Acórdão nº 03A2232 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Data08 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 16/6/98, A e B propuseram contra C e mulher, D, acção com processo ordinário, pedindo que seja declarado nulo, por falta de consentimento da cedida, o contrato de cessão da posição contratual celebrado entre eles autores, como cessionários, e os réus, como cedentes da posição contratual destes como promitentes compradores num contrato pelos mesmos réus celebrado com "Construções E, Lda.", e a condenação dos ditos réus a restituirem-lhes a quantia de 2.500.000$00 que entretanto lhes haviam pago como princípio de pagamento do preço da cessão, acrescida dos juros legais de mora respectivos até integral pagamento, somando os vencidos 166.500$00. Em contestação, os réus sustentaram a validade do contrato de cessão da posição contratual por terem oportunamente obtido o consentimento da cedida, e, em reconvenção, pediram a condenação dos autores no pagamento da quantia de 20.000.000$00, parte restante do preço da mesma cessão, acrescida dos juros legais de mora respectivos até integral pagamento, somando os vencidos 1.244.444$00. Replicando, os autores reconheceram que, ao contrário do que pensavam, fora dado consentimento à cessão pela cedida, mas impugnaram a reconvenção e, alterando a causa de pedir no sentido de ter havido incumprimento do contrato de cessão pelos réus e não ser já possível o cumprimento, terem eles autores, em consequência, ficado também desobrigados do pagamento do preço, pelo que mantiveram o seu pedido inicial na parte respeitante à restituição, baseando-se em enriquecimento sem causa dos réus. Houve tréplica, em que os réus mantiveram a sua pretensão. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foram enumerados os factos desde logo considerados assentes e elaborada a base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido, e parcialmente procedente a reconvenção, condenando os autores a pagarem aos réus a quantia pedida como capital, acrescida de juros legais de mora a contar de 15/9/99, - data da notificação da contestação aos autores -, até integral pagamento. Apelaram os autores, tendo a Relação proferido acórdão que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença da 1ª instância. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pelos autores, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença recorrida efectuou uma errada interpretação das declarações negociais constantes do documento de fls. 7 e que as partes denominaram "Contrato de Cessão da Posição Contratual", ao entender que, e segundo a teoria da impressão do destinatário, a al. b) da cláusula 3ª não comporta, nem na sua letra, nem no contexto da totalidade do contrato, a interpretação que lhe é dada pelos autores, no sentido de as partes haverem condicionado o pagamento do remanescente do preço da cessão à outorga da escritura de compra e venda; 2ª - Como não existem elementos provados relativos à vontade real de alguma das partes, o intérprete deve orientar-se pelos critérios objectivistas consagrados na lei, designadamente nos artºs. 236º, nº. 1, e 238º, nº. 1, do Cód. Civil; 3ª - Justifica-se que o S.T.J. corrija os resultados interpretativos a que se chegou na sentença do Tribunal Judicial de Paredes, entretanto confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, por em ambos os contratos os mesmos não coincidirem com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deduziria do comportamento do declarante, e por não terem um mínimo de correspondência no texto do documento; 4ª - o sentido da declaração contida na aludida cláusula só poderá ter um mínimo de correspondência com o texto do contrato se entendido como tendo as partes condicionado o pagamento do remanescente do preço à outorga da escritura de compra e venda, uma vez que aí se lê que "o remanescente do preço, ou seja, 20.000.000$00, será pago pelos cessionários aos aqui cedentes, ou a quem por estes for indicado, no acto de outorga do instrumento público de compra e venda que deverá ter lugar até 28 de Fevereiro de 1998"; 5ª - Da perspectiva da 1ª instância, e que o Tribunal da Relação corroborou, na parte controvertida a cláusula deve ser lida como se a prestação fosse exigível logo que ocorresse o primeiro de dois eventos, o acto de outorga da escritura ou o dia 28 de Fevereiro de 1998; isto é, o pagamento seria exigível nessa data mesmo que a escritura não tivesse sido celebrada; o evento futuro seria pois um termo suspensivo e não uma condição suspensiva; 6ª - Contudo, só violando as regras gramaticais da língua portuguesa se poderá imputar à letra da cláusula aquele significado; 7ª - Além disso, a ilação de que se não trata de um evento futuro e incerto, - uma condição suspensiva -, padece de um vício de raciocínio: é que, fosse a data prevista qual fosse, sempre o acto de outorga da escritura dependeria da vontade da firma construtora; 8ª - A interpretação feita pelas instâncias despreza o facto expressamente afirmado na cláusula 4ª do contrato, e que é um elemento probatório muito importante, seja para esclarecer...

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