Acórdão nº 03A2192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B e mulher C acção a fim de, por simulação, se declarar nulo o contrato-promessa de compra e venda celebrado, em 94.07.06, entre o autor e o réu relativo ao prédio identificado nos artºs. 6º e 18º da petição inicial, e, subsidiariamente, anular-se, por ser negócio usurário, esse contrato-promessa e a procuração outorgada, nessa data, pelo autor a favor dos réus, e, em qualquer dos casos, ser ordenado o cancelamento de todos os registos efectuados com base neles e declarados nulos ou anulados quaisquer actos praticados com base ou a partir do contrato-promessa e procuração referidos. Contestou, por impugnação, o réu concluindo pela sua absolvição do pedido e pela condenação do autor como litigante de má fé. Invocando só ter conhecido o facto com a notificação da contestação, ampliou o autor o pedido para ser declarada nula ou, subsidiariamente, anulada a escritura de compra e venda celebrada, em 94.11.18, em que o réu, intervindo por si e em representação do autor e utilizando aquela procuração, adquiriu o imóvel em questão, e para ser ordenado o cancelamento de todos os registos efectuados com base nessa escritura. Prosseguindo o processo, agravou o autor do despacho que admitiu a junção de um documento e apelou da sentença que julgou improcedente a acção. A Relação deu provimento à apelação, anulando o processado a partir do despacho saneador e ordenando a reformulação da especificação e questionário. Cumprido o acórdão, agravou o autor do despacho que não admitiu o seu aditamento ao rol de testemunhas e apelou da sentença que julgou improcedente a acção. A Relação deu provimento ao agravo. Após julgamento, procedeu a acção por sentença que anulou o contrato-promessa, a procuração e a compra e venda entretanto realizada, e condenou os réus como litigantes de má fé, a qual foi confirmada pela Relação. Inconformados e juntando um parecer de um Mestre, pediram revista os réus, que, em suas alegações, concluíram, em suma e no essencial: - nada foi alegado (e provado) sobre o que levou o autor a subscrever o contrato nem foram apurados os elementos integrantes da usura; - com efeito, nada foi alegado nem provado que o autor, na altura em que celebrou o contrato-promessa e em que outorgou a procuração, estivesse em situação que consubstanciasse uma de inferioridade, e menos ainda, atendível, - pelo que não se pode considerar que o réu explorou uma situação de necessidade do autor; - tendo o contrato sido celebrado com sujeição a condição resolutiva deste o poder rescindir, a qual foi prorrogada é-lhe imputável não ter dado fim ao acordo; - não foi demonstrada a essencialidade da necessidade de 5.000 contos invocada pelo autor relativamente ao negócio celebrado em 94.07.06; - o valor do prédio não era então superior a 8.000.000$00, tendo as perícias de fls. 222 e de fls. 131 incorrido em falhas (aquela, baseada em valores de 1999, valorizando obras realizadas pelos inquilinos após 1998 e não considerando arrendamento de renda muito baixa; esta, anterior às ditas obras, baseada em valores de 1998 e não atendendo ao referido arrendamento), pelo que não foi formada uma 'prudente convicção do juiz' acerca deste facto, - nem em relação ao preço acordado de 5.750.000$00 se verifica uma lesio enormis'; - porque inadmissível a prova testemunhal para prova do concreto mútuo devem ter-se por não escritas as respostas aos quesitos 2,3, 5 e 9; - as respostas aos quesitos 2 a 4 e 10 a 12, devem ter-se por não escritas - factos que apenas podiam ser provados por documentos ou factos plenamente provados por documentos, havendo que ter como plenamente provado que o autor recebeu 5.750.000$00, como o confessa no documento do contrato-promessa; - o registo provisório da aquisição do prédio a favor do réu, em 94.07.19 e o acordo de prorrogação do prazo em 94.10.06 são actos confirmativos do negócio considerado usurário (de 94.07.06) sanando qualquer eventual vício que acarretasse a anulabilidade do contrato-promessa e da procuração; - porque imperativas as regras sobre a anulabilidade, a proceder a acção, deveria ter sido ordenado que o autor restituísse ao réu as importâncias recebidas, acrescidas de juros desde Junho de 1994; - nada esconderam ao tribunal, limitaram-se a contestar a acção apresentando versão diversa dos mesmos factos e documentos, - deve o acórdão ser revogado, improcedendo a acção ou, se assim se não entender, modificado no sentido de em simultâneo condenar o autor a devolver o recebido, acrescido de juros; - violado o disposto nos artºs. 282º-1, 1.143º, 374º, 376º, 288º-2 e 289º CC, e 655º-1 e 2, 646º-4 e 456º-2 CPC. Contraalegando, pugnaram os autores, habilitados como sucessores do autor falecido, pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada: a)- em 93.01.19 foi registada a favor do autor a aquisição por partilha do prédio urbano sito na rua ..., freguesia de ..., em Serpa; b)- o autor e o réu celebraram o contrato-promessa de compra e venda do imóvel referido na al. a), nos termos do doc. de fls. 8 e segs; c)- o autor outorgou a favor do réu e sua mulher a procuração irrevogável junta a fls. 10; d)- com a outorga da procuração, o réu entregou ao autor o cheque no valor de 4.950.000$00 cuja cópia se encontra a fls. 13; e)- em 94.10.06, autor e réu acordaram na prorrogação do prazo do contrato-promessa referido na al. b) nos termos do doc. de fls. 14; f)- em 94.10.06, o autor entregou ao réu 500.000$00; g)- em 94.10.25, o réu dirigiu ao autor a carta cuja cópia se encontra a fls. 16; h)- em 94.11.23, o autor dirigiu à mandatária do réu a carta cuja cópia se encontra a fls. 18 e que teve resposta através do fax de fls. 19; i)- em 94.12.15, o autor dirigiu ao sr. D a carta cuja cópia se encontra a fls. 21; j)- em 94.11.18, o réu celebrou a escritura pública de compra e venda junta a fls. 32 e segs. na qual interveio por si e em representação do autor utilizando a procuração referida na al. c); k)- o réu procedeu ao registo da aquisição do imóvel referido na al. a) na CRP de Serpa; l)- em 94.07.19 o autor registou...

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