o tribunal correspondente ao domicílio do réu, sendo, neste caso, em Espanha, sede social da Agravante; - Ou o local onde a obrigação devia ser cumprida, que é também Espanha, lugar de execução do contrato já que o pagamento não foi entregue contra a entrega da mercadoria (art. 885.º-1 e 2 CPC). - Pelo que, in toto, são os tribunais espanhóis os órgãos judiciários competentes para dirimir o pleito em causa. A Agravada contra-alegou. 2. - A questão única traduz-se em saber se o Tribunal recorrido é detentor de competência internacional para conhecer da acção. 3. - As decisões impugnadas assentaram nos seguintes elementos de facto, nunca postos em causa pelas Partes: No exercício da sua actividade, a A. acordou com a R. comprar-lhe, e esta vender-lhe, as quantidades e referências de vidro constantes da factura n.º 103 826/1, documento junto com a petição inicial; Mais acordaram, A. e R...

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