Acórdão nº 03A223 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução11 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇAA, B e mulher C, D e mulher E intentaram acção ordinária contra Banco F pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de 253.600.000$00 e juros, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos devido à conduta ilícita da R., que transferiu determinados montantes de uma conta que detinham no Banco R. O processo seguiu seus termos vindo a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido e condenando os A.A. como litigantes de má-fé. O Tribunal da Relação confirmou tal decisão pelo que recorrem agora os A.A. de revista formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: «1. Não concordam os Recorrentes que depois de apresentarem provas concludentes e documentais a decisão relativamente a certos quesitos seja contrária às provas apresentadas. Aliás, as suas razões foram ampla e rigorosamente explanadas nas suas alegações de recurso remetidas para o Tribunal da Relação de Lisboa e as quais aqui se mantêm. 2. Nas reuniões mantidas com o Banco ora Recorrido apenas participou um dos Recorrentes, aliás, o próprio Banco ora Recorrido refere expressamente tal facto, bem como o pacto social da Recorrente A obriga esta com a assinatura de dois gerentes, assim sendo, salvo melhor opinião, e porque tais factos constam dos autos, a douta Sentença proferida no Tribunal de 1ª Instância, bem como o douto Acórdão do qual ora se recorte são contrários a todas as provas apresentadas. 3. O Banco ora Recorrido e os Recorrentes vincularam-se através do contrato junto aos autos a fls. 9 e 10 contrato foi celebrado pela ora Recorrente A a qual por ser uma sociedade e conforme o pacto social da mesma junto aos autos, esta obriga-se com a assinatura de dois gerentes. Assim sendo, o Banco ora Recorrido bem sabia que a Recorrente A se vinculava perante terceiros com duas assinaturas. 4. Se a decisão proferida no Tribunal de 1ª Instância dá como provado que não houve autorização escrita para os movimentos referidos nas als. F), H) e I) da douta Especificação, não pode este Tribunal considerar como regulares os movimentos, e não como pode dar como provado o facto constante do quesito 21° da doma Base Instrutória. 5. As transferências que ora se reclamam como irregulares configuram-se como mútuo bancário, conforme o disposto no Decreto-Lei n° 32.765, de 29 de Abril de 1943, o qual, como lei especial, obriga sempre à observância de forma escrita, independentemente de qualquer valor, sendo que a sua falta, conforme dispõe o art. 220° do Código Civil, é fulminada por nulidade, quando outra não seja a sanção prevista na lei, o que no caso em apreço não surge de outra disposição legal, solução diversa da nulidade. 6. As testemunhas apresentadas pelo Banco Recorrido vieram sustentar a existência de um negócio verbal como forma de titular o mútuo bancário, sendo que o recurso a tais testemunhas não é admissível atento o disposto no artigo 364° do Código Civil. 7. O Douto Acórdão do qual ora se recorre refere que os contratos de transferência bancária não estão sujeitos a qualquer forma legal, e para isso cita Dr. José Maria Pires, in Direito Bancário, 2° Volume, pág. 347. No entanto, este autor no manual referido, na citada página, refere ainda que "... como o Banco está obrigado a verificar a autenticidade da ordem, o mais normal é a utilização da...

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