Acórdão nº 03A2192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B e mulher C acção a fim de, por simulação, se declarar nulo o contrato-promessa de compra e venda celebrado, em 94.07.06, entre o autor e o réu relativo ao prédio identificado nos artºs. 6º e 18º da petição inicial, e, subsidiariamente, anular-se, por ser negócio usurário, esse contrato-promessa e a procuração outorgada, nessa data, pelo autor a favor dos réus, e, em qualquer dos casos, ser ordenado o cancelamento de todos os registos efectuados com base neles e declarados nulos ou anulados quaisquer actos praticados com base ou a partir do contrato-promessa e procuração referidos. Contestou, por impugnação, o réu concluindo pela sua absolvição do pedido e pela condenação do autor como litigante de má fé. Invocando só ter conhecido o facto com a notificação da contestação, ampliou o autor o pedido para ser declarada nula ou, subsidiariamente, anulada a escritura de compra e venda celebrada, em 94.11.18, em que o réu, intervindo por si e em representação do autor e utilizando aquela procuração, adquiriu o imóvel em questão, e para ser ordenado o cancelamento de todos os registos efectuados com base nessa escritura. Prosseguindo o processo, agravou o autor do despacho que admitiu a junção de um documento e apelou da sentença que julgou improcedente a acção. A Relação deu provimento à apelação, anulando o processado a partir do despacho saneador e ordenando a reformulação da especificação e questionário. Cumprido o acórdão, agravou o autor do despacho que não admitiu o seu aditamento ao rol de testemunhas e apelou da sentença que julgou improcedente a acção. A Relação deu provimento ao agravo. Após julgamento, procedeu a acção por sentença que anulou o contrato-promessa, a procuração e a compra e venda entretanto realizada, e condenou os réus como litigantes de má fé, a qual foi confirmada pela Relação. Inconformados e juntando um parecer de um Mestre, pediram revista os réus, que, em suas alegações, concluíram, em suma e no essencial: - nada foi alegado (e provado) sobre o que levou o autor a subscrever o contrato nem foram apurados os elementos integrantes da usura; - com efeito, nada foi alegado nem provado que o autor, na altura em que celebrou o contrato-promessa e em que outorgou a procuração, estivesse em situação que consubstanciasse uma de inferioridade, e menos ainda, atendível, - pelo que não se pode considerar que o réu explorou uma situação de necessidade do autor; - tendo o contrato sido celebrado com sujeição a condição resolutiva deste o poder rescindir, a qual foi prorrogada é-lhe imputável não ter dado fim ao acordo; - não foi demonstrada a essencialidade da necessidade de 5.000 contos invocada pelo autor relativamente ao negócio celebrado em 94.07.06; - o valor do prédio não era então superior a 8.000.000$00, tendo as perícias de fls. 222 e de fls. 131 incorrido em falhas (aquela, baseada em valores de 1999, valorizando obras realizadas pelos inquilinos após 1998 e não considerando arrendamento de renda muito baixa; esta, anterior às ditas obras, baseada em valores de 1998 e não atendendo ao referido arrendamento), pelo que não foi formada uma 'prudente convicção do juiz' acerca deste facto, - nem em relação ao preço acordado de 5.750.000$00 se verifica uma lesio enormis'; - porque inadmissível a prova testemunhal para prova do concreto mútuo devem ter-se por não escritas as respostas aos quesitos 2,3, 5 e 9; - as respostas aos quesitos 2 a 4 e 10 a 12, devem ter-se por não escritas - factos que apenas podiam ser provados por documentos ou factos plenamente provados por documentos, havendo que ter como plenamente provado que o autor recebeu 5.750.000$00, como o confessa no documento do contrato-promessa; - o registo provisório da aquisição do prédio a favor do réu, em 94.07.19 e o acordo de prorrogação do prazo em 94.10.06 são actos confirmativos do negócio considerado usurário (de 94.07.06) sanando qualquer eventual vício que acarretasse a anulabilidade do contrato-promessa e da procuração; - porque imperativas as regras sobre a anulabilidade, a proceder a acção, deveria ter sido ordenado que o autor restituísse ao réu as importâncias recebidas, acrescidas de juros desde Junho de 1994; - nada esconderam ao tribunal, limitaram-se a contestar a acção apresentando versão diversa dos mesmos factos e documentos, - deve o acórdão ser revogado, improcedendo a acção ou, se assim se não entender, modificado no sentido de em simultâneo condenar o autor a devolver o recebido, acrescido de juros; - violado o disposto nos artºs. 282º-1, 1.143º, 374º, 376º, 288º-2 e 289º CC, e 655º-1 e 2, 646º-4 e 456º-2 CPC. Contraalegando, pugnaram os autores, habilitados como sucessores do autor falecido, pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada: a)- em 93.01.19 foi registada a favor do autor a aquisição por partilha do prédio urbano sito na rua ..., freguesia de ..., em Serpa; b)- o autor e o réu celebraram o contrato-promessa de compra e venda do imóvel referido na al. a), nos termos do doc. de fls. 8 e segs; c)- o autor outorgou a favor do réu e sua mulher a procuração irrevogável junta a fls. 10; d)- com a outorga da procuração, o réu entregou ao autor o cheque no valor de 4.950.000$00 cuja cópia se encontra a fls. 13; e)- em 94.10.06, autor e réu acordaram na prorrogação do prazo do contrato-promessa referido na al. b) nos termos do doc. de fls. 14; f)- em 94.10.06, o autor entregou ao réu 500.000$00; g)- em 94.10.25, o réu dirigiu ao autor a carta cuja cópia se encontra a fls. 16; h)- em 94.11.23, o autor dirigiu à mandatária do réu a carta cuja cópia se encontra a fls. 18 e que teve resposta através do fax de fls. 19; i)- em 94.12.15, o autor dirigiu ao sr. D a carta cuja cópia se encontra a fls. 21; j)- em 94.11.18, o réu celebrou a escritura pública de compra e venda junta a fls. 32 e segs. na qual interveio por si e em representação do autor utilizando a procuração referida na al. c); k)- o réu procedeu ao registo da aquisição do imóvel referido na al. a) na CRP de Serpa; l)- em 94.07.19 o autor registou...
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