Acórdão nº 03A2209 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data28 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "A", intentou a presente acção com processo ordinário no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, contra B, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 1.000.000.000$00, acrescida de juros de mora correspondente a parte da indemnização de 5.988.408.000$00, que o A. pagou a C por força de um contrato de seguro com esta autorgado (apólice nº 41/5.037.321) e na sequência de um incêndio ocorrido nas instalações da segurada, incêndio esse provocado pelo cumprimento defeituoso de um contrato de empreitada celebrado entre a Ré e a C.

De facto, por via desse contrato a Ré procedeu à limpeza e beneficiação dos permutadores da Fábrica de Aromáticos de combustíveis I e II, de óleos base e de utilidades da refinaria do Porto, durante a paragem geral de 1997, sendo certo, porém que, no que toca ao permutador de calor designado pelo número de código" E 2007-B", a Ré tendo procedido à sua desmontagem, limpeza e revisão, remontou-o incorrectamente, visto que, das cinco juntas existentes no permutador, três (as identificadas pelos ns. 3, 4, e 5) foram montadas em posição invertida, oposta à recomendada pelos fabricantes e a junta nº 2, apresentava sinais de ter sido colocada em posição, parcialmente descentrada, como também a junta nº 3, que igualmente apresentava sinais de haver sido montada em posição muito descentrada.

Ora, foi por causa destas incorrecções na execução da empreitada, que veio a ocorrer uma fuga de hidrocarbonetos que originou um grande incêndio de que decorreram os danos que a A indemnizou à C, a esta se tendo subrogado.

Contestou a Ré, alegando, no que aqui exclusivamente interessa considerar, desde logo a caducidade do alegado direito da A. na medida em que, tendo o incêndio ocorrido em 19/6/97, a C soube dos alegados defeitos logo em 22 de Julho de 1997, quando acedeu ao relatório do D, em cujas conclusões se estriba, mas só em 18 de Junho de 1998 é que, pela 1ª vez notificou a Ré "dos defeitos na execução da mencionada empreitada, constatados na sequência do incêndio e da peritagem efectuada".

Assim, há muito que se tinha esgotado o prazo de 30 dias a que se refere o Art. 1220 nº 1 do C.C., pelo que caducou o eventual direito da A.

Replicou a A. alegando no essencial e no que aqui interessa considerar, que o preceito aplicável ao caso é o Art. 1225 do C.C., visto que o objecto do contrato de empreitada é uma edificação de grandes dimensões, incorporada no solo com carácter de permanência.

Tratava-se, pois, de trabalhos de reparação a efectuar em imóveis que se destina a longa duração.

Foi admitida como interveniente a E, a quem a Ré, alegadamente, terá, transferido a responsabilidade decorrente da sua actividade e ainda a Sociedade F, S.A., a quem a Ré subempreitou a actividade prestada à C, tendo antes contestado e esta última assumido a posição de assistente no processo. Tem igualmente intervenção no processo a "G ".

Dispensada a audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador, que desde logo julgou procedente a excepção de caducidade do direito da A, tendo, por isso absolvido a Ré do pedido.

inconformada com tal decisão, recorreu dela a A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, apreciando a apelação, julgou procedente o recurso, e, por isso, improcedente a excepção de caducidade, ordenando o prosseguimento dos autos.

É desta decisão que, inconformados, pedem revista a Ré e a assistente.

Conclusões Apresentadas tempestivas alegações, formularam as recorrentes as seguintes conclusões, que, como é sabido delimitam os recursos.

Conclusões da Ré B.

Conclusões a) a B (que à data tinha a denominação social de Pressão - .......), celebrou com a C, um Contrato de Empreitada; b) o objecto do contrato consistiu, única e tão só, na "Limpeza e Beneficiação de Permutadores" e não incidiu sobre a Fábrica de Óleos Base onde se inserem os referidos Permutadores; c) deflagrou um incêndio no dia 19 de Junho de 1997 e que este terá tido origem no permutador "E 2007 B"; d) o referido permutador foi submetido a uma peritagem, levada a cabo pelo D; e) o ISQ elaborou um Relatório que remeteu à C em 18 de Junho de 1998.

f) o Permutador em causa E 2007 B, insere-se no esquema produtivo da Fábrica de Óleos Base e é um aparelho que tem por função aquecer o fluido que nele circula; g) este permutador insere-se num conjunto de três aparelhos, E 2007 A, E 2007 B e E 2007 C; que, em linguagem técnica, são designados por Trem de Permutadores de Permuta; h) qualquer um deles tem uma funcionalidade independente, montados independentes uns dos outros e interligados entre si por um conjunto de tubagens e válvulas que permitem retirar qualquer um de serviço mantendo os outros em operação, tendo em vista não parar a fábrica; I) a sua montagem é feita em cintas amovíveis tendo em vista a sua remoção rápida para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT