Acórdão nº 03A223 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 11 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇAA, B e mulher C, D e mulher E intentaram acção ordinária contra Banco F pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de 253.600.000$00 e juros, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos devido à conduta ilícita da R., que transferiu determinados montantes de uma conta que detinham no Banco R. O processo seguiu seus termos vindo a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido e condenando os A.A. como litigantes de má-fé. O Tribunal da Relação confirmou tal decisão pelo que recorrem agora os A.A. de revista formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: «1. Não concordam os Recorrentes que depois de apresentarem provas concludentes e documentais a decisão relativamente a certos quesitos seja contrária às provas apresentadas. Aliás, as suas razões foram ampla e rigorosamente explanadas nas suas alegações de recurso remetidas para o Tribunal da Relação de Lisboa e as quais aqui se mantêm. 2. Nas reuniões mantidas com o Banco ora Recorrido apenas participou um dos Recorrentes, aliás, o próprio Banco ora Recorrido refere expressamente tal facto, bem como o pacto social da Recorrente A obriga esta com a assinatura de dois gerentes, assim sendo, salvo melhor opinião, e porque tais factos constam dos autos, a douta Sentença proferida no Tribunal de 1ª Instância, bem como o douto Acórdão do qual ora se recorte são contrários a todas as provas apresentadas. 3. O Banco ora Recorrido e os Recorrentes vincularam-se através do contrato junto aos autos a fls. 9 e 10 contrato foi celebrado pela ora Recorrente A a qual por ser uma sociedade e conforme o pacto social da mesma junto aos autos, esta obriga-se com a assinatura de dois gerentes. Assim sendo, o Banco ora Recorrido bem sabia que a Recorrente A se vinculava perante terceiros com duas assinaturas. 4. Se a decisão proferida no Tribunal de 1ª Instância dá como provado que não houve autorização escrita para os movimentos referidos nas als. F), H) e I) da douta Especificação, não pode este Tribunal considerar como regulares os movimentos, e não como pode dar como provado o facto constante do quesito 21° da doma Base Instrutória. 5. As transferências que ora se reclamam como irregulares configuram-se como mútuo bancário, conforme o disposto no Decreto-Lei n° 32.765, de 29 de Abril de 1943, o qual, como lei especial, obriga sempre à observância de forma escrita, independentemente de qualquer valor, sendo que a sua falta, conforme dispõe o art. 220° do Código Civil, é fulminada por nulidade, quando outra não seja a sanção prevista na lei, o que no caso em apreço não surge de outra disposição legal, solução diversa da nulidade. 6. As testemunhas apresentadas pelo Banco Recorrido vieram sustentar a existência de um negócio verbal como forma de titular o mútuo bancário, sendo que o recurso a tais testemunhas não é admissível atento o disposto no artigo 364° do Código Civil. 7. O Douto Acórdão do qual ora se recorre refere que os contratos de transferência bancária não estão sujeitos a qualquer forma legal, e para isso cita Dr. José Maria Pires, in Direito Bancário, 2° Volume, pág. 347. No entanto, este autor no manual referido, na citada página, refere ainda que "... como o Banco está obrigado a verificar a autenticidade da ordem, o mais normal é a utilização da...
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