Acórdão nº 03A213 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2003 (caso NULL)

Data03 Abril 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", casado, operário fabril e também empresário em nome individual e sua mulher B, doméstica, com residência habitual em Hamburg, ..., Alemanha, vieram intentar contra C, casado, residente na ..., Vendas Novas, acção de prestação de contas, porquanto, em síntese: Entre Agosto de 1987 e Outubro de 1994, o réu administrou património e dinheiro dos autores, contraiu empréstimos em seu nome, fez despesas e colheu receitas. Está, portanto, obrigado a prestar contas, e os autores têm direito a exigir que lhas prestem (artº 1161º/d do Código Civil). Terminam requerendo, que nos termos do artº 1014º do Cód. Proc. Civil se cite o réu para, em trinta dias, apresentar as contas ou contestar a acção, sobpena de não poder deduzir oposição às contas que os autores apresentem. Citado o réu veio impugnar os factos peticionados e termina pedindo que a acção seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu do pedido. Respondendo à contestação os autores impugnam as excepções por aquele arguidas e terminam como na petição. Ouvida a prova legalmente admitida - depoimentos de parte dos AA e testemunhal - foi proferido despacho saneador. Seguidamente, nos termos do disposto no artº 1014-A, nº 3 do C.P.Civil, foi proferida decisão sumária, dando-se como provados os factos constantes de fls. 211 a 213, com a necessária fundamentação, e, na sequência, concedendo-se provimento ao requerido e condenando-se o réu a prestar as contas relativas à exploração do estabelecimento comercial "Pronto a Vestir e Sapataria D, Lda.", no período em que o administrou, entre Agosto de 1987 e Outubro de 1994. Inconformado o réu veio apelar da decisão referida. Recebido o recurso como de apelação e apresentadas as alegações pelo apelante e apelados foi proferido acórdão, no qual se decidiu declarar nula a sentença recorrida, julgando-se, porém, improcedente a acção e o pedido de prestação de contas deduzido, dele se absolvendo o requerido. Os autores apelados inconformados vieram interpor recurso de revista. Recebido o recurso como de revista os apelantes apresentaram as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1ª) O douto acórdão recorrido, mantendo sem alteração a matéria fáctica dada por assente em 1ª instância fez, todavia, errada subsunção dela ao direito. É que, contrariamente ao que foi entendido, a matéria fáctica provada não admite concluir pela inexigibilidade das contas por aplicação do disposto no artº 1163º do Cód. Civil. Na verdade, 2ª) Não está provado que os...

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