Acórdão nº 03A2119 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A - Vidreira Central Povoense, Lda." intentou no Tribunal judicial da Comarca de Loures acção declarativa contra "B", pedindo a condenação desta a pagar-lhe esc. 108 057 044$00, esc. 1 563 180$00 e juros moratórios, pelos prejuízos sofridos por a mercadoria (vidro) que adquiriu à Ré, e foi entregue à Autora em Lisboa, apresentar deficiências de que resultou a inutilização parcial e reclamações de clientes. Na contestação, a R. arguiu a incompetência dos tribunais portugueses, alegando caber ela aos tribunais espanhóis ou à "Comissão de Arbitragem Marítima da Câmara de Comércio e Indústria da C", com fundamento, respectivamente, no facto de a R. ter a sua sede em Espanha e de o conhecimento de embarque atribuir ao referido órgão a competência para dirimir litígios dele emergentes. No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção, decisão que a Relação manteve. Voltou a agravar a Ré, pugnando pela atribuição de competência aos tribunais espanhóis, a coberto dos seguintes argumentos constantes da conclusões das alegações: - A compra e venda é internacional titulada por um conhecimento de embarque, título de crédito mercantil assinado pelo representante da A., que aceitou as suas cláusulas e, deste modo, o pacto de jurisdição voluntária nele estabelecido, que remete para a C competência para julgar os autos. - A Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em Lugano em 16/9/88, estabelece que tem competência para dirimir o litígio em causa o tribunal correspondente ao domicílio do réu, sendo, neste caso, em Espanha, sede social da Agravante; - Ou o local onde a obrigação devia ser cumprida, que é também Espanha, lugar de execução do contrato já que o pagamento não foi entregue contra a entrega da mercadoria (art. 885.º-1 e 2 CPC). - Pelo que, in toto, são os tribunais espanhóis os órgãos judiciários competentes para dirimir o pleito em causa. A Agravada contra-alegou. 2. - A questão única traduz-se em saber se o Tribunal recorrido é detentor de competência internacional para conhecer da acção. 3. - As decisões impugnadas assentaram nos seguintes elementos de facto, nunca postos em causa pelas Partes: No exercício da sua actividade, a A. acordou com a R. comprar-lhe, e esta vender-lhe, as quantidades e referências de vidro constantes da factura n.º 103 826/1, documento junto com a petição inicial; Mais acordaram, A. e R...
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